Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803850-12.2019.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL. PAGAMENTO EFETUADO. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGO. DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803850-12.2019.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803850-12.2019.8.18.0123

RECORRENTE: JOAO RODRIGO DE LUNA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA OLIVEIRA FERNANDES

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL. PAGAMENTO EFETUADO. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGO. DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que comprou pacote de viagens abrangendo voo e hospedagem no site da empresa Requerida no dia 27.05.2019, tendo como localizador da reserva o código BVM8J4. Ocorre que, após a confirmação do pagamento, o Autor ao verificar sua reserva viu que a mesma estava cancelada. Após a referida informação o autor alega que solicitou o reembolso dos valores pago, porém não obteve sucesso. Requereu, ao final, a restituição do valor pago e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 4006572) que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a restituir o valor integralmente pago pela reserva de n° BVM8J4, no montante de R$ 2.664,44 (dois mil e seiscentos e sessenta quatro reais e quarenta quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o cancelamento, bem como indenizar a título de danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID nº 4006575) aduzindo: da síntese da lide; da alarmente situação da azul em decorrência da pandemia; da ausência de danos materiais; da ausência de danos morais; da redução do quantum indenizatório. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, é incontroverso que a autora havia adquirido pacote de viagem através da requerida em 27.05.2019. Ocorre, no entanto, que após o pagamento deste pacote, a companhia aérea o cancelou, o que inviabilizou a viagem do requerente. Em razão disso, o autor requereu a restituição da quantia paga à agência de viagens. No entanto, não teve o seu pedido atendido.

Deste modo, da análise das provas existentes nos autos, resta comprovada a falha na prestação do serviço, devendo, bem como os prejuízos sofridos pela autora, inclusive, na esfera moral.

Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0803850-12.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOAO RODRIGO DE LUNA E SILVA

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

14/11/2022