TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824719-08.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: ENIVALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n° 568.396, com repercussão geral reconhecida, reconheceu constitucional o art. 5°, caput, da Medida Provisória no 2.170-36/2001, logo, indefere se o incidente suscitado. 2. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontra sustentáculo no STJ, pois demonstrado que é possível a incidência de capitalização de juros, e que os juros não excedem a taxa média de mercado, revelando-se desnecessária a realização de perícia, deve ser mantida a sentença. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
ENIVALDO PEREIRA DE SOUSA, processualmente identificado, ajuizou Ação Revisional de Contrato em desfavor do BANCO BRADESCO, também já qualificado nos autos, através de seu advogado ao final firmado, vem à presença (processo n° 0824719-08.2020.8.18.0140 - 2° Vara Cível da Comarca de Teresina - PI) objetivando a concessão dos efeitos da tutela para que fosse mantido na posse do bem objeto do contrato em questão, bem assim, que o requerido se abstivesse da inclusão do registro de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito; que fosse consignado em pagamento as parcelas vincendas em juízo e ao final; além disso, requereu que o contrato fosse revisado a fim de que as cláusulas abusivas fossem declaradas nulas; por fim, pugnou pela procedência da ação com a consequente condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Sentenciado em ID. Num. 7416717, o MM. Juiz de Direito da 2° Vara Cível da Comarca de Teresina-Pl, julgou improcedente o pedido inicial, considerando o princípio da pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e a inexistência de cláusulas abusivas.
Inconformado, o requerente interpôs o Recurso de Apelação, ID. Num. 7416720, alegando em síntese que deve ser observado a relativização do princípio do pact sunt servanda, além de salientar que o caso imprescinde da realização de perícia contábil. Ainda, pugna, preliminarmente, que os autos sejam remetidos ao Tribunal Pleno deste Tribunal para que seja analisada a inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada, com o fito de que seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
Em contrarrazões, ID. Num. 7416723, o banco apelado alega que o apelante tinha conhecimento de todos os termos avençados, devendo ter resguardado os valores suficientes para o pagamento do contrato na forma entabulada, respeitando a boa-fé contratual; que as cláusulas contratuais pactuadas não podem ser alteradas apenas porque a ora apelante não concorda mais, ou pela sua desorganização ou por enfrentar problemas financeiros e não mais poder pagar o que livremente contratou; que os juros aplicados são autorizados, consoante os ditames do art. 5° da Medida Provisória 2170-36 reeditada em 2001, que inclusive já foi pacificado pelo STJ. Requer ao final, o total desprovimento do recurso, mantendo a sentença a quo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar qualquer das hipóteses do art.82, do Código de Processo Civil, ID. Num. 7638252.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
Recurso cabível e processado na forma da lei.
II. PRELIMINARMENTE
Quanto ao incidente de inconstitucionalidade do art. 5° da MP no 2.170-36, indefiro o pedido de remessa ao Plenário deste Tribunal. Ora, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n° 568.396, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade do art. 5°, caput, da Medida Provisória no 2.170-36/2001, consoante abaixo:
CONSTITUCIONAL. ART. 5° DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSENCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGA LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5o da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade económica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19 03-2015 PUBLIC 20-03-2015)
Dessa forma, explicitada a desnecessidade de remessa destes autos ao Tribunal Pleno.
Além disso, os documentos apresentados nos autos são suficientes para o julgamento das matérias objeto do presente recurso, que consistem, em síntese, na análise legal, ou não, das cláusulas contratuais controvertidas.
Trata-se, pois, de matéria exclusiva de direito, o que permite a dispensa da instrução probatória e mesmo a aplicação do art. 355, I, do CPC, segundo o qual:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Ademais, eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, o que também torna despicienda a realização da perícia contábil. Portanto, não vejo a necessidade de realização de perícia contábil.
III - MÉRITO
Alegou o autor em sua inicial que objetiva a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária celebrado no valor de R$ 53.990,00 (cinquenta e três mil novecentos e noventa reais) com o apelado, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.484,57 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), afirmando que os juros pactuados devem ser calculados de forma simples, e não capitalizada.
Ao sentenciar, o juiz refutou os argumentos da recorrente e decidiu pela improcedência dos pedidos da ação, referindo-se aos julgados do Superior Tribunal de Justiça.
O apelante não demonstrou a abusividade dos juros. Como cediço, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV).
Na hipótese, o apelante não demonstrou que a taxa prevista no contrato era substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, mas apenas questionou a capitalização dos juros, a cobrança da comissão de permanência e discorreu sobre a inconstitucionalidade já referida acima e afastada.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil S/A (www.bcb.gov.br/? Txcredmes), no período da celebração do contrato, em Agosto de 2020, a taxa de juros foi de 1,45% ao mês, e a taxa prevista no contrato é de 1,42% ao mês, ou seja, não discrepa da média praticada pelas demais instituições.
Abaixo decisão nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATORIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, $10, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente repetitivo, apontou que:
"Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses:
1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória no 1.963-17/2000, em vigor como MP no 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Destaque-se que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1o, inciso I, da referida Lei:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. $ 1° Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: 1 - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
Além disso, o STJ tem se posicionado no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Não há, portanto, porque reconhecer a abusividade da taxa capitalizada de juros, porquanto, a um, trata-se de contrato celebrado sobre a vigência da MP nº 2.170-36/2001 (substituta da MP nº 1.963-17/200), a dois, houve pactuação expressa da capitalização e, a três, a taxa praticada está em consonância com a taxa média de mercado.
Em face do exposto, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade incidental, suscitada e, no mérito, negar provimento para manter a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator -
0824719-08.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorENIVALDO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/11/2022