
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756976-42.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA
AGRAVADO: ANUAR DAHER, HUGO PRADO FILHO
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012438-27.2016.8.18.0000, que não conheceu do recurso interposto.
Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia a reforma da decisão recorrida, ante a necessidade de conhecimento do supramencionado Agravo, tendo em vista que a decisão interlocutória combatida, proferida pela Exma. Sra. Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, deu-se após o trânsito em julgado da sentença de mérito decorrente da demanda originária, quando já iniciada a fase de cumprimento do comando judicial.
Assevera que após a sua manifestação nos autos de origem, Ação de Ordinária de Rescisão Contratual (processo n° 0005093-85.2010.8 0140), pleiteando o início da fase executória e o envio dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido da condenação, o requerido, ora agravado, por sua vez, “buscando valer-se da própria torpeza, reiterou o seu pedido de nulidade de todos os atos processuais, por considerar que o causídico que atuou em seu nome em todas as fases processuais – inclusive acompanhando-o em audiência -, não possuía procuração nos autos”. Em resposta ao requerimento, a magistrada a quo decidiu por reconhecer o pedido do agravado e declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença. Por conseguinte, concedeu novo prazo para interposição e recurso de Apelação ao agravado.
Dessa forma, aduz que a citada deliberação não se tratava, pois, de despacho de mero expediente, mas sim de decisão interlocutória não terminativa, proferida em sede de cumprimento de sentença. Portanto, impugnável por meio de Agravo de Instrumento, vez que se enquadrava perfeitamente na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
Com base no exposto, requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja conhecido o Agravo de Instrumento em comento.
Intimado a apresentar contrarrazões ao recurso, a parte agravada, requer, em síntese, a manutenção do decisum, ante a inadequação da via eleita. Alega, em síntese, que pleiteou, na origem, a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença de primeiro grau, em 03/10/2014, logo após a decisão do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de poderes do advogado signatário, e, portanto, antes do trânsito em julgado da referida decisão, que ocorreu em 15/10/2014. Assim, a decisão de 1° grau, objeto do Agravo de Instrumento em exame, não foi proferida em fase de Cumprimento de Sentença.
É o relatório. DECIDO.
I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
II- FUNDAMENTOS
É de se consignar que os autos que deram origem ao Agravo de Instrumento em comento versam sobre Ação de Rescisão Contratual (processo n° 0005093-85.2010.8.18.0140) proposta por SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA, ora agravante, em face de ANUAR DAHER E HUGO PRADO FILHO, objetivando a rescisão do contrato firmado entre as partes, e condenação dos réus ao pagamento de multa contratual em valor corrigido conforme disciplina o contrato e, ainda, indenização suplementar, bem como custas e honorários de advogado.
Sentenciando, o douto Juízo da 5° Vara Cível de Teresina julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, para decretar a resolução do contrato preliminar de compra e venda, com condenação dos requeridos “a título de multa arbitrada em 10% (dez por cento) do valor das arras, o que equivale a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), podendo ser retido o percentual mencionado, sendo que o retardamento da devolução do restante será recomposto mediante atualização monetária e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, condenando cada parte a arcar com os honorários advocatícios e com o pagamento das custas processuais”.
Interposta a Apelação Cível n° 2011.0001.00704-0, a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal não conheceu do recurso interposto pelos demandados, ao tempo que conheceu do Apelo interposto pelo autor/agravante, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença apenas para majorar o valor da multa ao montante de R$ 491.000,00 (quatrocentos e noventa e um mil reais), e “determinar a devolução do restante das arras no valor equivalente a R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais), com incidência de juros após o trânsito em julgado da decisão”.
A decisão combatida via Agravo de Instrumento, no início da fase executória e o envio dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido da condenação, atendendo ao pleito da parte réu, ora recorrida, reconheceu a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da publicação da sentença, em decorrência da ausência de intimação da advogada que representava o agravado Hugo Prado Filho, considerando inexistentes os atos praticados pelo advogado Livius Barreto Vasconcelos em virtude da ausência de procuração válida, determinando, por sua vez, a reabertura do prazo para apelação.
De fato, em que pese o entendimento anteriormente esposado, tenho que a decisão agravada foi proferida em fase inicial de Cumprimento de Sentença, sem viés terminativo. Isto é, o feito não foi extinto por ocasião da decisão emanada pelo magistrado de origem. Ao contrário, percebe-se que o referido pronunciamento jurisdicional deu ensejo, justamente, à regular continuidade do deslinde processual.
Não apenas em razão da natureza da providência jurisdicional emanada do ato decisório atacado , mas considerando, principalmente, a fase processual em que se encontra o processado, impositivo é o cabimento de Agravo de Instrumento, neste caso, segundo a regra do artigo 1.015, § único do CPC, transcrito e destacado na fração de relevo:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[…]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Nesse ponto, tem-se que somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015, caput e incisos do CPC⁄2015, segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação.
Destarte, para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença), no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC⁄2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC⁄2015.
A doutrina é absolutamente uníssona nesse sentido:
“(...)
O parágrafo único do art. 1.015 complementa o rol com a indicação de que também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesses casos, aliás, é bastante que a decisão interlocutória seja proferida naquelas fases ou processos, independentemente de seu conteúdo, para que sua recorribilidade imediata seja reconhecida . (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei nº 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 623)”.
A propósito, transcreve-se precedente do STJ que analisou a situação em hipótese similar:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES OCORRIDAS APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. (...) 5 - Na hipótese, tendo sido proferida decisão interlocutória – que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolatação da sentença - após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 6- Recurso especial conhecido e provido”. (grifei) ( REsp 1770992/SP RECURSO ESPECIAL 2018/0257143-5. Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGUI. Órgão julgador TERCEIRA TURMA. Data do julgamento 19/02/2019. Data da publicação/fonte DJe 22/02/2019).
Dessa forma, estando presentes os requisitos de regularidade formal, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento n° 0012438-27.2016.8.18.0000, associado ao feito, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada.
Registra-se, por fim, que as discussões acerca das razões recursais elencadas no bojo do supramencionado Agravo de Instrumento serão analisadas quando do julgamento do aludido recurso, cabendo, no momento, apenas a manutenção da decisão liminar outrora deferida, que suspendeu os efeitos da decisão de 1° grau que determinou a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da publicação da sentença, exarada nos autos do processo n°0005093-85.2010.8.18.0140, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.
III- DISPOSITIVO
Com base no exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, a fim de conhecer do Agravo de Instrumento n° 0012438-27.2016.8.18.0000, associado ao feito, mantendo, por sua vez, a decisão liminar deferida nos referidos autos, até posterior deliberação desta Câmara.
Oficie-se ao eminente Juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se
Teresina, data e assinatura digital.
0756976-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorSOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA
RéuANUAR DAHER
Publicação11/10/2022