Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801066-78.2018.8.18.0032


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA POR ATRASO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que a mera cobrança indevida, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não enseja dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 2. Faz-se necessário, na hipótese, que o consumidor comprove peculiaridades do caso concreto, aptas a ensejar o dano moral, tais como a cobrança reiterada ou vexatória, o que não houve no presente caso. 3. Cabe a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o improvimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801066-78.2018.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801066-78.2018.8.18.0032

Apelante: MARIA ELISMAR DE SOUSA SANTOS

Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso (OAB/PI nº 8.526)

Apelado: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO PIAUI

Advogado: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA POR ATRASO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que a mera cobrança indevida, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não enseja dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.

2. Faz-se necessário, na hipótese, que o consumidor comprove peculiaridades do caso concreto, aptas a ensejar o dano moral, tais como a cobrança reiterada ou vexatória, o que não houve no presente caso.

3. Cabe a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o improvimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.

4. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELISMAR DE SOUSA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de CEAPE/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


“3 – DISPOSITIVO. Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 48

7,I, do CPC. Julgo procedente o pedido de repetição do indébito. CONDENO o banco réu a restituir em dobro (art. 42 do CDC) os valores indevidamente auferidos pelo pagamento de MULTA, que corresponde a R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; Danos Materiais nos termos das Súmulas 43 (INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO) e 54, do STJ. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida no percentual de 10% do valor da causa. Tais obrigações, entretanto, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).”


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) realizou contrato de microcrédito com a Ré e, quando foi renová-lo, foi informada de que deveria pagar uma multa pelo atraso de parcela; ii) na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu que o débito é indevido, mas negou o pedido de danos morais, pois o nome da autora não foi negativado; iii) a autora sofreu danos morais; iv) o fato de não ter havido negativação não afasta o direito à indenização.

Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, a fim de que se reconheçam os pedidos da exordial.

Em sede de CONTRARRAZÕES, a parte Apelada pleiteou pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) configuração ou não dos danos morais.


É o relatório.



VOTO


 

1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.



2 MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados pela Autora, ora Apelante, apenas para declarar a ilegalidade de cobrança de multa por atraso, mas lhe negando a indenização por danos morais.

Nas razões recursais, a parte Autora, ora Recorrente, argumenta que lhe são devidos danos morais, ante a cobrança indevida da Ré, ora Apelada. Esta é, pois, a questão controversa no presente recurso, que passo a decidir.

Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:



CC/2002


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.

Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe:



DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. 

(STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).


Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe:



CF/1988


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;



Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelante, já que não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade, ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC, o qual estabelece:



CDC


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelante, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.

Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a Apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e a qualquer atividade por ele desenvolvida.

Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade. A jurisprudência pátria vem firmemente distinguindo as duas hipóteses para negar a existência de dano moral in re ipsa com base na segunda, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.

Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL FUNDADA NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. MERO DISSABOR. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A questão se restringe à ausência de dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança indevida de valores.

3. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de dano moral em razão da existência de mero dissabor.

4. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de configuração do dano moral in re ipsa com base na mera cobrança indevida.

5. Dessa forma, não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ.

6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 680.723/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO.

1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.

2. Recurso conhecido e provido.

(STJ, REsp 1.550.509/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 14/3/2016)


Dessa maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da Autora, ora Apelante. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral.


Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Ficará suspensa, entretanto, tal obrigação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.



3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas mantenho, in totum, a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, mas determino a suspensão de tal obrigação, até o prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau






 

Detalhes

Processo

0801066-78.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA ELISMAR DE SOUSA SANTOS

Réu

CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO PIAUI

Publicação

16/11/2022