Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0756626-88.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DAS DEFESAS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. 1) CHARLES BARRETO DE SOUSA: PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSIVA QUANTIDADE DE BENS E VALORES SUBTRAÍDOS. 2) MICHEL CLAUDIO DA SILVA: PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONFISSÃO PARCIAL NÃO PREPONDERA SOBRE A AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO – REALIZADA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONCURSO FORMAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DE CRIME ÚNICO – INVIABILIDADE – DIVERSIDADE DE VÍTIMAS – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Apelação interposta pelo réu CHARLES BARRETO DE SOUSA: 1.1. as consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no tipo, de modo que a não recuperação da res furtiva é uma consequência inerente aos delitos patrimoniais. Contudo, no presente caso, é preciso levar em consideração a excessiva quantidade de bens e valores subtraídos, que não foram restituídos em sua integralidade, pois os acusados venderam grande parte dos produtos roubados, além do fato de que a prática delitiva ocorreu em estabelecimento comercial, de forma que foram subtraídos bens não só dos clientes mas também do próprio estabelecimento, fato que prejudicou sobremaneira a atividade comercial exercida, consequências que extrapolam o tipo penal e demonstram maior reprovabilidade concreta da conduta, a justificar a exasperação da pena-base. 2. Apelação interposta pelo réu MICHEL CLAUDIO DA SILVA: 2.2. a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade; 2.3. a atenuante da confissão espontânea, via de regra, deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal. No entanto, considerando que, no presente caso, a confissão foi apenas parcial, entendo que deve haver a compensação integral entre a agravante prevista no art. 61, II, alínea “c” do Código Penal e a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do mesmo diploma legal; 2.4. considerando o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da agravante da reincidência, o juiz sentenciante, corretamente, realizou a compensação integral entre referida agravante e atenuante; 2.5. mediante uma só ação, o recorrente subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas (estabelecimento comercial e clientes que estavam no local), o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes; 2.6. inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. 3. Conheço dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756626-88.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756626-88.2021.8.18.0000

APELANTE: CHARLES BARRETO DE SOUSA, MICHEL CLAUDIO DA SILVA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DAS DEFESAS – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO.

1) CHARLES BARRETO DE SOUSA: PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSIVA QUANTIDADE DE BENS E VALORES SUBTRAÍDOS.

2) MICHEL CLAUDIO DA SILVA: PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONFISSÃO PARCIAL NÃO PREPONDERA SOBRE A AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO – REALIZADA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONCURSO FORMAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DE CRIME ÚNICO – INVIABILIDADE – DIVERSIDADE DE VÍTIMAS – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Apelação interposta pelo réu CHARLES BARRETO DE SOUSA: 1.1. as consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no tipo, de modo que a não recuperação da res furtiva é uma consequência inerente aos delitos patrimoniais. Contudo, no presente caso, é preciso levar em consideração a excessiva quantidade de bens e valores subtraídos, que não foram restituídos em sua integralidade, pois os acusados venderam grande parte dos produtos roubados, além do fato de que a prática delitiva ocorreu em estabelecimento comercial, de forma que foram subtraídos bens não só dos clientes mas também do próprio estabelecimento, fato que prejudicou sobremaneira a atividade comercial exercida, consequências que extrapolam o tipo penal e demonstram maior reprovabilidade concreta da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

2. Apelação interposta pelo réu MICHEL CLAUDIO DA SILVA: 2.2. a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade; 2.3. a atenuante da confissão espontânea, via de regra, deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal. No entanto, considerando que, no presente caso, a confissão foi apenas parcial, entendo que deve haver a compensação integral entre a agravante prevista no art. 61, II, alínea “c” do Código Penal e a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do mesmo diploma legal; 2.4. considerando o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da agravante da reincidência, o juiz sentenciante, corretamente, realizou a compensação integral entre referida agravante e atenuante; 2.5. mediante uma só ação, o recorrente subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas (estabelecimento comercial e clientes que estavam no local), o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes; 2.6. inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.

3. Conheço dos recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra CHARLES BARRETO DE SOUSA e MICHEL CLAUDIO DA SILVA imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado, praticado em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo), em concurso formal, a teor do art. 70 do mesmo código.

Narra a inicial que, 11 de abril de 2019, por volta das 09h30, na Avenida Jose Francisco de Almeida Neto, Quadra 154, Casa 09, Bairro Dirceu Arcoverde, Teresina-PI, a vítima AURILENE estava na referida loja, em companhia de seu namorado ISAEL, a fim de negociar a aquisição de um aparelho celular, deixando como “valor de entrada” o seu Iphone, cores branca e prata, sendo que foram atendidos pela funcionária RICAELIE PATH. Em determinado momento, 02 (dois) homens chegaram ao referido estabelecimento e anunciaram o assalto, estando cada um em poder de arma de fogo, pelo que determinaram que as vítimas deitassem ao chão e não reagissem, sob ameaça de morte. Desse modo, além de bolsas, contendo documentos pessoais, AURILENE teve subtraído o seu Iphone, cores branca e prata. E de ISAEL, também foi subtraído um aparelho celular (marca e modelo não especificados). Os infratores, ainda, recolheram vários objetos que se encontravam na loja “Fone Fone”, como: dinheiro, aparelhos celulares, tabletes, pen drives, Tais objetos expostos estavam expostos à venda ou se tratavam de produtos deixados, por outros clientes, para receber o serviço de manutenção. Ao final, ambos os infratores se evadiram, com destino ignorado.

Noticiado o fato à polícia, a equipe de policiais militares que atendeu a ocorrência, verificou a localização dos aparelhos subtraídos, fornecida através do sistema de rastreamento e descobriu que os mesmos estavam na Praça da Bandeira, Centro, nesta cidade. Logo, os policiais procederam a diligências no encalço dos infratores, de modo que, em frente à Igreja Universal, próximo à referida praça, estes foram interceptados. Com eles foram encontrados parte dos objetos subtraídos das vítimas acima citadas.

O infrator identificado como CHARLES BARRETO DE SOUSA estava com uma mochila, onde foram encontrados um Iphone, cores branca e prata (pertencente à vítima AURILENE), fones de ouvido, pen drives, outros aparelhos celulares (das marcas Iphone, Sony e Alcatel), um Ipad, a quantia de R$ 1.351,00 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais), dentre outros objetos. O outro infrator, MICHEL CLAUDIO DA SILVA, foi encontrado em poder de uma arma de fogo, revólver, calibre 38. Em seguida, foi proferida voz de prisão contra os infratores, foram encaminhados à Central de Flagrantes de Teresina (ID 4434313 - 04/08).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os acusados CHARLES BARRETO DE SOUSA e MICHEL CLAUDIO DA SILVA, nas sanções do art. 157, § 2°, inciso II, e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, em concurso formal, tipificado no art. 70 e a agravante da dissimulação, prevista no art. 61, inciso II, “c”, do mesmo código (ID 4434314). Em razão da individualização da pena:

a) ao réu CHARLES BARRETO DE SOUSA foi imposta a reprimenda de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;

b) MICHAEL CLÁUDIO DA SILVA foi condenado a uma pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Irresignada com a sentença condenatória, a defesa de CHARLES BARRETO DE SOUSA interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, a reforma da sentença a fim de que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime (ID 6248088 – 01/06).

Também Inconformada com o decisum, a defesa de MICHEL CLAUDIO DA SILVA interpôs apelação criminal, requerendo: a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento da agravante prevista a no art. 61, II, alínea “c” do CP (dissimulação); a devida aplicação das atenuantes referentes à menoridade relativa e confissão espontânea, desconsiderando-se a agravante da reincidência; o afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de crimes; a redução ou parcelamento da pena de multa; a isenção do pagamento de custas processuais (ID 4434313).

O Ministério Público apresentou contrarrazões a ambos os recursos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida (ID 6447939 - p. 01/08).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7122913 - p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por CHARLES BARRETO DE SOUSA e MICHAEL CLÁUDIO DA SILVA, visando à reforma da sentença que os condenou nas sanções do art. 157, § 2°, inciso II, e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, em concurso formal, c/c art. 70 e a agravante da dissimulação, prevista no art. 61, inciso II, “c”, do mesmo código.

 Da apelação interposta pelo acusado CHARLES BARRETO DE SOUSA

Em suas razões, a defesa requer a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, sob a justificativa de que “a simples alegação de ausência do ressarcimento integral do prejuízo não constitui fundamentação adequada para justificar a valoração negativa das consequências do crime, pois é resultado do próprio tipo penal violado.”

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Na espécie, o magistrado a quo valorou negativamente a circunstância judicial referente às consequências do crime, sob os seguintes fundamentos:

(…) quanto as CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que os bens roubados não foram restituídos na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.”

Registre-se que as consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no tipo, de modo que a não recuperação da res furtiva é uma consequência inerente aos delitos patrimoniais. Contudo, no presente caso, é preciso levar em consideração a excessiva quantidade de bens e valores subtraídos, que não foram restituídos em sua integralidade, pois os acusados venderam grande parte dos produtos roubados, além do fato de que a prática delitiva ocorreu em estabelecimento comercial, de forma que foram roubados bens não só dos clientes mas também do próprio estabelecimento, fato que prejudicou sobremaneira a atividade comercial exercida, consequências que extrapolam o tipo penal e demonstram maior reprovabilidade concreta da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Apesar de o prejuízo econômico ser inerente aos delitos patrimoniais, a jurisprudência desta Corte Superior admite que o valor dos objetos subtraídos seja empregado na valoração das consequências do delito quando o referido montante for significativo, tendo em vista o maior desvalor que este fato impõe, como ocorreu no caso em apreço. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 556.564/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).

Recurso de apelação interposto pelo acusado MICHEL CLAUDIO DA SILVA

Inicialmente, insurge-se a defesa contra a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, ao argumento de que a subtração, sem a restituição, é inerente ao próprio tipo penal do crime de roubo, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal.

Contudo, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Ressalte-se que as consequências do crime que justificam a exasperação da pena-base são aquelas que extrapolam o resultado já previsto no tipo, de modo que a não recuperação da res furtiva é uma consequência inerente aos delitos patrimoniais.

Ocorre que, no presente caso, é preciso levar em consideração a excessiva quantidade de bens e valores subtraídos, que não foram restituídos em sua integralidade, pois os acusados venderam grande parte dos produtos roubados, além do fato de que a prática delitiva ocorreu em estabelecimento comercial, de forma que foram subtraídos bens não só dos clientes mas também do próprio estabelecimento, fato que prejudicou sobremaneira a atividade comercial exercida, consequências que extrapolam o tipo penal e demonstram maior reprovabilidade concreta da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

Quanto à alegação de que a agravante prevista no art. 61, II, alínea “c” do Código Penal (dissimulação) não restar configurada no presente caso concreto, tem-se que, de acordo como relato das testemunhas, os acusados adentraram no estabelecimento comercial, inclusive dando bom dia, permaneceram no local durante algum tempo passando-se por clientes, e, em seguida anunciaram o assalto, de modo que a incidência da agravante referente à dissimulação é medida que se impõe.

Requer, ainda, a defesa a devida aplicação das atenuantes referentes à menoridade relativa e confissão espontânea, desconsiderando-se a agravante da reincidência.

Não merece prosperar o pleito de afastamento da agravante da reincidência, haja vista que o réu possui uma condenação penal com trânsito em julgado anterior a prática do delito processado na presente ação penal.

Vale registrar, ademais, que a atenuante da confissão espontânea, via de regra, deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal. No entanto, considerando que, no presente caso, a confissão foi apenas parcial, entendo que deve haver a compensação integral entre a agravante prevista no art. 61, II, alínea “c” do Código Penal e a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do mesmo diploma legal.

Nesse sentido, bem fundamentou o magistrado a quo:

"Tendo em vista que a confissão em parte, difere da confissão espontânea, neste caso, tenho tal circunstância como comum, devendo haver a compensação entre a agravante da dissimulação (art. 61, inciso II, alínea "c", do CP) e a atenuante da confissão (art. 65, inciso II, alínea "d", do CP).

Considerando o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da agravante da reincidência, o juiz sentenciante, corretamente, realizou a compensação integral entre referida agravante e atenuante, sob a seguinte fundamentação:

No caso de concurso entre a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP) e a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, deve haver a compensação entre elas, por serem igualmente preponderantes, de modo a anular completamente a agravante.”

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. DIMINUTA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. AGRAVANTE REFERENTE A DELITO PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...) 7. Reconhecida a menoridade do réu, bem como o fato de ele ser reincidente, sem que tenha sido explicitada a presença de mais de uma sentença condenatória transitada em julgado, deve ser promovida a compensação integral entre as referidas atenuante e agravante. 8. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício, para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.180.539/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).

Relativamente à alegação de inexistência de concurso formal de crimes, esclareça-se que, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados, o roubo praticado contra diversas vítimas, não obstante ocorra em um único evento, caracteriza concurso formal, e não crime único.

Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC 445.669/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 29/05/2018).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. 2. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 3. AFASTAMENTO DO CONCURSO IDEAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. [...] 3. Relativamente ao pedido de reconhecimento de crime único, o acórdão local adotou orientação harmônica à jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que, "praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas sim em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos" (HC n. 275.122/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 04/08/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 358.465/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)

Na espécie, mediante uma só ação, o recorrente subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas (estabelecimento comercial e clientes que estavam no local), o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes.

Relativamente à pena de multa, a defesa do apelante pugna pela desconsideração ou parcelamento da referida sanção imposta, pois os réus são hipossuficientes. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

No que se refere ao pleito de isenção da exigibilidade das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é uníssona nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (... ) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).

DISPOSITIVO

 ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0756626-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CHARLES BARRETO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2022