Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800165-45.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DEFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DURANTE QUATORZE DIAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NA DEMANDA. INFORMAÇÃO AO JUÍZO SOBRE OS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO OBSERVADO. PREJUÍZO A SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos deverá ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, além das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista. 2. No caso dos autos, a parte autora/recorrida relata ter sofrido inúmeros prejuízos em virtude de ter passado quatorze dias com o fornecimento de energia elétrica deficiente na sua residência ou mesmo com a sua total ausência. Informou ao juízo a realização de vários protocolos de reclamação. 3. A recorrente/requerida, por sua vez, embora alegue a inexistência dos danos alegados na inicial, não apresentou em juízo nenhuma prova capaz de demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe cabia. 4. Destarte, assiste razão à parte autora/recorrida na sua pretensão de ressarcimento de danos morais. Ressalte-se que tais danos dispensam prova da sua efetiva ocorrência, tendo em vista serem in re ipsa, ante a essencialidade do serviço em questão na vida das pessoas. Além disso, é inegável que a permanência de tempo expressivo sem abastecimento de luz ultrapassa os meros dissabores cotidianos, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática. Quantum indenizatório insuficiente. Impossibilidade de majoração em virtude da inexistência de recurso por parte do consumidor demandante na ação. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800165-45.2021.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800165-45.2021.8.18.0149

RECORRENTE: MARCILIANO DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DEFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DURANTE QUATORZE DIAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NA DEMANDA. INFORMAÇÃO AO JUÍZO SOBRE OS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO OBSERVADO. PREJUÍZO A SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos deverá ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, além das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista.

2. No caso dos autos, a parte autora/recorrida relata ter sofrido inúmeros prejuízos em virtude de ter passado quatorze dias com o fornecimento de energia elétrica deficiente na sua residência ou mesmo com a sua total ausência. Informou ao juízo a realização de vários protocolos de reclamação.

3. A recorrente/requerida, por sua vez, embora alegue a inexistência dos danos alegados na inicial, não apresentou em juízo nenhuma prova capaz de demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe cabia.

4. Destarte, assiste razão à parte autora/recorrida na sua pretensão de ressarcimento de danos morais. Ressalte-se que tais danos dispensam prova da sua efetiva ocorrência, tendo em vista serem in re ipsa, ante a essencialidade do serviço em questão na vida das pessoas. Além disso, é inegável que a permanência de tempo expressivo sem abastecimento de luz ultrapassa os meros dissabores cotidianos, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática. Quantum indenizatório insuficiente. Impossibilidade de majoração em virtude da inexistência de recurso por parte do consumidor demandante na ação.

5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800165-45.2021.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: MARCILIANO DE SOUSA OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que sofreu prejuízos de ordem moral e material em razão de interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês deste a citação (ID 6337772).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a ausência de provas da culpa da empresa recorrente, a ausência do dever de indenizar, o dano moral não configurado e o excessivo valor da indenização (ID 6337775).

Contrarrazões apresentadas no processo (ID 6337778).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800165-45.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARCILIANO DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/11/2022