TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010067-25.1997.8.18.0140
APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES/PI, devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA de nº 0010067- 25.1997.8.18.0140, que julgou procedente o pedido da Fazenda Pública Estadual, condenando a parte ré a pagar a quantia de R$ 69.852,61 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos) recebida em virtude do Convênio nº 010/95 (ID 4686197 – pgs. 184-190).
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a presente ação para condenar o Município de Joaquim Pires/PI a pagar ao Estado do Piauí a quantia de R$ 69.852,61, recebida em virtude do Convênio nº 010/95, acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei.
III. O Município de Joaquim Pires/PI interpôs recurso de apelação onde requer: “de Vossa Excelência que conheça e julgue totalmente PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, de modo a reconhecer as preliminares de extinção do processo, diante das falhas processuais apresentadas quanto à omissão e à contradição presentes na decisão do MM. Juiz e à falta de interesse do próprio Autor da Ação de Cobrança no comparecimento em audiência (fundamentadas nos artigos 485, incisos II e III, do novo CPC). Caso não sejam reconhecidas as preliminares arguidas, o que se considera unicamente por amor ao debate, requer A PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO, modificando a Sentença recorrida para indeferir o pedido do pagamento do Convênio nº 010/95, ante a ausência de cumprimento do artigo 373, I do novo CPC. E em caso esse pedido seja superado, o que não tem cabimento, requer que se proceda à execução do valor de R$ 18.682,99 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, obedecendo à ordem cronológica”.
IV. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo, alegando que o convênio em questão com o Estado e a atuação do Município foi essencial para lesão ao patrimônio público. Pelo exposto, a medida que se impõe é o pagamento dos valores devidos.
V. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
VI. Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação. Para tanto, faz-se necessária, em relação ao Estado do Piauí, a verificação dos documentos que comprovam a celebração do Convênio com o Município (Termo de Convênio / Id 4686197 – Pág. 22/30) e a transferência dos valores para seu devido cumprimento (Recibo / Id 4686197 – Pág. 36), o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.
VII. Já em relação ao Município Apelante, bastava a simples juntada aos autos de prova do cumprimento das obrigações firmadas ao celebrar o referido convênio.
VIII. Porém, registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao cumprimento das obrigações assumidas ao receber os recursos oriundos do convênio em questão, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
IX. Ao contrário, consta nos autos Ofício Circ. nº 005/95 CDC, da Comissão Estadual de Defesa Civil, atestando o descumprimento das obrigações assumidas na celebração do convênio por parte do Município réu (Id 4686197 – Pág. 32).
X. Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Estado Apelado nos termos da sentença a quo, confirmando a decisão de primeira instância.
XI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES/PI, devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA de nº 0010067- 25.1997.8.18.0140, que julgou procedente o pedido da Fazenda Pública Estadual, condenando a parte ré a pagar a quantia de R$ 69.852,61 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos) recebida em virtude do Convênio nº 010/95 (ID 4686197 – pgs. 184-190).
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a presente ação para condenar o Município de Joaquim Pires/PI, a pagar ao Estado do Piauí a quantia de R$ 69.852,61, recebida em virtude do Convênio nº 010/95, acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei.
O Município de Joaquim Pires/PI interpôs recurso de apelação onde requer: “de Vossa Excelência que conheça e julgue totalmente PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, de modo a reconhecer as preliminares de extinção do processo, diante das falhas processuais apresentadas quanto à omissão e à contradição presentes na decisão do MM. Juiz e à falta de interesse do próprio Autor da Ação de Cobrança no comparecimento em audiência (fundamentadas nos artigos 485, incisos II e III, do novo CPC). Caso não sejam reconhecidas as preliminares arguidas, o que se considera unicamente por amor ao debate, requer A PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO, modificando a Sentença recorrida para indeferir o pedido do pagamento do Convênio nº 010/95, ante a ausência de cumprimento do artigo 373, I do novo CPC. E em caso esse pedido seja superado, o que não tem cabimento, requer que se proceda à execução do valor de R$ 18.682,99 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, obedecendo à ordem cronológica”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo, alegando que o convênio em questão com o Estado e a atuação do Município foi essencial para lesão ao patrimônio público. Pelo exposto, a medida que se impõe é o pagamento dos valores devidos.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO – DA CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA
Argui o Município Apelante “preliminares de sentença”, alegando que o Ministério Público requereu a extinção do feito nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que não há razão para o acolhimento de tal pretensão, vez que o Estado do Piauí não deixou de promover atos ou diligências que lhe incumbia, não abandonando a causa ou sendo negligente.
Alega também contradição da sentença, alegando que o Município aplicou parte dos valores recebidos em função da celebração do convênio em questão.
Constata-se que a referida preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES/PI, devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA de nº 0010067- 25.1997.8.18.0140, que julgou procedente o pedido da Fazenda Pública Estadual, condenando a parte ré a pagar a quantia de R$ 69.852,61 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos) recebida em virtude do Convênio nº 010/95 (ID 4686197 – pgs. 184-190).
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a presente ação para condenar o Município de Joaquim Pires/PI, a pagar ao Estado do Piauí a quantia de R$ 69.852,61, recebida em virtude do Convênio nº 010/95, acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei.
O Município de Joaquim Pires/PI interpôs recurso de apelação onde requer: “de Vossa Excelência que conheça e julgue totalmente PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, de modo a reconhecer as preliminares de extinção do processo, diante das falhas processuais apresentadas quanto à omissão e à contradição presentes na decisão do MM. Juiz e à falta de interesse do próprio Autor da Ação de Cobrança no comparecimento em audiência (fundamentadas nos artigos 485, incisos II e III, do novo CPC). Caso não sejam reconhecidas as preliminares arguidas, o que se considera unicamente por amor ao debate, requer A PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO, modificando a Sentença recorrida para indeferir o pedido do pagamento do Convênio nº 010/95, ante a ausência de cumprimento do artigo 373, I do novo CPC. E em caso esse pedido seja superado, o que não tem cabimento, requer que se proceda à execução do valor de R$ 18.682,99 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, obedecendo à ordem cronológica”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo, alegando que o convênio em questão com o Estado e a atuação do Município foi essencial para lesão ao patrimônio público. Pelo exposto, a medida que se impõe é o pagamento dos valores devidos.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, observa-se que o Suplicado não apresentou contestação. Assim, os fatos suscitados pelo Estado presumem-se verdadeiros, a teor do art. 319, do Cód. de Proc. Civil. Trata-se de presunção relativa. O conjunto probatório constante nos autos, entretanto, leva-nos a convicção de que a obra objeto do convênio efetivamente não foi concluída, como se depreende do exame realizado às fls. 19/20.
O mencionado laudo afirma que a obra objeto do Convênio não foi concluída. Portanto, o Requerido deixou de cumprir o convênio celebrado, não concluindo a obra, não a entregando, nem prestando contas dos valores recebidos, implicando na rescisão automática desse convênio, devendo reembolsar imediatamente o valor total dos recursos transferidos, para o ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do contrato, que é lei entre as partes.
Prevê a cláusula nona do Convênio nº 010/95, litteris:
“CLÁUSULA NONA: Da Responsabilidade
A ausência de Prestação de Contas, no prazo e forma estabelecidos ou a prática de quaisquer irregularidade na aplicação dos recursos, sujeita a PREFEITURA a instauração de Tomada de Contas Especial para ressarcimento dos valores, além de responsabilização na esfera penal, se for o caso”.
Logo, ocorreu o não-cumprimento de uma cláusula do Convênio implicando sua rescisão automática, posto que o Requerido não prestou contas dos recursos recebidos, não executando a obra em comento.
Em face da não prestação de contas e da não conclusão da obra, é mister que se reembolse imediatamente o valor total dos recursos transferidos, face o inadimplemento de uma das partes contratantes.
Outrossim, o Código Civil Brasileiro preceitua a resolução do contrato em caso de inadimplemento, nos termos do artigo 475, in verbis:
“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
No caso sub judice, presume-se que tais recursos públicos foram desviados e/ou mal aplicados pelo referido Município, devendo o Ministério Público adotar as providências cabíveis para a apuração da responsabilidade criminal dos eventuais culpados”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação ao Estado do Piauí a verificação dos documentos que comprovam a celebração do Convênio com o Município (Termo de Convênio / Id 4686197 – Pág. 22/30) e a transferência dos valores para seu devido cumprimento (Recibo / Id 4686197 – Pág. 36), o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.
Já em relação ao Município Apelante, bastava a simples juntada aos autos de prova do cumprimento das obrigações firmadas ao celebrar o referido convênio.
Porém, registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao cumprimento das obrigações assumidas ao receber os recursos oriundos do convênio em questão, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Ao contrário, consta nos autos Ofício Circ. nº 005/95 CDC, da Comissão Estadual de Defesa Civil, atestando o descumprimento das obrigações assumidas na celebração do convênio por parte do Município réu (Id 4686197 – Pág. 32).
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Estado Apelado nos termos da sentença a quo, confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 15/11/2022
0010067-25.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/11/2022