
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0706444-69.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL – PAGAMENTO DO VALOR CONTROVERSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Themis Web (PROCESSO: 0000339-86.2009.8.18.0059), verifica-se que a apelação do Banco contra o cumprimento de sentença, objetivava, em síntese, a declaração do cumprimento das obrigações e do excesso de execução. Com a concordância do apelante – BANCO DO BRASIL S/A, em intimar a parte apelada para receber o valor restante do depósito judicial, devidamente atualizado (IDs 502151 - Pág. 1 e 502152 - Pág. 1), restando esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. 2. NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO DOS SANTOS SILVA.
No ID 2061592 consta despacho determinando a intimação das partes litigantes para que se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.
O sistema registrou que decorreu o prazo do apelante sem manifestação.
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Em consulta ao sistema Themis Web (PROCESSO: 0000339-86.2009.8.18.0059), verifica-se que a apelação do Banco contra o cumprimento de sentença, objetivava, em síntese, a declaração do cumprimento das obrigações e do excesso de execução. Com a concordância do apelante – BANCO DO BRASIL S/A, em intimar a parte apelada para receber o valor restante do depósito judicial, devidamente atualizado (IDs 502151 - Pág. 1 e 502152 - Pág. 1), restando esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
De fato, o art. 485, VI, CPC, dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. – Grifo nosso.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que a execução originária foi extinta diante de tratativas extrajudiciais com regularização do débito em cobrança, contemplando custas e honorários, o que importa na superveniente perda de interesse processual dos presentes embargos à execução.(TRF-4 - AC: 50051287820174047207 SC 5005128-78.2017.4.04.7207, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 18/05/2022, QUARTA TURMA)
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que a execução originária foi extinta diante do pagamento do débito na via administrativa, o que importa na superveniente perda de interesse processual dos presentes embargos à execução. (TRF-4 - AC: 50050762020194047205 SC 5005076-20.2019.4.04.7205, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA,Data de Julgamento: 24/03/2021, QUARTA TURMA)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 14 de outubro de 2022.
0706444-69.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL S/A
RéuANTONIO DOS SANTOS SILVA
Publicação14/10/2022