Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0800564-57.2018.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800564-57.2018.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: WELIO JUNIO DIAS LOBATO
APELADO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.


DECISÃO MONOCRÁTICA


 I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (id. 6332494) interposto por WELIO JUNIO DIAS LOBATO contra sentença (id. 6332491) proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar (Proc. nº 0800564-57.2018.8.18.0027) em trâmite na Vara Única da Comarca de Corrente (PI).

O recorrente peticionou nos autos requerendo a desistência do respectivo recurso (id. 6490979).

Em despacho (Id. Num. 7017213) intimei o apelado para se manifestar acerca do pedido de desistência, quedando-se inerte.

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.


 II. FUNDAMENTO

Da desistência do recurso

No caso em exame, o recorrente pediu expressamente a desistência do recurso interposto (id. 6490979).

Tal requerimento tem previsão no art. 998, do CPC, in verbis:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

Sobre o tema, trago as lições de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA:

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. [...] 

[…]

O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso.

[…]


Por fim, estão incorretas as expressões “pedir desistência” e “pedido de desistência”. Não se pede a desistência; desiste-se.

 

Prevê, ainda, o art. 91, do RI-TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;

[...]

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

 

Desse modo, encontrando-se regular o pleito de desistência, declaro extinto a APELAÇÃO CÍVEL interposta WELIO JUNIO DIAS LOBATO.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência do apelo (art. 998 do NCPC). Portanto, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos dos 932, III, do NCPC.

Publique-se. Após, dê-se BAIXA na distribuição.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800564-57.2018.8.18.0027 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800564-57.2018.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

WELIO JUNIO DIAS LOBATO

Réu

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Publicação

07/10/2022