Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800067-41.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE CLASSE. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800067-41.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800067-41.2021.8.18.0026

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOAO BOSCO FERREIRA CHAVES, WAGNER VELOSO MARTINS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO DE CLASSE. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800067-41.2021.8.18.0026

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: JOAO BOSCO FERREIRA CHAVES, WAGNER VELOSO MARTINS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 6055388) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar diferenças salariais, referentes a PROMOÇÃO da parte autora para 3º SARGENTO (Portaria nº 004/2019), de JUNHO E 2019 (DOE 12/06/2019/ Nº 110) até outubro de 2020 (data da implantação da promoção) em favor da parte demandante. Na liquidação, que ocorrerá por simples cálculos aritméticos, deverá efetuar-se os descontos referentes a contribuição previdenciária PIAUÍPREV e o imposto de renda, vez que o incremento remuneratório compõem a base de cálculo desses tributos. Os juros de mora, nesse caso, serão desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, no percentual aplicado à caderneta de poupança. A correção monetária ser aferida pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

O recorrente aduziu em suas razões (ID 6055391): sumário fático e razões recursais; violação à LRF e suspensão nacional do processamento de todas as demandas pendentes; ausência de comprovação do exercício das funções; e por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 6031719) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto ao Tema 1075 do STJ, foi firmada a seguinte tese:


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.


Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção funcional da parte recorrida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800067-41.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO BOSCO FERREIRA CHAVES

Publicação

23/11/2022