Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0032071-60.2014.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Uma vez solicitado, por ato voluntário, o fornecimento de energia elétrica, o consumidor assume as responsabilidades legais e contratuais decorrentes desse negócio jurídico que lhes caiba, dentre elas a obrigação de pagar pelo serviço utilizado, até que, também por meio de solicitação do consumidor, este venha a requerer o encerramento da relação contratual, consoante estabelece o art. 70, inciso I, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Ausentes nos autos quaisquer provas de que a parte apelante teria pugnado pela alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora, recai sobre ela o ônus do débito relativo ao consumo mensurado e não adimplido. 2 - Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0032071-60.2014.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0032071-60.2014.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: FRANCISCO ALVES CARNEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Uma vez solicitado, por ato voluntário, o fornecimento de energia elétrica, o consumidor assume as responsabilidades legais e contratuais decorrentes desse negócio jurídico que lhes caiba, dentre elas a obrigação de pagar pelo serviço utilizado, até que, também por meio de solicitação do consumidor, este venha a requerer o encerramento da relação contratual, consoante estabelece o art. 70, inciso I, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Ausentes nos autos quaisquer provas de que a parte apelante teria pugnado pela alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora, recai sobre ela o ônus do débito relativo ao consumo mensurado e não adimplido.

2 - Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.

3 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e FRANCISCO ALVES CARNEIRO, contra sentença prolatada nos autos da “Ação Monitória” movida por EQUATORIAL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelante.

Ingressou a empresa autora com esta ação alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para a ré, contudo, esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0377704-9, no período compreendido entre 1999 e 2014, possuindo um débito no valor de quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos (R$42.675,57).

Citada, a parte ré opôs Embargos, impugnando as alegações aduzidas pela parte autora, alegando a ilegitimidade passiva ad causam, inépcia da inicial por falta de documento hábil, vedação à capitalização mensal de juros, da aplicação das regras do CDC.

Intimada, a empresa autora apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos opostos e a procedência da ação.

Por sentença, o MM. Juiz declarando prescritos os débitos do período de dezembro de 1999 a janeiro de 2008, julgando, assim, PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial de cobrança e, nos termos do § 8º do artigo 702 do CPC, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, não acolhendo os embargos monitórios

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, alegando a inocorrência de prescrição.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Recurso Adesivo, aduzindo a falta de fundamentação da sentença e que as faturas não podem ser consideradas títulos monitórios, clamando pelo improvimento do recurso.

Contrarrazões ao Recurso Adesivo apresentada pela apelante asseverando a possibilidade de cobrança das faturas vencidas por meio da ação monitória, a incidência dos juros moratórios e a ausência de prescrição.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 627961 - Pág. 1.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou improcedente os Embargos apresentados em Ação Monitória.

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Observando a sentença objurgada, verifica-se que o Magistrado a quo expôs as razões que o levaram a rejeitar os Embargos Monitórios.

A Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, do CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar as questões preliminares alegadas.

1 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA

O requerido recorrente aduziu a ausência de fundamentação da sentença. Ocorre que analisando o feito, tem-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, ocasião em que fora colacionado, inclusive, arestos jurisprudenciais.

Dessa forma, rejeito esta preliminar.

2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Pugnou a parte apelante pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da dívida, devendo-se excluir do montante as parcelas anteriores a janeiro de 2008.

Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil, vejamos:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

Nesse sentido, firme o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

(...)

(AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)”

Deste modo, é aplicável ao caso concreto o prazo decenal contido no art. 205 do Código Civil. Assim, em tendo a ação sido ajuizada em novembro/2014, por se referir a valores devidos no período compreendido entre dezembro/1999 e outubro/2014, compreende-se que as parcelas serão atingidas pela prescrição a partir de outubro/2004.

Rejeito esta preliminar, para reconhecer a prescrição decenal.

MÉRITO.

Cuida-se a espécie de cobrança proposta pela Companhia Energética do Piau, objetivando receber da ora apelante, a contraprestação pelo serviço prestado, qual seja, o regular fornecimento de energia elétrica, haja vista o não pagamento das faturas no seu termo.

A cobrança é referente ao consumo na Unidade de Consumidora 0377704-9, no período compreendido entre dezembro/1999 a outubro/2014, possuindo débito no valor total de quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos (R$42.675,57).

É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviços pela concessionária, assim como o é a situação de inadimplência diante da documentação acostada.

Portanto, o conjunto probatório corrobora a ausência de quitação das contas de energia pela usuária, não tendo a recorrente, por sua vez, se desincumbido da demonstração do regular pagamento das faturas em comento, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.

Evidenciado, portanto, o débito relativo às faturas juntadas aos autos, não pode a apelante se furtar do respectivo pagamento, sob a alegação de que não dispõe de saldo para pagar seus débitos.

A regra é que as obrigações sejam sempre voluntariamente cumpridas, seja espontaneamente por iniciativa do devedor, seja após interpelação feita pelo credor. Mas nem sempre assim sucede.

Nas relações obrigacionais deve prevalecer, acima de tudo, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, até porque, tratando-se de obrigação contratual, de caráter sinalagmático, deve-se primar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A garantia da eficiência do serviço e da modicidade das tarifas, de interesse de toda a coletividade, torna indevido o fornecimento de energia sem a contrapartida do pagamento, o que oneraria todos os usuários em benefício dos inadimplentes.

Na hipótese, tenho que, não logrando comprovar o requerido qualquer irregularidade na cobrança das faturas de energia elétrica, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta demonstrada a inadimplência, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.

Sobre a alegação de que o recorrente não comprovou a correção e existência dos débitos, registro que as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora.

Assim, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.

Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, por retratarem o consumo mensal de energia da unidade consumidora, registrado pelo medidor.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0032071-60.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO ALVES CARNEIRO

Publicação

22/11/2022