Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800712-35.2018.8.18.0135


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que as concessionárias do serviço de fornecimento de água, assim como as de outros serviços públicos essenciais, são obrigadas a fornecê-los de maneira eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, inclusive. 2. Conquanto a concessionária de serviço público de natureza essencial esteja obrigada a prestá-lo eficiente, segura e continuamente, não é possível se lhe imputar o cometimento de falta na exação desse dever, se não há nos autos provas suficientes, para tanto. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800712-35.2018.8.18.0135 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800712-35.2018.8.18.0135

APELANTE: FLAVIANO PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO.

1. É certo que as concessionárias do serviço de fornecimento de água, assim como as de outros serviços públicos essenciais, são obrigadas a fornecê-los de maneira eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, inclusive.

 

2. Conquanto a concessionária de serviço público de natureza essencial esteja obrigada a prestá-lo eficiente, segura e continuamente, não é possível se lhe imputar o cometimento de falta na exação desse dever, se não há nos autos provas suficientes, para tanto.

 

 

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800712-35.2018.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: FLAVIANO PEREIRA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BONFIM RIBEIRO - PI9202-A

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aqui versada, ajuizada por FLAVIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, ora apelante, em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A (AGESPISA), ora apelada.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, por entender o douto magistrado sentenciante que o apelante não comprovara a falha na prestação do serviço de abastecimento de água disponibilizado pela apelada. Condena-o ainda no pagamento de custas e honorários advocatícios, aplicando, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que o abastecimento no seu município seria de péssima qualidade, realizado de maneira intermitente e com frequente falta d’água. Aduz que, ao contrário do que se afirma na sentença, juntara aos autos vasta documentação, comprovando a existência da má qualidade do serviço prestado pela apelada.

Assegura que autoridades públicas reconheceriam a existência da crise de abastecimento de água na região de São João do Piauí, o que configuraria dano moral aos seus habitantes. Requer, finalmente, o provimento do recurso, para se julgar procedentes os pedidos constantes da exordial.

Nas contrarrazões, a apelada alega, em resumo, que o apelante não comprovara mesmo a falha na prestação dos seus serviços, razão pela qual também inexistiriam danos morais, capazes de gerar a indenização reclamada. Pede, enfim, a manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante no processo não opina. Entende não presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o relatório, substanciado. Passa-se ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, ninguém ignora que o abastecimento de água é serviço público e incontestavelmente essencial, razão pela qual as empresas que têm a sua concessão são obrigadas a oferecê-lo com qualidade e sem interrupções. Não sem motivo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 22, dispõe in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Na espécie sub examine, observa-se que o apelante afirma vir sofrendo – assim como outros consumidores – constrangimentos, inclusive, de ordem moral, por força, em alguns casos, da má prestação do serviço; e, noutros, em face da total ausência do abastecimento de água em suas residências. Contudo, como lhe cabia, não comprova essas alegações, aliás, sequer cuidara de demonstrar que chegara a fazer uma reclamação formal que fosse, junto à apelada.

A não bastar, nos autos, de concreto e em tempo algum ilidido, o que existe é um laudo pericial (id. 6206362), elaborado pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), atestando que a água fornecida no município de São João do Piauí é potável. Há também uma diligência judicial, que informa a regularidade do fornecimento de água no município, mesmo que, em certas situações ou locais, de forma precária (id. nº 6206361).

Destarte, forçoso concluir que a insuficiência de provas dos fatos alegados pelo apelante não podia levar a outro desiderato, a não ser à improcedência da ação. Ainda mais quando, em contrapartida, a apelada juntara provas que, como não foram ilididas em tempo algum, deveriam mesmo socorrê-la.

EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às custas e honorários advocatícios.



 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0800712-35.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FLAVIANO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

10/11/2022