
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800825-13.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO DAVID DE ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC. Desistência do recurso homologada.
I – RELATÓRIO
Em petição eletrônica de ID. Num. 7136128, o Apelante Antonio David de Andrade informa não ter mais interesse em prosseguir com o presente recurso, sendo assim, requer a sua desistência.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, logo, deve ser homologada a desistência do recurso.
Abaixo decisão nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo o agravante formulado pedido de desistência recursal, o que lhe é facultado pelo art. 998 do CPC/2015, a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082606765, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-11-2019)
Observo que o presente apelo está prejudicado, diante da perda do objeto.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 998 do CPC.
Intimações necessárias.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de outubro de 2022.
0800825-13.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO DAVID DE ANDRADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/10/2022