TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000281-75.2013.8.18.0081
APELANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO, UANDERSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: ALCEBIADES BORGES DO REGO, JOSÉ ANCHIETA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HERMESON FERREIRA DE SOUSA, MARCIO ALBERTO PEREIRA BARROS, FABIANO PEREIRA DA SILVA, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, EDSON VIEIRA ARAUJO, ESDRAS COELHO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANCHIETA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Antônio Almeida – PI nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA/PI, contra ALCEBÍADES BORGES DO RÊGO E JOSÉ ANCHIETA PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificados.
II. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou que os réus praticaram os atos de improbidade administrativa definidos como tal no arts. 10, caput, e art. 11, inciso II da Lei 8.429/92, condenando o Sr. Alcebíades Borges ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 349.036,52 (trezentos e quarenta e nove mil e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e demais sanções previstas nos incisos do art. 12 da referida lei. Condenou, também, o Sr. José Anchieta Pereira dos Santos ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 53.712,97 (cinquenta e três mil, setecentos e doze reais e noventa e sete centavos) e nas sanções previstas nos incisos do art. 12 da referida lei (ID.4190152 – Páginas 260/267).
III. Inconformado com a r. decisão, um dos requeridos, José Anchieta Pereira dos Santos, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 4190152 – Páginas 284/296), alegando que o descontrole dos repasses previdenciários se deu pelo desequilíbrio administrativo do Município, oriundo de uma confusão administrativa decorrente do processo de cassação do ex-prefeito Alcebíades Borges, também réu na Ação Civil Pública.
IV. Resta configurado o dolo por parte da promovida quanto ao não repasse das verbas previdenciárias, visto que poderia ter agido de forma diversa para reajustar as contas do Poder Executivo Municipal, mesmo diante do repasse mensal a menor, fato este de total previsibilidade.
V. Desta forma, não há justificativa para o não recolhimento devido, que não seja a irresponsabilidade por parte da então gestora. Ademais, o dano ao erário está comprovado nos autos, visto os parcelamentos das contribuições previdenciárias, realizado pela administração, indicando a existência de um acréscimo de juros e multa.
VI. Nos termos do precedente desta e. Corte, a seguir transcrito: “Constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, a ausência de repasse da contribuição previdenciária, descontada dos servidores públicos municipais”. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 2013.0001.004567-1)
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANCHIETA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Antônio Almeida – PI nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA/PI, contra ALCEBÍADES BORGES DO RÊGO E JOSÉ ANCHIETA PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificados.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou que os réus praticaram os atos de improbidade administrativa definidos como tal no arts. 10, caput, e art. 11, inciso II da Lei 8.429/92, condenando o Sr. Alcebíades Borges ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 349.036,52 (trezentos e quarenta e nove mil e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e demais sanções previstas nos incisos do art. 12 da referida lei. Condenou, também, o Sr. José Anchieta Pereira dos Santos ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 53.712,97 (cinquenta e três mil, setecentos e doze reais e noventa e sete centavos) e nas sanções previstas nos incisos do art. 12 da referida lei (ID.4190152 – Páginas 260/267).
Inconformado com a r. decisão, um dos requeridos, José Anchieta Pereira dos Santos, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 4190152 – Páginas 284/296), alegando que o descontrole dos repasses previdenciários se deu pelo desequilíbrio administrativo do Município, oriundo de uma confusão administrativa decorrente do processo de cassação do ex-prefeito Alcebíades Borges, também réu na Ação Civil Pública.
O Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do Recurso de Apelação em apreço, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANCHIETA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Antônio Almeida – PI nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA/PI, contra ALCEBÍADES BORGES DO RÊGO E JOSÉ ANCHIETA PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificados.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou que os réus praticaram os atos de improbidade administrativa definidos como tal no arts. 10, caput, e art. 11, inciso II da Lei 8.429/92, condenando o Sr. Alcebíades Borges ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 349.036,52 (trezentos e quarenta e nove mil e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e demais sanções previstas nos incisos do art. 12 da referida lei. Condenou, também, o Sr. José Anchieta Pereira dos Santos ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 53.712,97 (cinquenta e três mil, setecentos e doze reais e noventa e sete centavos) e nas sanções previstas nos incisos do art. 12 da referida lei (ID.4190152 – Páginas 260/267).
Inconformado com a r. decisão, um dos requeridos, José Anchieta Pereira dos Santos, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 4190152 – Páginas 284/296), alegando que o descontrole dos repasses previdenciários se deu pelo desequilíbrio administrativo do Município, oriundo de uma confusão administrativa decorrente do processo de cassação do ex-prefeito Alcebíades Borges, também réu na Ação Civil Pública.
Sustenta, ainda, que em virtude da confusão administrativa, as finanças do município foram comprometidas. Outra alegação que suscita o apelante diz respeito a ausência de elementos que subsista a ocorrência de improbidade administrativa, defendendo que os artigos 9º, 10º e 11º da Lei 8.429/92 trazem o “tripé da sustentação da improbidade administrativa” e que suas ações não configuram ocorrência de enriquecimento ilícito, de dano ao erário, de ofensa aos princípios da Administração Pública e de que não houve dolo. Por fim, sustenta a desproporcionalidade da condenação. Requer o provimento do presente recurso para reforma da sentença.
A MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Deveras, no compulsar dos autos, verifico que efetivamente os requeridos foram desidiosos no trato com a administração pública, notadamente pelo fato de que não recolheu junto ao Fundo Previdenciário Municipal os valores devidos.
Digo isto, pois, analisando os documentos carreados neste feito, denota-se que houve, efetivamente, um rombo na administração municipal.
É o que se extrai, de início, da auditoria realizada nas contas municipais e encartada às fls. 125/142, assinada por auditor da Receita Federal, no qual se vislumbra a falta de recolhimento ao ente previdenciário municipal durante os períodos de 2009 a fevereiro de 2011 (Alcebiades Borges do Rêgo) e julho de 2011 a dezembro de 2012 (José Anchieta Pereira dos Santos).
Tais fatos eram de pleno conhecimento dos gestores municipais, visto que o Município foi comunicado das auditorias realizadas, conforme conforme demonstrado no relatório.
(…)
Claro que o prejuízo ao erário não necessariamente corresponde ao enriquecimento ilícito dos agentes públicos. Nos autos, é evidente o prejuízo ao erário, pois o não recolhimento das verbas devidas no tempo certo constitui ato ilícito que acarretará em obrigações financeiras que vão além do próprio repasse, como multas, juros de mora, atualização monetária, etc. Veja que o Município não possuía qualquer planejamento atuarial, o que atrelado ao não pagamento ou repasse das contribuições previdenciárias implica, conforme auditoria, em insolvência do fundo em 2020.”
De fato, restou comprovado nos autos o dano ao erário. Vejamos:
Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho passando a integrar a presente fundamentação:
Versam os autos sobre Ação Civil Pública manejada pelo Município de Antônio Almeida-PI em face de dois ex-prefeitos, sendo um deles o apelante, sob a alegação de que causaram prejuízo ao erário Municipal, vez que não repassaram as contribuições previdenciárias ao Fundo Previdência Municipal de Antônio Almeida (AA-PREV), o que gerou o bloqueio de contas do município em 2012 e inscrição do Município em cadastros como o CAUC (Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias).
Outrossim, ressalta-se que a sentença atacada encontra-se muito bem fundamentada na prova produzida nos autos e não merece qualquer reparo, visto que as ações do apelante constituem ato de improbidade, atentando contra os princípios da Administração, e o descumprimento de lei, mediante a ausência de repasse da contribuição previdenciária descontada dos servidores públicos municipais, pois são verbas vinculadas a uma finalidade específica, não podendo ser discricionariamente desviada para outro fim.
Resta configurado o dolo por parte da promovida quanto ao não repasse das verbas previdenciárias, visto que poderia ter agido de forma diversa para reajustar as contas do Poder Executivo Municipal, mesmo diante do repasse mensal a menor, fato este de total previsibilidade.
Desta forma, não há justificativa para o não recolhimento devido, que não seja a irresponsabilidade por parte da então gestora. Ademais, o dano ao erário está comprovado nos autos, visto os parcelamentos das contribuições previdenciárias, realizado pela administração, indicando a existência de um acréscimo de juros e multa.
Nos termos do precedente desta e. Corte, a seguir transcrito: “Constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, a ausência de repasse da contribuição previdenciária, descontada dos servidores públicos municipais”. Vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS SERVIDORES. VERBAS COM DESTINAÇÃO VINCULADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SANÇÕES. APLICAÇÃO.
1. O art. 7º da Lei nº 8.429/92 prevê a possibilidade de determinação da indisponibilidade de bens do agente, por ato de improbidade administrativa, a fim de se assegurar o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos.
2. Constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração, a ausência de repasse da contribuição previdenciária, descontada dos servidores públicos municipais.
3. Tratando-se de medida de restrição de direitos, a determinação de bloqueio é cabível dentro da necessidade do acautelamento do prejuízo e, por isso, deve ocorrer nos limites do suposto dano ao erário.
4. Agravo conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI. Agravo de Instrumento nº 2013.0001.004567-1. 1ª Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem)
Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria:
TJGO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
I – Constatada a ausência de repasse ao órgão previdenciário referente aos valores das contribuições previdenciárias, descontadas dos servidores públicos municipais, sem plausível justificativa, caracterizada está a ofensa aos princípios da administração pública, em especial, ao da legalidade.
II – Resta comprovada a ilegalidade do ato praticado pelo agente político, configurada na ausência de repasse do recolhimento de contribuições previdenciárias, caracterizando-se ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, o qual exige, tão somente, a demonstração de dolo genérico.
III – O parcelamento assumido pelo atual prefeito não afasta o dever do apelante em restituir os valores descontados dos servidores públicos municipais e não repassados ao órgão competente. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO – Apelação – 0299445-53.2013.8.09.0154, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento 06/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data da Publicação: DJ de 06/05/2019)
TJGO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA PARTE PATRONAL AO FUNPRESI. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EVIDENCIADO. DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO CONSTATADO. RESSARCIMENTO CABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO.
1- A Lei n. 8.429/1992 disciplinou e dividiu os atos de improbidade administrativa em 03 (três) categorias, quais sejam: a) atos que importam em enriquecimento ilícito do agente público (artigo 9); b) atos que causam prejuízo efetivo ao erário (artigo 10) e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (artigo 11), a todos atribuiu sanções políticas, civis e administrativas.
2- Das condutas tipificadas acima, somente aquelas descritas no artigo 10 dispensam a apuração de dolo por parte do agente, uma vez que a Lei de Improbidade Administrativa prevê que os fatos ali tipificados admitem a forma culposa. Enquanto que nas condutas previstas nos artigos 9 e 11, a constatação do dolo é imprescindível, mesmo que genérico, posto que somente com a configuração deste elemento aquele ato poderá ser classificado como ímprobo.
3- Para responsabilização do agente, é imprescindível a presença de um elemento de caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário, e outro subjetivo, consubstanciado no dolo ou culpa do agente no exercício de suas funções.
4- Constatada a omissão culposa da gestora do FUNDEB, qual seja, a ausência de repasse da contribuição previdenciária da parte patronal ao FUNPRESI, resta caracterizada a ofensa aos princípios da administração pública.
5- Nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, em casos como tais, é medida que se impõe o ressarcimento do dano ao erário.
6. Cediço que o Judiciário não é órgão consultivo, de modo que não é obrigado a se manifestar acerca de cada dispositivo legal apontado pelo recorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ – GO – APL: 0348871- 66.2012.8.09.0090, Relator ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: DJ de 14/10/2019).
TJPB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÂMARA MUNICIPAL. GASTOS SUPERIORES AO LIMITE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DE SERVIDORES SEM RECOLHIMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. PARCELAMENTO POSTERIOR COM IMPOSIÇÃO DE JUROS E MULTA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. DOLO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. As despesas realizadas pela Câmara Municipal de Vereadores que sejam superiores aos limites previstos constitucionalmente, em desacordo com o art. 29-A da Constituição Federal, é ato a ser inibido pelo Poder Judiciário, em virtude da sua ilegalidade.
2. O desconto de contribuições previdenciárias sem o efetivo repasse ao órgão competente é fato que ocasiona dano ao erário, se por ocasião da sua regularização há imposição de juros e multa, arcados pela edilidade, e que poderiam ser evitados pelo bom administrador.
3. O repasse de duodécimo por parte do Poder Executivo em importância inferior à estimada na Lei Orçamentária não autoriza o presidente da Câmara a efetuar despesas à revelia da realidade financeira do fundo de caixa.
4. Procedência do pedido.
(TJPB. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800100-07.2017.8.15.0171)
Constata-se que restou comprovado o efetivo dano ao erário, com a violação aos princípios administrativos aplicáveis ao caso.
No caso, o dolo restou comprovado, vez que os réus tinham conhecimento dos atos ilícitos indicados na inicial, e, conforme sentença, não impugnam os fatos, nem negaram ter conhecimento da situação irregular na previdência do município.
Verifica-se nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos da Lei 8.429/1992.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/11/2022
0000281-75.2013.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorALCEBIADES BORGES DO REGO
RéuMUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA
Publicação14/11/2022