Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000028-24.2001.8.18.0044


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; III - A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000028-24.2001.8.18.0044 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000028-24.2001.8.18.0044

RECORRENTE: ANA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III - A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da  juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000028-24.2001.8.18.0044
Origem: 
RECORRENTE: ANA RODRIGUES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA - PI790-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado do(a) RECORRIDO: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença (pp. 57-59 ID. N° 8411125), que em Ação de Cobrança de Salários Atrasados julgou PARCIALMENTE procedente o pedido inicial condenando o Município de Canto do Buriti (PI) nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, arrimado nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal c/c o artigo 485, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 3.1) Condenar o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, ao pagamento de A) 13° SALÁRIO E FERIAS proporcionais devidas ao autor, durante o período de agosto de 1997 até janeiro de 2001, quantia essa que será apurada em sua devida fase processual, nos moldes da fundamentação supra. Sobre a condenação incidirá juros moratórios e correção monetária, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97, sendo o termo inicial dos juros a data da citação e o termo inicial da correção monetária a data em que as parcelas remuneratórias deveriam ser pagas. B) reintegrar aparte autora em suas funções de auxiliar de serviços gerais, aprovada por concurso público, dando continuidade ao termo de posse de n° 1002/97, de fls. 06. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.

 

Em suas razões, o recorrente/demandado alega, em síntese, que não houve atraso de pagamento de verba salarial e que o Município não deve o valor cobrado e deferido pela r. sentença. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte recorrida, servidor do Município de Canto do Buriti (PI), simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente ao 13º salário por anos.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício. 

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006) 

 

 In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas. 

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0000028-24.2001.8.18.0044

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

22/11/2022