TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800048-72.2017.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIEGO VERAS DE ARAUJO, MATTSON RESENDE DOURADO, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO
APELADO: BRASIL NORDESTE LTDA
Advogado(s) do reclamado: TIAGO VALE DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS PELO MUNICÍPIO. NOTA FISCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO POR SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO PELA CONTRATADA DE ENTREGA DO BEM CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A empresa contratada comprovou que firmou contrato com o Município de Cajueiro da Praia/PI, para fornecimento de livros didáticos, comprovando a entrega do bem pactuado no contrato por meio de nota fiscal recebida por servidor municipal. 2. A alegação de cumprimento parcial do contrato ensejando o não pagamento do que fora pactuado cabe ao município recorrente, a quem cabia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ora recorrida, nos termos do art. 373, II, CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos. Majorar os honorários advocatícios para 15%, com fulcro no art. 85, §11, CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cajueiro da Praia em face da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Brasil Nordeste Ltda (ID 6463998, pág. 1/3), condenando o ente municipal ao pagamento da importância de R$ 201.078,98 (duzentos e um mil, setenta e oito reais e noventa e oito centavos), com correção monetária a partir das datas do requerimento (ID 6463970, pág. 1) pelo IPCA-E e juros de mora a contar da data da citação (pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança), bem como a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Nas razões do apelo (ID 6464004, pág. 1/13), o recorrente alegou: ausência de débito em razão do inadimplemento da empresa Brasil Nordeste Ltda que não entregou a totalidade do que fora pactuado e, ainda, inexistência de prova do crédito representativo do valor estampado na exordial, não se desincumbindo do ônus do art. 373, I, CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, julgando improcedente a demanda, com a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 6464009, pág. 1/9), refutando os argumentos do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos, com majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, CPC.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior ( ID 7117632, pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
A questão controvertida cinge-se em analisar o direito da empresa autora/ora recorrida ao recebimento da contraprestação do Município de Cajueiro da Praia/PI, relativa à execução do Contrato Administrativo n.º 03.02.2016 (ID 6463965, pág. 1/3).
É cediço que em uma relação jurídica as partes estão vinculadas ao contrato que deverá apresentar, dentre outras exigências, as prestações, a forma de execução e o pagamento.
Na lição de José dos Santos Carvalho Filho, o contrato administrativo é o "ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público" (Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo : Atlas, 2014. p. 175).
Da análise do Contrato n.º 03.02.2016 (ID 6463965, pág. 1/3), firmado entre a empresa Brasil Nordeste Ltda e o Município de Cajueiro da Praia/PI, autorizado por processo de inexigibilidade, depreende-se que o objeto consistia no fornecimento de livros didáticos para ensino da educação infantil e fundamental (cláusula primeira), cujo prazo máximo de entrega dos citados livros era de 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato, conforme previsto na cláusula quinta.
Constata-se ainda, que o valor global contratado era de R$ 220.466,00, que serão pagos em 04 parcelas iguais e mensais de R$ 55.116,50, após o encaminhamento da fatura e recibo para a tesouraria da Prefeitura de Cajueiro da Praia/PI, período de vigência 17/02/2016 a 16/04/2016, data da assinatura: 17/02/2016 (cláusula oitava).
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte recorrida conseguiu comprovar os fatos alegados na petição inicial, desincumbindo-se assim do ônus do art. 372,I, CPC, uma vez que trouxe aos autos cópia do Contrato n.º 03.02.2016 (ID 6463965, pág. 1/3); nota fiscal NF-e n.º 000.013.851, série 001, assinada por Maria do Carmo Roque Sousa, constando informações complementares material adquirido por inexigibilidade conforme contrato n.º 03.02.2016, constando 220.466,00-55.116,50, e que falta 165.348,50 (ID 6463967, pág. 1/2); nota de liquidação – empenho n.º 217001, assinado pelo controlador interno Francisco Roque Souza, valor a ser pago R$ 220.466,00 (ID 6463968, pág. 1); ordem de pagamento no valor de R$ 55.116,50 , assinada pelo tesoureiro municipal Felipe de Carvalho Ribeiro (ID 6463968, pág. 2), valor empenhado R$ 220.466,00 referente a compra de livros didáticos para ensino da educação infantil e fundamental para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme contrato n.º 03.02.2016 , com vencimento em 01/03/2016, assinado pelo Prefeita Vânia Regina de Carvalho Ribeiro e pelo Secretário de Finanças Felipe de Carvalho Ribeiro (ID 6463968, pág. 3); Requerimento (ID 6463970, pág. 1), no qual Brasil Nordeste Ltda requereu a autorizar a Emissão de Nota de Empenho no valor global de R$ 165.349,50, referente ao restante do pagamento concernente à aquisição de livros didáticos, conforme processo de inexigibilidade contrato n.º 03.02.2016, NF-e n.º 13.851, emitida em 25/02/2016.
Evidencia-se do Contrato n.º 03.02.2016, assinado pela Prefeita Vânia Regina de Carvalho Ribeiro e pelo representante da Brasil Nordeste Ltda (ID 6463965, pág. 1/3), na cláusula primeira estabelece o objeto do contrato que é a aquisição de livros didáticos para ensino da educação infantil e fundamental; na cláusula quinta fixa o prazo máximo de entrega dos livros em 15 dias, após a assinatura do contrato; e na cláusula oitava fixa o valor global dos serviços contratados em R$ 220.466,00, que serão pagos em 04 parcelas iguais e mensais de R$ 55.116,50, após o encaminhamento da fatura e recibo para a tesouraria da Prefeitura de Cajueiro da Praia/PI, período de vigência 17/02/2016 a 16/04/2016, data da assinatura: 17/02/2016.
Consta da cláusula nona do referido contrato a possibilidade de sua rescisão, e embora o ente municipal alegue que a parte recorrida não cumpriu sua parte na avença, não trouxe nenhuma prova a comprovar tal alegação, notadamente por se tratar de processo licitatório em que houve um processo de inexigibilidade da licitação, deveria a rescisão ter sido processada da mesma forma, com observância de contraditório e ampla defesa.
Entretanto, o município recorrente faz apenas afirmações de que o contrato não foi cumprido e que foi rescindido, não reconhecendo o débito, nesta hipótese, competia-lhe trazer o processo administrativo pelo qual efetuou a rescisão do contrato com a recorrida em decorrência do não cumprimento do que fora pactuado n contrato n.º 03.02.2016.
Nesse raciocínio, embora o município recorrente afirme que não efetuou o pagamento das demais parcelas contratadas em razão da parte recorrida não ter cumprido integralmente o contrato em referência, não trouxe aos autos nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, CPC, segundo o qual ao réu incumbe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO INADIMPLIDO PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS ELENCADOS NO ART. 330, § 1º, DO CPC - REJEIÇÃO 1. A argumentação deduzida para sustentar a inépcia da petição inicial, por ausência de coerência entre a narrativa fática e os documentos apresentados pela requerente para a defesa de seu direito, não corresponde a qualquer hipótese de vício formal da peça exordial ( CPC, art. 330, § 1º), confundindo-se com o próprio mérito da questão debatida nos autos. 2. Preliminar rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE RESPOSTA - DECRETO 20.910/1932, ART. 4º - INOCORRÊNCIA 1. Nos termos do art. 4º do Decerto 20.910/1932, o pedido administrativo interrompe o prazo prescricional, que somente recomeça a contar a partir da resposta da Administração. 2. Ausência de resposta da Administração a requerimentos apresentados antes do transcurso do lustro prescricional. Prescrição não configurada. MÉRITO - MUNICÍPIO DE MARIANA - SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E OBRAS DE REVITALIZAÇÃO DE PRÉDIOS E LOGRADOUROS DE USO COMUM - INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO ENTE PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO - FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO POSTULADO - ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O RÉU - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PAGAMENTO DEVIDO 1. Uma vez comprovado, pela empresa autora, o cumprimento da obrigação de fazer contratada pelo Município réu - prestação dos serviços de restauração e obras de revitalização de logradouros e prédios públicos -, impõe-se o pagamento do valor correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. A prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado - como o pagamento do débito ou a não prestação do serviço - recai sobre o ente público, descabendo impor-se, ao autor, prova de fato negativo. 3. Sentença confirmada, em reexame necessário. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10400180027916001 Mariana, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022), grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO FIRMADO SUCESSIVAS VEZES. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO SALDO DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. O âmago da questão em controvérsia cinge-se em analisar se o autor, ora apelado, faz jus à percepção do saldo de salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, no qual laborou junto ao Município de Pentecoste, mediante sucessivas contratações em caráter temporário. II. É cediço que, nas ações de cobrança de verbas salariais, cabe ao trabalhador provar a existência do vínculo de trabalho, bem como, o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe a municipalidade demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. III. In casu, o autor logrou êxito em comprovar que laborou junto ao Município de Pentecoste, através de contratação por tempo determinado, conforme podemos extrair de documentação acostada às fls. 13/41. IV. Desse modo, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, forçoso reconhecer ao servidor público temporário, cujo vínculo com o Ente Público demandado tem por fundamento uma contratação temporária realizada em total desvirtuamento da regra do concurso público e com evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), caracterizada por sucessivas e injustificadas prorrogações, o direito de perceber as verbas contratuais devidas, consistentes nos valores referentes ao saldo de salário. V. Imperioso ressaltar que, para se desvencilhar de seu ônus probatório, deveria o Município de Pentecoste ter acostado aos autos o instrumento de quitação devidamente assinado pelo credor. Ou, caso não fosse possível, alternativamente, exibir a quitação por qualquer motivo. Em outras palavras, cumpria-lhe provar a reversão dos valores em proveito do requerente, juntando aos autos os comprovantes de transferência ou de depósito dos valores na conta bancária de titularidade do demandante, o que não o fez. VI. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00058399020188060144 Pentecoste, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATADA - DEVER DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE. - No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar - Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente - Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município/contratante. (TJ-MG - AC: 10313150100482001 Ipatinga, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021), grifei.
Por outro lado, observa-se que a nota fiscal NF-e n.º 000.013.851, série 001, assinada por Maria do Carmo Roque Sousa, constando informações complementares material adquirido por inexigibilidade conforme contrato n.º 03.02.2016, constando 220.466,00-55.116,50, e que falta 165.348,50 (ID 6463967, pág.1/2), não havendo nenhum documento comprovando que o material descrito na citada nota não foi recebido pela municipalidade.
Ademais, o valor global do contrato foi empenhado na nota de liquidação constante nos autos - empenho n.º 217001 - assinado pelo controlador interno Francisco Roque Souza, valor a ser pago R$ 220.466,00 (ID 6463968, pág. 1), cujo termo foi assinado pela Prefeita Vânia
a nota de liquidação – empenho n.º 217001, assinado pelo controlador interno Francisco Roque Souza, valor a ser pago R$ 220.466,00 (ID 6463968, pág. 1); ordem de pagamento no valor de R$ 55.116,50 , assinada pelo tesoureiro municipal Felipe de Carvalho Ribeiro (ID 6463968, pág. 2), valor empenhado R$ 220.466,00 referente a compra de livros didáticos para ensino da educação infantil e fundamental para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme contrato n.º 03.02.2016 , com vencimento em 01/03/2016, assinado pelo Prefeita Vânia Regina de Carvalho Ribeiro e pelo Secretário de Finanças Felipe de Carvalho Ribeiro (ID 6463968, pág. 3).
Dessa forma, não tendo o município recorrente se desincumbido do ônus de comprovar que a recorrida não cumpriu o contrato, no qual consta cláusula de que o cumprimento seria feito em quinze dias, após a assinatura do contrato, e tendo a parte recorrida anexada a nota fiscal F-e n.º 000.013.851, série 001, assinada por Maria do Carmo Roque Sousa ID 6463967, pág. 1/2, deve a municipalidade efetuar o pagamento do que fora pactuado sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido:
REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCESSO LICITATÓRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. De se concluir que a celebração, execução e conclusão dos contratos devem ser pautadas pela probidade e boa-fé dos contratantes, nos termos do art. 422 do Código Civil. Exige-se das partes que atuem com lisura e honestidade na consecução do negócio. Em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva, à moralidade e à honestidade, constatado que a empresa requerente forneceu os serviços contratados pelo Município, tem-se que a parte autora faz jus à contraprestação. A prestação do objeto de contratação impõe à Administração Pública o correspondente pagamento do valor pactuado, sendo que o Poder Público não pode se beneficiar, sem o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. ( Apelação Cível 1.0153.15.005197-4/001 , Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/07/2020), grifei.
Forte em tais argumentos, nego provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos.
Majoro os honorários advocatícios para 15%, com fulcro no art. 85, §11, CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800048-72.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorMUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
RéuBRASIL NORDESTE LTDA
Publicação08/11/2022