Acórdão de 2º Grau

Receptação 0007334-90.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO. Verifica-se que, ao tempo do fato, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, de forma que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, devendo, portanto, ser considerado o prazo prescricional de 02 (dois) anos, o que implica na extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, vez que decorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007334-90.2014.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007334-90.2014.8.18.0140

APELANTE: DIEGO CASSIO DA PURIFICACAO SANTOS 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO.

Verifica-se que, ao tempo do fato, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, de forma que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, devendo, portanto, ser considerado o prazo prescricional de 02 (dois) anos, o que implica na extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, vez que decorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível.

Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a prescrição retroativa a fim de declarar a extinção da punibilidade do acusado quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra DIEGO CASSIO DA PURIFICACAO SANTOS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Narra a inicial que, no dia 10 de abril, por volta das 14h30min, Policiais Militares estavam realizando patrulhamento pelo bairro Aeroporto, em Teresina - PI, quando avistaram o acusado empurrando 01 (uma) motocicleta e, ao avistar a viatura, abandonou o veículo e adentrou rapidamente em sua residência, sendo detido apenas no quintal de casa. Ao realizarem a abordagem e consultarem a documentação do referido veículo no sistema, obtiveram a indicação de que a placa que constava como OUC-2857/PI se referia a outra motocicleta, e aquela, na verdade, após consulta ao chassi, deveria possuir a placa NIU-6427/PI, com restrição de roubo. Ato contínuo à prisão do denunciado, os policiais encontraram no interior da residência, uma outra motocicleta marca Honda, modelo Biz 100 KS, a qual também apresentava restrição de roubo/furto (ID 5615797 - 01/07).

A denúncia foi recebida no dia 28 de setembro de 2017 (ID 5615797 - p. 219).

Audiência de instrução realizada no dia 18 de fevereiro de 2020 (ID 5615797 - p. 307).

Em sentença proferida no dia 22 de fevereiro de 2021, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 5615797 - p. 359/365).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 6246102 - p. 01/07), requerendo, em suas razões, o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

Contrarrazões ofertadas (ID 6359828 - p. 01/03), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, declarando-se extinta a punibilidade do réu, nos exatos termos do art. 107, IV, do CP.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6980087 - p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade do réu.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Infere-se do feito, que o acusado DIEGO CASSIO DA PURIFICACAO SANTOS foi condenado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal, sendo fixada em seu desfavor a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Pois bem. Do disposto no art. 109, caput, e inciso V, observa-se que prescreve em 04 (quatro) anos a punibilidade se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).

Dispõe, ainda, o art. 110, caput, e § 1º, do Código Penal, que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto. Nesse sentido, confira-se entendimento sumulado pelo STF:

"Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."

Registre-se que a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público no dia 07 de junho de 2021.

Na espécie, verifica-se que, ao tempo do fato, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, de forma que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, devendo, portanto, ser considerado o prazo prescricional de 03 (três) anos, o que implica na extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, vez que decorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia, que ocorreu em 28 de setembro de 2017, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível, em 09 de março de 2021.

Por esta razão, ACOLHO o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa para declarar a extinção da punibilidade do apelante quanto ao delito a ele imputado, com fundamento do disposto no artigo 107, IV, do artigo 109, V, do artigo 110, § 1º e do art. 115, todos do Código Penal Brasileiro.

Assim, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a prescrição retroativa a fim de declarar a extinção da punibilidade do acusado quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0007334-90.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

DIEGO CASSIO DA PURIFICACAO SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/01/2023