Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000171-62.2015.8.18.0063


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS RAZOÁVEIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 – Detém legitimidade passiva para a lide a instituição financeira responsável for efetuar os descontos indevidos no contracheque do consumidor. 2 - Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3 - No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 4 - O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais estabelecidos na sentença estão condizentes com o estabelecido no âmbito do STJ, uma vez que, por se tratar de relação contratual, devem incidir desde a citação. 5 - Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000171-62.2015.8.18.0063 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000171-62.2015.8.18.0063

APELANTE: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS RAZOÁVEIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1 – Detém legitimidade passiva para a lide a instituição financeira responsável for efetuar os descontos indevidos no contracheque do consumidor.

2 - Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3 -   No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.

4 - O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais estabelecidos na sentença estão condizentes com o estabelecido no âmbito do STJ, uma vez que, por se tratar de relação contratual, devem incidir desde a citação.

5 - Recurso improvido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  BANCO BCV S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0000171-62.2015.8.18.0063) ajuizada por FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO, ora apelada, em face da instituição financeira apelante.

 

Na sentença (Num. 6351675 - Págs. 44 - 47), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do contrato objeto dos autos, e condenar a parte requerida à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou, também, a instituição financeira em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (Num. 6351675 - Págs. 70 - 85), o banco apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista que o contrato objeto de discussão fora cedido ao Banco Itaú S/A. No mérito, argumenta que não praticou ato ilícito. Afirma que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Defende a redução do quantum indenizatório a título de danos morais, uma vez que não se adéqua àquele fixado em casos semelhantes. Aduz a ausência de má-fé no caso posto, o que desautoriza a repetição do indébito em dobro. Sustenta que os juros de mora devem incidir desde a data da sentença. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 

 

Sem contrarrazões.

 

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (Num. 6534759).

 

 


 

VOTO

 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II.MATÉRIA PRELIMINAR

 

A instituição financeira apelante sustenta sua ilegitimidade passiva para a lide, uma vez que o contrato objeto da lide encontra-se sob gestão do Banco Itaú S/A., instituição financeira que, conforme afirma, não integra o mesmo grupo econômico.

Inicialmente, insta salientar que a instituição financeira não traz provas nos autos de que o contrato objeto dos autos fora cedido à gestão de outra instituição financeira, ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ainda que assim não fosse, a legitimidade passiva, condição da ação nos termos do art. 17 do CPC, corresponde à pertinência subjetiva passiva para a demanda, e, no caso, detém esta pertinência a instituição financeira que efetua os descontos.

Após análise ao extrato do INSS anexado à inicial (Num. 6351674 - Pág. 16), pude observar que o BANCO BCV S/A fora o responsável pelos descontos efetuados no contracheque da parte autora (Contrato nº 70-537822/10999), sendo esta, portanto, a instituição financeira que deve figurar no polo passivo da lide.

Desse modo, rejeito a preliminar.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.

 

Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que enseja a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) - grifou-se.

 

No tocante à alegada necessidade de reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais pelo d. juízo a quo, entendo que a sentença não merece reforma nesta parte, uma vez que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.

 

Doutro lado, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais estabelecidos na sentença estão condizentes com o estabelecido no âmbito do STJ, uma vez que, por se tratar de relação contratual, devem incidir desde a citação. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada, ao reduzir a verba indenizatória de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão de descontos indevidos na conta corrente da autora, adequou a quantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, não merecendo acolhida a pretensão do ora agravante deque seja reduzido ainda mais o quantum indenizatório, razão por que o referido decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbado a importância arbitrada pela reparação moral. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do art. 293 do CPC, os juros moratórios consideram-se incluídos no pedido principal. 4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação.

(STJ - AgRg no REsp: 1127925 PA 2009/0045917-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011) – grifou-se.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Em sede recursal, majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0000171-62.2015.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

11/11/2022