Acórdão de 2º Grau

Ministério Público 0801168-61.2018.8.18.0045


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE 1º GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – No que se refere à fixação de honorários advocatícios em sede de primeiro grau de jurisdição tem-se por incabível tal condenação no rito do Juizado Especial. Inteligência da primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. – Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801168-61.2018.8.18.0045 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801168-61.2018.8.18.0045

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCINEIDE FERNANDES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE 1º GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

– No que se refere à fixação de honorários advocatícios em sede de primeiro grau de jurisdição tem-se por incabível tal condenação no rito do Juizado Especial. Inteligência da primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

– Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801168-61.2018.8.18.0045
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: FRANCINEIDE FERNANDES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva que o Estado do Piauí passe a adimplir ano a ano o 1/3 constitucional de férias do Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional pretéritos e não adimplidos.

Após instrução do feio, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, verbis:

Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o Pedido, o que faço condenando o Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente no pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial.

Condeno ainda o Estado do Piauí ao pagamento da diferença existente entre os valores pagos a título de férias nos anos de 2014 a 2018 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Correção monetária pelo IPCA-E.

Sem custas, considerando a isenção do Estado do Piauí.

Condeno o Estado do Piauí, vencido, ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), por aplicação do §8º do art. 85 do CPC (Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o), vez que o valor da causa é baixo.

 

Em suas razões, alega o recorrente aduz, em síntese, que a sentença merece reformada, para afastar a condenação em honorários, ou subsidiariamente reduzi-lo para fins de atender os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. (ID. N° 5629359).

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A questão é de fácil solução. Da análise da legislação pertinente ao caso, tem-se que há a aplicação subsidiaria da lei 9.099/95, assim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da lei supramencionada, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, o decisium recorrido.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0801168-61.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ministério Público

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCINEIDE FERNANDES DE ARAUJO

Publicação

22/11/2022