Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0706444-69.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0706444-69.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL – PAGAMENTO DO VALOR CONTROVERSO. RECURSO PREJUDICADO.  1. Em consulta ao sistema Themis Web (PROCESSO: 0000339-86.2009.8.18.0059), verifica-se que a apelação do Banco contra o cumprimento de sentença, objetivava, em síntese, a declaração do cumprimento das obrigações e do excesso de execução. Com a concordância do apelante – BANCO DO BRASIL S/A, em intimar a parte apelada para receber o valor  restante do depósito judicial, devidamente atualizado (IDs 502151 - Pág. 1 e 502152 - Pág. 1), restando esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. 2. NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos de cumprimento de sentença proposta por ANTONIO DOS SANTOS SILVA.

No ID 2061592 consta despacho determinando a intimação das partes litigantes para que se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.

O sistema registrou que decorreu o prazo do apelante sem manifestação.      

Vieram-me conclusos os autos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Em consulta ao sistema Themis Web (PROCESSO: 0000339-86.2009.8.18.0059), verifica-se que a apelação do Banco contra o cumprimento de sentença, objetivava, em síntese, a declaração do cumprimento das obrigações e do excesso de execução. Com a concordância do apelante – BANCO DO BRASIL S/A, em intimar a parte apelada para receber o valor  restante do depósito judicial, devidamente atualizado (IDs 502151 - Pág. 1 e 502152 - Pág. 1), restando esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

De fato, o art. 485, VI, CPC, dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código. – Grifo nosso.

  Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que a execução originária foi extinta diante de tratativas extrajudiciais com regularização do débito em cobrança, contemplando custas e honorários, o que importa na superveniente perda de interesse processual dos presentes embargos à execução.(TRF-4 - AC: 50051287820174047207 SC 5005128-78.2017.4.04.7207, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 18/05/2022, QUARTA TURMA)

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que a execução originária foi extinta diante do pagamento do débito na via administrativa, o que importa na superveniente perda de interesse processual dos presentes embargos à execução. (TRF-4 - AC: 50050762020194047205 SC 5005076-20.2019.4.04.7205, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA,Data de Julgamento: 24/03/2021, QUARTA TURMA)

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 


 

 

TERESINA-PI, 14 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706444-69.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2022 )

Detalhes

Processo

0706444-69.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL S/A

Réu

ANTONIO DOS SANTOS SILVA

Publicação

14/10/2022