Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000582-04.2017.8.18.0074


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTO QUE CONSTITUI MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000582-04.2017.8.18.0074 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000582-04.2017.8.18.0074

RECORRENTE: CLOTILDES ARGEMIRA FEITOSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTO QUE CONSTITUI MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face da sentença de 1º grau que na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução (ID 2212872 – pp. 50/53).

A recorrente em suas razões requer em síntese o provimento do recurso para reformar a sentença de indeferimento da inicial, por violar os preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6º, VIII do CDC), bem como determinar o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito (ID 2212872 – pp. 59-69).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau (ID 2212872 – pp. 79/88).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso inominado.

Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial estão presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o recorrente não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação.(TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021).


A não bastar, contratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora



Detalhes

Processo

0000582-04.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CLOTILDES ARGEMIRA FEITOSA ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/01/2023