TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803850-12.2019.8.18.0123
RECORRENTE: JOAO RODRIGO DE LUNA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNA OLIVEIRA FERNANDES
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL. PAGAMENTO EFETUADO. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGO. DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que comprou pacote de viagens abrangendo voo e hospedagem no site da empresa Requerida no dia 27.05.2019, tendo como localizador da reserva o código BVM8J4. Ocorre que, após a confirmação do pagamento, o Autor ao verificar sua reserva viu que a mesma estava cancelada. Após a referida informação o autor alega que solicitou o reembolso dos valores pago, porém não obteve sucesso. Requereu, ao final, a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 4006572) que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a restituir o valor integralmente pago pela reserva de n° BVM8J4, no montante de R$ 2.664,44 (dois mil e seiscentos e sessenta quatro reais e quarenta quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o cancelamento, bem como indenizar a título de danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID nº 4006575) aduzindo: da síntese da lide; da alarmente situação da azul em decorrência da pandemia; da ausência de danos materiais; da ausência de danos morais; da redução do quantum indenizatório. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, é incontroverso que a autora havia adquirido pacote de viagem através da requerida em 27.05.2019. Ocorre, no entanto, que após o pagamento deste pacote, a companhia aérea o cancelou, o que inviabilizou a viagem do requerente. Em razão disso, o autor requereu a restituição da quantia paga à agência de viagens. No entanto, não teve o seu pedido atendido.
Deste modo, da análise das provas existentes nos autos, resta comprovada a falha na prestação do serviço, devendo, bem como os prejuízos sofridos pela autora, inclusive, na esfera moral.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0803850-12.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOAO RODRIGO DE LUNA E SILVA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação14/11/2022