TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802466-14.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO IAGO CERQUEIRA MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR
RECORRIDO: GRANJAS SAO JOSE S/A, GUARAUPETRO GUARAUTOS PETROLEO LTDA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. OVOS ESTRAGADOS. ALIMENTO NÃO INGERIDO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802466-14.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO IAGO CERQUEIRA MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR - CE26119-A
RECORRIDO: GRANJAS SAO JOSE S/A, GUARAUPETRO GUARAUTOS PETROLEO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 2099881) que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor para “CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituir imediatamente a quantia paga, com correção monetária de acordo com a Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI, e com juros legais, no valor de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos)”.
Razões do recorrente (ID nº 2099899), alegando, em suma: da preliminar de benefício da assistência gratuita; breve síntese dos fatos; das razões do recurso inominado. Por fim, , requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelos recorridos (ID nº 2099906 e 2099908) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante as preliminares arguidas novamente em sede de recurso inominado, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0802466-14.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO IAGO CERQUEIRA MAGALHAES
RéuGRANJAS SAO JOSE S/A
Publicação14/11/2022