TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0759527-63.2020.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Valença– PO- 0800985-20.2020.8.18.0078)
Agravante : Município de Valença do Piauí
Advogados: Rolândia Gomes de Barros– OAB/PI Nº 4455-B e Outro
Agravado : Ministério Público do Estado do Piauí
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDÍCIOS SUFICIENTES - SUSPENSÃO DO CONTRATO - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICADORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito e, consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797, de maneira que a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção;
2. Na hipótese vertente, o Agravado instruiu a exordial com documentos que apontam para a existência de indícios e de irregularidades no que tange à realização do contrato em evidência, o que implica, ao menos em tese, violação aos princípios administrativos e representa dano ao erário;
3. Nessa senda, a vasta documentação acostada aos autos permite concluir que há elementos probatórios suficientes a caracterizar a necessidade da medida de suspensão do contrato, com o fim de evitar maior lesividade aos cofres municipais;
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Valença do Piauí contra decisão proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca de Valença-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE (PO-0800985-20.2020.8.18.0078), promovida PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Município de Valença do Piauí e de Valmir Alves da Cruz Neto – EIRELI.
O magistrado a quo deferiu a tutela de urgência requerida pelo Agravado para determinar a Suspensão do Contrato nº 021/2019 celebrado entre o Agravante e a empresa Valmir Alves da Cruz Neto - EIRELI (NEXTCAR), que tem por objeto a locação de veículos (passeio-utilitário, sedan, pick-up e van), no valor estimado de R$ 3.260.065,00 (três milhões duzentos e sessenta mil e sessenta e cinco reais), com o fim de evitar dano ao erário público.
O Agravante alega, dentre outros pontos, que se mostra ilegal a medida concedida, haja vista que inexiste prova da prática de ato ímprobo, somada à essencialidade dos serviços suspensos.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ao instrumento, cassando-se a decisão ora combatida, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Agravado apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos expostos pelo Agravante, pugnando, ao final pelo improvimento do presente Instrumento.
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, o Ministério Público Superior emitiu parecer, asseverando que os temas foram adequadamente defendidos pelo Parquet de 1º grau, opinando então pelo improvimento do recurso (Id. 5524359).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
2. Das razões do Instrumento.
Consoante relatado, o Agravante objetiva reverter a decisão, asseverando, dentre outros pontos, que o magistrado a quo se baseou “em meras presunções e conjecturas, concluídas prematuramente, e o pior, com base em declarações unilaterais de pessoas que fazem oposição política à atual Prefeita Municipal”.
Dito isso, convém analisar as razões expostas pelo Agravante.
Antes, porém, faz-se necessário relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao julgador apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. Vale dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, impondo-se a apreciação superficial tão somente dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI. Omissis;
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado a quo, que determinou a suspensão do contrato administrativo 021/2019, firmado entre o Agravante e a empresa Valmir Alves da Cruz Neto – EIRELI (NEXTCAR).
Conforme consta dos autos, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública c/c Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, em face do Município de Valença do Piauí e de Valmir Alves da Cruz EIRELI, atribuindo-lhes a prática de atos administrativos, sob o argumento da falta de capacidade operacional da empresa para o cumprimento do objeto do contrato, devido à quantidade de veículos, “assim como por diversos outros fatores, os quais serão descritos oportunamente, que levantam fortes suspeitas de atos de improbidade de importam enriquecimento ilícito e que causam prejuízo ao erário”.
O magistrado a quo deferiu a tutela requerida pelo Agravado, para determinar a imediata suspensão do contrato nº 021/2019 no valor estimado de R$ 3.260.065,00 (três milhões duzentos e sessenta mil e sessenta e cinco reais), fazendo-o de modo suficientemente fundamentado.
Como visto, em que pesem os argumentos expostos nas razões do recurso, há fortes indícios de que a conduta do Agravante deu-se ao revés da lei, fato que vai ser devidamente esclarecido quando da instrução probatória no juízo singular.
Nesse prisma, pode-se concluir que os argumentos trazidos na peça recursal e que se afastem do pleito acautelatório deferido em primeira instância, não podem ser tratados por este julgador.
Assim, mostra-se inviável, nesse momento, qualquer outra discussão senão a que diz respeito aos elementos autorizadores do pleito liminar, sob pena de supressão de instância.
Insta consignar, por oportuno, que a decisão agravada fundamentou-se nas provas colhidas nos autos, notadamente as alusivas ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (CACOP) e ao Tribunal de Contas do Estado. Logo, conclui-se que existem nos autos elementos aptos a justificar, ao menos nesse momento, sua manutenção, em face da inexistência de ilegalidade.
Como é cediço, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao Estado Democrático de Direito. Consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797.
Com efeito, a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente, em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção.
No caso em comento, o Ministério Público singular afirma que localizou somente o extrato do contrato propriamente dito no Diário Oficial dos Municípios, sendo inviável verificar a participação de outras empresas no processo licitatório. Ademais, assevera que houve omissão dolosa por parte da gestora municipal em atender às requisições ministeriais acerca da licitação em análise e do contrato celebrado.
Deve-se ressaltar ainda que a empresa contratada possui capital social de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e conta com apenas 04 (quatro) veículos em seu nome, enquanto seu sócio proprietário, somente um. Observa-se também que os veículos utilizados para cumprimento do contrato pertencem a pessoas integrantes da antiga gestão municipal.
Nesse diapasão, percebe-se que pode resultar em prejuízos à Administração Pública, razão pela qual pode perfeitamente configurar ato de improbidade administrativa.
Na hipótese vertente, o Agravado instruiu a exordial com documentos que apontam para a existência de indícios e de irregularidades no que tange à realização do contrato em evidência, o que implica, ao menos em tese, violação aos princípios administrativos e representa dano ao erário.
Decerto, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba. Ademais, o dano ao erário dispensa demonstração, considerando que, na hipótese, a lesão é elementar da conduta e se dá com a simples prática do ato improbo.
Nessa senda, a vasta documentação acostada aos autos permite concluir que há elementos probatórios suficientes a caracterizar a necessidade da medida de suspensão do contrato, com o fim de evitar maior lesividade aos cofres municipais.
Dessa forma, o Agravante, na condição de ente público, deve se eximir de praticar o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1- Entendo acertada a suspensão do contrato firmado entre a Prefeitura de Santa Luzia e o escritório de advocacia do agravante, devido a ter-se demonstrado nos autos, notórios indícios de irregularidade no processo de contratação da empresa do agravante, através da desmotivada celeridade, divergência de valores e datas em documentos diversos e condutas tendenciosas por agentes públicos. 2- Portanto, considero que nesse momento processual, mostra-se acertada a decisão do julgador de decretar a indisponibilidade de bens até o valor do prejuízo (R$ 49.500,00), até porque, não se faz necessária a comprovação de danos ou dilapidação patrimonial, sendo suficiente a possibilidade de ocorrência de improbidade administrativa, enquanto cautela destinada à preservação do direito de ressarcimento ao Erário. 3- Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Relatora. Belém (PA), 04 de outubro de 2019. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - AI: 08057254320188140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2019)
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Suspensão da execução do contrato administrativo sub judice. Insurgência cabível. Fumus boni iuris et periculum in mora presentes. Cessação dos efeitos do contrato que se impõe Recurso provido. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Exclusão de valores atinentes à multa civil. Descabimento. Precedentes no E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Cancelamento da ordem de bloqueio de bens ante garantia integral por corréu. Insurgência descabida. Decreto de indisponibilidade que deve guardar correspondência com o dano causado. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21929403120188260000 SP 2192940-31.2018.8.26.0000, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 13/03/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — CONTRATOS ADMINISTRATIVOS — SUSPENSÃO LIMINAR — POSSIBILIDADE — MEDIDA INDISPENSÁVEL À PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO — EMPRESA DE SEGURANÇA — ELEMENTOS A EVIDENCIAR QUE O VERDADEIRO SÓCIO SE TRATA DE AGENTE PÚBLICO IMPEDIDO DE EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS — INDÍCIOS VEEMENTES E CONCORDANTES DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS — DEMONSTRAÇÃO — SUFICIÊNCIA. Possível é a suspensão liminar de contratos administrativos celebrados com empresa de segurança como forma de preservar o interesse público, ante a existência de elementos robustos a evidenciar que o seu verdadeiro sócio se trata de agente público impedido de exercer atividade empresarial. Para a decretação da indisponibilidade de bens, em ação civil pública por improbidade administrativa, é suficiente a demonstração de indícios da prática de atos ímprobos, a caracterizar o fumus boni juris, uma vez que o periculum in mora está implícito no comando legal. Recurso não provido. (AI 152367/2012, DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/08/2013, Publicado no DJE 07/10/2013) (TJ-MT - AI: 01523671220128110000 152367/2012, Relator: DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 13/08/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013)
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de novembro de 2022.
Teresina, 17/11/2022
0759527-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/11/2022