Acórdão de 2º Grau

Liminar 0759573-52.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DETERMINANDO A PROIBIÇÃO DE PAGAMENTOS A EMPRESAS SEM A EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO. EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM LEI. PARALISAÇÃO DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS DO MUNICÍPIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759573-52.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO  0759573-52.2020.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

ORIGEM: Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso

ADVOGADO: Márvio Marconi de Sirqueira Nunes  (OAB/PI Nº 4.703)

AGRAVANTE: Município De Barra D'Alcântara

AGRAVADO: Ministério Público Do Estado Do Piauí

 




EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DETERMINANDO A PROIBIÇÃO DE PAGAMENTOS A EMPRESAS SEM A EMISSÃO DE NOTAS DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO. EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM LEI. PARALISAÇÃO DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS DO MUNICÍPIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (leia-se: atribuição de efeito suspensivo), interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA D’ALCÂNTARA/PI em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com o seguinte teor:

 

a) DECRETO a proibição da realização de qualquer pagamento às empresas a1) POSTO IDEAL (CLAUDENIR DE SOUSA BRITO EMPRESÁRIA INDIVIDUAL); a2) LOJAS CONSTRUFE LTDA 04.253.064/0001-55 e a3) L A ROCHA ALVES 10.171.846/0001-48 e a quaisquer outras empresas sem a expedição prévia de nota de empenho devidamente publicada no Portal da Transparência e liquidadas na forma da lei, comprovado, através de notas fiscais, a prestação de serviços e com indicação nominal do servidor público municipal responsável pela conferência dos serviços e liquidação prévia;

b) DETERMINO obrigação de apresentar, em 10 dias, todas as notas de empenho e pagamentos realizadas no ano de 2020, devendo publicá-las no PORTAL DE TRANSPARÊNCIA.

 

Em síntese, o agravante alega que todas as contratações realizadas pelo Município foram precedidas de procedimentos licitatórios; que as alegações do Ministério Público na ação civil pública são vagas e genéricas, prestando-se apenas a imputar ao Município a celebração de contratos irregulares e a realização de ostensivos pagamentos a diversas empresas sem a realização de procedimento licitatório; que uma das empresas favorecidas (Posto Ideal) é de propriedade da irmã do Prefeito de Barra d’Alcântara, FRANCISCO CLAUDISON, porém o Ministério Público não demonstrou qual seria o dano ocasionado ao Município; que “o Município não possui qualquer contrato com o POSTO IDEAL ou qualquer outro posto de Combustível, como também, não realiza pagamento a postos de combustível, os fatos apresentados pelo MP não condizem com a realidade”; que “o Município possui contrato com a Empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI, inscrita no CNPJ: 12.039.966/0001-11, feita por meio de adesão ao pregão eletrônico de registro de preço, conforme faz prova dos documentos em anexo, sendo que a referida empresa está responsável pelo gerenciamento do abastecimento de combustível dos veículos da administração pública em qualquer localidade/cidade por meio de cartões personalizado”.

 

Ao final requer, “que seja garantido o pagamento da[s] empresas que prestam serviços essenciais, evitando que haja a suspensão automática do fornecimento de combustível”, o que desencadearia a paralisação dos serviços públicos que dependem de veículos, inclusive as ambulâncias que transportam doentes para os hospitais.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

 

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

I



VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A decisão agravada impôs ao Município apenas o cumprimento de determinação. Mesmo que alegações do Município sejam verdadeiras e que todas as contrações realizadas pelo Município tenham sido realizadas mediante prévio procedimento licitatório, este fato não afasta a obrigação do ente público contratante emitir nota de empenho antes do respectivo pagamento, conforme prevê a Lei nº 4.320/64 (Lei Geral de Orçamento):

 

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
(…)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
(…)
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
(…)
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II – a nota de empenho;III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

 

De mais a mais, o Município alega que não possui contrato com nenhum posto de combustível e que o abastecimento da frota municipal é realizado por cartões personalizados emitidos por empresa contratada por adesão a pregão eletrônico de registro de preços, decorrendo daí a conclusão de que a obrigação de empenhar a despesa, por si só, não afetará o abastecimento dos veículos, não se vislumbrando prejuízo ao Município pela manutenção da decisão agravada.

 

Ao que parece, o Município agravante pretende uma autorização judicial para efetuar pagamentos sem a emissão de notas de empenho e a liquidação exigidas pela lei, cuja obrigatoriedade independe da regularidade dos procedimentos licitatórios destinados à contratação das empresas fornecedoras de bens e serviços pelo Município.

 

Registre-se, ainda, que o agravo de instrumento não impugnou a parte da decisão que “determinou obrigação de apresentar, em 10 dias, todas as notas de empenho e pagamentos realizadas no ano de 2020, devendo publicá-las no PORTAL DE TRANSPARÊNCIA”.

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




 

Detalhes

Processo

0759573-52.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA

Réu

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Publicação

09/11/2022