TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024032-06.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. De acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, incide apenas nos casos de não conhecimento ou improvimento do recurso, sendo certo que, havendo provimento, ainda que parcial, ocorre apenas a inversão da sucumbência, com nova fixação dos honorários, já considerado o trabalho na fase recursal.
2. Na hipótese, não prospera a pretensão do embargante, uma vez que o apelo do Estado do Piauí foi parcialmente provido.
3. Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos embargos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentos expendidos acima, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Francisco das Chagas Batista de Oliveira contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargado, Estado do Piauí, sob o argumento de que o aresto combatido foi omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, conforme determina o §11 do art. 85 do CPC.
Em seu arrazoado afirmou que a parte embargada foi condenada em honorários sucumbenciais na primeira instância, entretanto, o acórdão em referência se quedou omisso em relação aos honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual requereu o provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado (ID n. 6212194).
Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese, que não deveria ocorrer a majoração de honorários recursais, tendo em vista o provimento do pedido subsidiário do seu apelo (ID n. 7149191).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo, por isso, ser conhecido.
II) DO MÉRITO
Como é sabido, os Embargos de Declaração constituem meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, maculadas de omissão, obscuridade e contradição, vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente que o acórdão fustigado foi omisso com relação à fixação de honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11 do NCPC.
Da análise do acórdão, vejo que não procede a insurgência recursal, na medida em que, segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, incide apenas nos casos de não conhecimento ou improvimento do recurso, sendo certo que, havendo provimento, ainda que parcial, ocorre apenas a inversão da sucumbência, com nova fixação dos honorários, já considerado o trabalho na fase recursal.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal dispõe que a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que o seu recurso especial foi parcialmente provido.
2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1848081, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgamento em 01/06/2020) (grifamos)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC⁄73). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECLAMO. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO RELATOR. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.932, III, do NCPC (art.544, §4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não comprovação da divergência jurisprudencial).
3. Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente.
4. Tendo em vista que o agravo, não conhecido por decisão da Presidência do STJ, foi manejado quando já em vigor o NCPC, cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11.
5. Não é cabível a majoração dos honorários recursais, por ocasião do julgamento do agravo interno.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.245 - ES, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgamento em 16/08/2018) (grifamos)
A par dessas premissas, mostra-se descabida a pretensão deduzida pelo embargante— majoração dos honorários recursais—, uma vez que o recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí foi parcialmente provido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentos expendidos acima.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos embargos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentos expendidos acima, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0024032-06.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DE OLIVEIRA
Publicação08/11/2022