TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800748-50.2021.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: FRANCISCA RIBEIRO DA COSTA, CAMILA RIBEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais em que a parte autora afirma que possui a Conta Corrente n.º 22565-7, na Agência 4708-2, do Banco do Brasil S. A. e que no dia 02/09/2010, foi abordada por dois homens e coagida a realizar um empréstimo, no importe de R$ 24.393,00 (vinte e quatro mil reais e trezentos e noventa e três reais) e que mesmo diante da anormalidade das operações, o banco réu, na figura da gerente, tomou por bem prosseguir com o empréstimo. Alega ainda, que diante de funcionário do Banco do Brasil, no caixa, solicitou o saque de R$ 9.990,00 e duas transferências, no valor de R$ 15.000,00 cada, da conta da parte autora para a conta de pessoa desconhecida (Leonardo Marcos Sousa da Silva, agência 8698-3, conta 5.248-5).
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para determinar ao banco réu restitua a importância de R$ 39.990,00 (trinta e nove mil, novecentos e noventa reais) referente aos valores retirados da conta da autora, com a incidência de juros e 1% ao mês da data da citação e correção monetária desde a data do ajuizamento desta ação, bem como condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros e 1% ao mês da data da citação e correção monetária desde a data da sentença para a parte autora (id. 5574890).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a ilegitimidade passiva do banco; que valor sacado é oriundo de empréstimo; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; falta de interesse processual; inexistência de dano material e moral; redução do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Observa-se que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na responsabilidade objetiva ou não do banco réu referente ao ressarcimento do empréstimo consignado, dos saques indevidos e das transferências realizadas dentro da agência bancária sob coação e a existência de danos morais.
A relação jurídica existente entre a instituição bancária e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa, sendo que tal responsabilidade objetiva também está prevista na Súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
No caso delineado nos autos deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição bancária, pois além da falha na prestação do serviço existe o risco do empreendimento, princípio sobre o qual todo aquele que exerce alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, em decorrência do risco inerente à exploração deste, cujos fortuitos internos são previsíveis e evitáveis.
Salienta-se que a ofensa foi promovida por sociedade de economia mista de grande porte, que explora serviços de natureza bancária, devendo esta suportar o risco da atividade que desempenha e da qual aufere lucro e, por isso, diante do defeito na prestação do serviço, não há como se escusar da obrigação de indenizar o recorrido pelo dano material no valor de R$ 39.990,00 (trinta e nove mil, novecentos e noventa reais) referente aos valores retirados da conta da autora.
Quanto aos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequada a fixação da indenização a título de dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2022
0800748-50.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA RIBEIRO DA COSTA
Publicação15/12/2022