TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800706-43.2020.8.18.0075
RECORRENTE: FATIMA PAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE, LUCAS NUNES CHAMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS PESSOAIS DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.482/2007. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800706-43.2020.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: FATIMA PAZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT na qual a autora objetiva o pagamento do seguro DPVAT, em razão da morte de sua FILHA vítima de acidente automobilístico.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, a pagar à parte autora o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT, corrigido monetariamente a partir da data do acidente, 10/07/2020 (súmula n. 580 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (súmula n. 426 do STJ). Por conseguinte, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 87 do NCPC, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, §2º do NCPC.
O requerido interpôs o presente recurso inominado alegando: DA LEGITIMIDADE ATIVA. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O seguro obrigatório é devido desde que comprovados o acidente e o dano dele decorrente, não importando se a vítima seja ou não proprietária do veículo e esta esteja ou não inadimplente em relação ao prêmio do seguro, conforme determina o art. 5º da Lei nº 6.194/74, verbis:
“O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Como se verifica, o art. 5º da Lei nº 6.194/74 não faz qualquer ressalva à condição de a vítima ser a proprietária do veículo e encontrar-se inadimplente com o prêmio, sendo vedada a interpretação restritiva de comando legal.
Aliás, a matéria encontra-se consolidada pela Súmula nº 257 do STJ, nos seguintes termos, litteris:
“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
A norma positivada pelo entendimento sumular é bastante clara, referindo-se expressamente à situação do proprietário inadimplente, plenamente aplicável, por conseguinte, ao caso.
Desse modo, conclui-se que o direito à indenização decorrente de acidente automobilístico independe de o veículo envolvido no acidente estar ou não segurado ou em situação de inadimplência e o seu proprietário tenha sido a vítima, por determinação legal expressa (art. 7º da Lei nº 9.194/74).
No endosso da conclusão, peço vênia para colacionar arestos dos Tribunais Pátrios, verbis:
“(…) O fato de a beneficiária da indenização ser também a proprietária do veículo envolvido no sinistro e encontrar-se em mora com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT não inviabiliza o pagamento da indenização, que deverá ser efetuado “mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente”, nos termos taxativos do art. 5º, § 1º, da lei nº 6.194/1974 (...)”. (TJGO. 4ª Câmara Cível. AI nº 5293725-96.2017.8.09.0051. Rel. Dr. Fernando de Castro Mesquita. DJ de 13/03/2019). “(…) O direito à indenização decorrente de acidente automobilístico independe de o veículo envolvido no acidente estar ou não segurado ou em situação de inadimplência e o seu proprietário tenha sido a vítima, tratando-se de determinação legal (art. 7º, Lei 9.194/74), cuja responsabilidade decorre do próprio sistema legal de proteção às vitimas do trânsito (...)”. (TJGO. 1ª Câmara Cível. AC nº 5007114-27.2017.8.09.0051. Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa. DJ de 24/08/2018). “(…) A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização devida, ainda que ele seja a vítima do acidente. Incidência do enunciado da Súmula 257 do STJ (...)”. (TJGO. 3ª Câmara Cível. AC nº 5034066-09.2018.8.09.0051. Rel. Dr. Fernando de Castro Mesquita. DJ de 20/08/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. I - INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA VÍTIMA (PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO). Conforme preceitua a súmula 257 do STJ, o direito ao recebimento de indenização do seguro DPVAT depende da simples prova da ocorrência do acidente e das lesões sofridas, não se exigindo que o segurado proprietário do veículo esteja rigorosamente em dia com o pagamento do prêmio (...)”. (TJGO. 2ª Câmara Cível. AC nº 0068981-83.2017.8.09.0091. Rel. Des. Carlos Alberto França. DJ de 08/08/2018).
Sendo assim, razão não há para a reforma da sentença recorrida, que determinou a indenização em favor do recorrido.
Diante disso, conclui-se que o fato da filha da demandante/recorrida ter sofrido lesões em decorrência acidente ocorrido, vindo a óbito em razão do sinistro, enseja a indenização pretendida, porque existente o nexo causal entre os danos suportados e acidente automobilístico envolvendo veículo automotor de via terrestre, conforme definido na Lei 6.194/74, convertida na Lei n. 11.945/2009.
Por fim, o suplicante tem direito a ser indenizada no montante estabelecido no art. 3º, inc. I, da Lei nº 6.194/74, por ser ascendente da falecida, bem como por ficar configurado o acidente de trânsito, conforme determinado na sentença a quo.
Por estes motivos, não merece provimento o recurso, devendo ser mantido o julgamento que corretamente reconheceu o direito da Recorrida à percepção da indenização securitária por morte do genitor, nos termos da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, bem como a multa de 1% aplicada ao recorrente.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 17/11/2022
0800706-43.2020.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorFATIMA PAZ DE OLIVEIRA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação21/11/2022