TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000337-37.2016.8.18.0103
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROSSICLE MARIA PESSOA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000337-37.2016.8.18.0103
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROSSICLE MARIA PESSOA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de cobrança promovida por ROSSICLE MARIA PESSOA DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO PIAUÍ, pretendendo o recebimento de parcelas relativas ao Abono de Permanência, no período de outubro de 2010 a março de 2012. Destarte, a autora informa que apesar de fazer jus a implantação em seu contracheque do abono de permanência desde 20/09/2010 o requerido só passou a implantar em seus proventos apenas a partir de 04/2012.
Após instrução do feito sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento dos valores relativos à contribuição previdenciária recolhida, a título de abono de permanência, a partir da data de 31/05/2011 até 04/2012, data da efetiva implantação, monetariamente atualizado pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento e juros de mora conforme percentual aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação (ID. N° 3474871).
Recurso interposto por ESTADO DO PIAUÍ, no qual alega necessidade de requerimento administrativo, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 41/2003 ressalta que o servidor fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade. Requer reforma total da sentença (ID. N° 3474872).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o §19 do art. 40, criando o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.
A Lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. A alegação da parte Recorrente a respeito da necessidade de requerimento administrativo não merece acolhimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação.
2. Ao amparo do §11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STF – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205. Segunda Turma, Relator Nunes Marques, Publicação 13/08/2021, Julgamento 03/08/2021)”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Juíz Relator
Teresina, 20/11/2022
0000337-37.2016.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROSSICLE MARIA PESSOA DE OLIVEIRA
Publicação22/11/2022