Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800434-30.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO. COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de sentença proferida nos autos da ação nº 0800434-30.2019.8.18.0028, que o Servidor Apelado propôs visando: o pagamento equivalentes ao período de março de 2014 a março de 2019, na quantia de R$ 19.104,85(Dezenove Mil, Cento e Quatro Reais e Oitenta e Cinco Centavos) a título de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, bem como o valor de R$ 1.890,03(Hum Mil, Oitocentos e Noventa Reais e Três Centavos) a título de adicional de serviços noturnos, corrigidos e atualizados na forma da lei. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando procedente a pretensão autoral, razão pela qual condenou o Requerido a pagar ao requerente as diferenças relativas a horas-extras efetivamente trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais, ao adicional noturno, observada a prescrição quinquenal, tomando por base o salário vigente à época, compensando-se o que eventualmente já tenha sido pago neste sentido. III. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação onde requer que: “seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada, julgando-se totalmente improcedente o pleito autoral”, alegando: “INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, DE ADICIONAL NOTURNO E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, a Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal. VI. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, por sua vez, também prevê que o servidor público possui direito ao recebimento de gratificação pela prestação do serviço extraordinário. VII. Nos termos da Carta Magna e da legislação estadual, não há dúvidas, portanto, que, comprovada a realização de hora extra pelo servidor, há direito ao recebimento da respectiva contraprestação, com o acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800434-30.2019.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800434-30.2019.8.18.0028

APELANTE: ALCEU JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ

APELADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de sentença proferida nos autos da ação nº 0800434-30.2019.8.18.0028, que o Servidor Apelado propôs visando: o pagamento equivalentes ao período de março de 2014 a março de 2019, na quantia de R$ 19.104,85 (Dezenove Mil, Cento e Quatro Reais e Oitenta e Cinco Centavos) a título de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, bem como o valor de R$ 1.890,03 (Hum Mil, Oitocentos e Noventa Reais e Três Centavos) a título de adicional de serviços noturnos, corrigidos e atualizados na forma da lei.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a pretensão autoral, razão pela qual condenou o Requerido a pagar ao requerente as diferenças relativas a horas-extras efetivamente trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais, ao adicional noturno, observada a prescrição quinquenal, tomando por base o salário vigente à época, compensando-se o que eventualmente já tenha sido pago neste sentido.

III. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação onde requer que: “seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada, julgando-se totalmente improcedente o pleito autoral”, alegando: “INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, DE ADICIONAL NOTURNO E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.

IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

V. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, a Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal.

VI. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, por sua vez, também prevê que o servidor público possui direito ao recebimento de gratificação pela prestação do serviço extraordinário.

VII. Nos termos da Carta Magna e da legislação estadual, não há dúvidas, portanto, que, comprovada a realização de hora extra pelo servidor, há direito ao recebimento da respectiva contraprestação, com o acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de sentença proferida nos autos da ação nº 0800434-30.2019.8.18.0028, que o Servidor Apelado propôs visando: o pagamento equivalentes ao período de março de 2014 a março de 2019, na quantia de R$ 19.104,85(Dezenove Mil, Cento e Quatro Reais e Oitenta e Cinco Centavos) a título de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, bem como o valor de R$ 1.890,03(Hum Mil, Oitocentos e Noventa Reais e Três Centavos) a título de adicional de serviços noturnos, corrigidos e atualizados na forma da lei.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a pretensão autoral, razão pela qual condenou o Requerido a pagar ao requerente as diferenças relativas a horas-extras efetivamente trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais, ao adicional noturno, observada a prescrição quinquenal, tomando por base o salário vigente à época, compensando-se o que eventualmente já tenha sido pago neste sentido.

A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação onde requer que: “seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada, julgando-se totalmente improcedente o pleito autoral”, alegando: “INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, DE ADICIONAL NOTURNO E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.

O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de sentença proferida nos autos da ação nº 0800434-30.2019.8.18.0028, que o Servidor Apelado propôs visando: o pagamento equivalentes ao período de março de 2014 a março de 2019, na quantia de R$ 19.104,85(Dezenove Mil, Cento e Quatro Reais e Oitenta e Cinco Centavos) a título de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, bem como o valor de R$ 1.890,03(Hum Mil, Oitocentos e Noventa Reais e Três Centavos) a título de adicional de serviços noturnos, corrigidos e atualizados na forma da lei.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a pretensão autoral, razão pela qual condenou o Requerido a pagar ao requerente as diferenças relativas a horas-extras efetivamente trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais, ao adicional noturno, observada a prescrição quinquenal, tomando por base o salário vigente à época, compensando-se o que eventualmente já tenha sido pago neste sentido.

A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação onde requer que: “seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada, julgando-se totalmente improcedente o pleito autoral”, alegando: “INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, DE ADICIONAL NOTURNO E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“No caso em análise a parte autora provou satisfatoriamente (art. 373, I, do CPC), através dos contracheques trazidos aos autos, comprovando o efetivo vínculo entre o Estado e por meio dos documentos (escala de plantões), o autor comprova que vem trabalhando regularmente jornadas superiores ao limite estabelecido na legislação estadual, bem como ultrapassando jornadas de 40 (quarenta) horas semanais.

Diante das provas produzidas pelo autor em relação à Administração, necessária seria a comprovação, por parte desta, da escala de trabalho do demandante, bem como do pagamento das verbas pugnadas na exordial, nos termos do art. 373, II, do CPC, o qual prescreve que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

(…)

Analisando a pretensão relativa ao pagamento do adicional noturno, verifica-se ser incontroverso o fato do suplicante laborar no período noturno, considerando não haver nos autos impugnação quanto a tal alegação da parte autora.

(…)

Conclui-se, portanto, que é passível de ser provada que os valores recebidos estão em desacordo com o estipulado por Lei e, por isso, o ônus cabe à parte que invoca o pagamento, fato Constitutivo do direito do requerente, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. Desta feita, tenho que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Portanto, é incontroverso o direito ao recebimento de adicional noturno ao servidor no teor da legislação mencionada.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, a Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal.

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, por sua vez, também prevê que o servidor público possui direito ao recebimento de gratificação pela prestação do serviço extraordinário.

Nos termos da Carta Magna e da legislação estadual, não há dúvidas, portanto, que, comprovada a realização de hora extra pelo servidor, há direito ao recebimento da respectiva contraprestação, com o acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal.

Vejamos:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – (...) - SERVIDORES PÚBLICOS – HORAS EXTRAS – DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO – (...).

1. (...)

3. A Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal.

4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, por sua vez, também prevê que o servidor público possui direito ao recebimento de gratificação pela prestação do serviço extraordinário.

5. Nos termos da Carta Magna e da legislação estadual, não há dúvidas, portanto, que, comprovada a realização de hora extra pelo servidor, há direito ao recebimento da respectiva contraprestação, com o acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal. Ao revés, caso o servidor não demonstre a realização de labor em caráter extraordinário, não há que se falar em percepção de horas extras.

6. (...)

7. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010394-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)

Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Apelado nos termos da sentença a quo, confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 13/11/2022

Detalhes

Processo

0800434-30.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI

Réu

ALCEU JOSE DE SOUSA

Publicação

14/11/2022