TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800434-30.2019.8.18.0028
APELANTE: ALCEU JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ
APELADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. COBRANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de sentença proferida nos autos da ação nº 0800434-30.2019.8.18.0028, que o Servidor Apelado propôs visando: o pagamento equivalentes ao período de março de 2014 a março de 2019, na quantia de R$ 19.104,85 (Dezenove Mil, Cento e Quatro Reais e Oitenta e Cinco Centavos) a título de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, bem como o valor de R$ 1.890,03 (Hum Mil, Oitocentos e Noventa Reais e Três Centavos) a título de adicional de serviços noturnos, corrigidos e atualizados na forma da lei.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a pretensão autoral, razão pela qual condenou o Requerido a pagar ao requerente as diferenças relativas a horas-extras efetivamente trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais, ao adicional noturno, observada a prescrição quinquenal, tomando por base o salário vigente à época, compensando-se o que eventualmente já tenha sido pago neste sentido.
III. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação onde requer que: “seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada, julgando-se totalmente improcedente o pleito autoral”, alegando: “INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, DE ADICIONAL NOTURNO E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, a Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal.
VI. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, por sua vez, também prevê que o servidor público possui direito ao recebimento de gratificação pela prestação do serviço extraordinário.
VII. Nos termos da Carta Magna e da legislação estadual, não há dúvidas, portanto, que, comprovada a realização de hora extra pelo servidor, há direito ao recebimento da respectiva contraprestação, com o acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de sentença proferida nos autos da ação nº 0800434-30.2019.8.18.0028, que o Servidor Apelado propôs visando: o pagamento equivalentes ao período de março de 2014 a março de 2019, na quantia de R$ 19.104,85(Dezenove Mil, Cento e Quatro Reais e Oitenta e Cinco Centavos) a título de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, bem como o valor de R$ 1.890,03(Hum Mil, Oitocentos e Noventa Reais e Três Centavos) a título de adicional de serviços noturnos, corrigidos e atualizados na forma da lei.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a pretensão autoral, razão pela qual condenou o Requerido a pagar ao requerente as diferenças relativas a horas-extras efetivamente trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais, ao adicional noturno, observada a prescrição quinquenal, tomando por base o salário vigente à época, compensando-se o que eventualmente já tenha sido pago neste sentido.
A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação onde requer que: “seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada, julgando-se totalmente improcedente o pleito autoral”, alegando: “INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, DE ADICIONAL NOTURNO E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.
O Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de sentença proferida nos autos da ação nº 0800434-30.2019.8.18.0028, que o Servidor Apelado propôs visando: o pagamento equivalentes ao período de março de 2014 a março de 2019, na quantia de R$ 19.104,85(Dezenove Mil, Cento e Quatro Reais e Oitenta e Cinco Centavos) a título de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, bem como o valor de R$ 1.890,03(Hum Mil, Oitocentos e Noventa Reais e Três Centavos) a título de adicional de serviços noturnos, corrigidos e atualizados na forma da lei.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a pretensão autoral, razão pela qual condenou o Requerido a pagar ao requerente as diferenças relativas a horas-extras efetivamente trabalhadas além das 40 (quarenta) horas semanais, ao adicional noturno, observada a prescrição quinquenal, tomando por base o salário vigente à época, compensando-se o que eventualmente já tenha sido pago neste sentido.
A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação onde requer que: “seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada, julgando-se totalmente improcedente o pleito autoral”, alegando: “INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, DE ADICIONAL NOTURNO E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“No caso em análise a parte autora provou satisfatoriamente (art. 373, I, do CPC), através dos contracheques trazidos aos autos, comprovando o efetivo vínculo entre o Estado e por meio dos documentos (escala de plantões), o autor comprova que vem trabalhando regularmente jornadas superiores ao limite estabelecido na legislação estadual, bem como ultrapassando jornadas de 40 (quarenta) horas semanais.
Diante das provas produzidas pelo autor em relação à Administração, necessária seria a comprovação, por parte desta, da escala de trabalho do demandante, bem como do pagamento das verbas pugnadas na exordial, nos termos do art. 373, II, do CPC, o qual prescreve que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
(…)
Analisando a pretensão relativa ao pagamento do adicional noturno, verifica-se ser incontroverso o fato do suplicante laborar no período noturno, considerando não haver nos autos impugnação quanto a tal alegação da parte autora.
(…)
Conclui-se, portanto, que é passível de ser provada que os valores recebidos estão em desacordo com o estipulado por Lei e, por isso, o ônus cabe à parte que invoca o pagamento, fato Constitutivo do direito do requerente, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. Desta feita, tenho que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, é incontroverso o direito ao recebimento de adicional noturno ao servidor no teor da legislação mencionada.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, a Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, por sua vez, também prevê que o servidor público possui direito ao recebimento de gratificação pela prestação do serviço extraordinário.
Nos termos da Carta Magna e da legislação estadual, não há dúvidas, portanto, que, comprovada a realização de hora extra pelo servidor, há direito ao recebimento da respectiva contraprestação, com o acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal.
Vejamos:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – (...) - SERVIDORES PÚBLICOS – HORAS EXTRAS – DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO – (...).
1. (...)
3. A Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal.
4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, por sua vez, também prevê que o servidor público possui direito ao recebimento de gratificação pela prestação do serviço extraordinário.
5. Nos termos da Carta Magna e da legislação estadual, não há dúvidas, portanto, que, comprovada a realização de hora extra pelo servidor, há direito ao recebimento da respectiva contraprestação, com o acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal. Ao revés, caso o servidor não demonstre a realização de labor em caráter extraordinário, não há que se falar em percepção de horas extras.
6. (...)
7. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010394-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Apelado nos termos da sentença a quo, confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/11/2022
0800434-30.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorAGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI
RéuALCEU JOSE DE SOUSA
Publicação14/11/2022