Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0817412-71.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – COLISÃO CAUSADA PELO MOTORISTA DA AMBULÂNCIA DA SESAPI - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS EXCESSIVO – FALTA DE COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DOS DANOS MATERIAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. Pelo que se extrai dos autos, ficou demonstrado que o Autor/Apelado sofreu o constrangimento alegado na exordial reparatória, apto a caracterizar o dano moral reclamado, na medida em que comprovou o prejuízo, em face das consequências físicas, morais e/ou emocionais derivadas do sinistro; 3. Soma-se a isso, a morte do irmão, no momento do acidente, sendo então o dano presumido, além do prejuízo material referente à motocicleta, despesas com a realização de exames médicos, tratamento odontológico e aquisição de medicamentos; 4. Conforme se evidencia da cópia do laudo pericial, o acidente “se deu por conta do comportamento do condutor da ambulância”, portanto, deve-se concluir que o Apelado não concorreu para o evento e a culpa pelo fatídico é do motorista da ambulância, sem rompimento do nexo causal com relação ao Apelante; 5. In casu, o valor arbitrado a título de dano moral mostra-se excessivo, considerando as condições do Apelante - um dos Estados mais pobres da federação. Vale dizer, compreendo a indenização no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como razoável para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao ente público, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório reduzido; 6. Com efeito, mostra-se evidente o direito pleiteado pelo Apelado, em face dos danos materiais que lhe foram causados, entretanto, comprova apenas despesas com o tratamento odontológico e compra na farmácia Bigben, impondo-se também acolher em parte o pleito de redução; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817412-71.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0817412-71.2018.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado: Samuel Miranda Brito

Advogado: Wallyson Wendell Silva – OAB/PI Nº 14.632

Relator : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – COLISÃO CAUSADA PELO MOTORISTA DA AMBULÂNCIA DA SESAPI - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS EXCESSIVO FALTA DE COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DOS DANOS MATERIAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano.

2. Pelo que se extrai dos autos, ficou demonstrado que o Autor/Apelado sofreu o constrangimento alegado na exordial reparatória, apto a caracterizar o dano moral reclamado, na medida em que comprovou o prejuízo, em face das consequências físicas, morais e/ou emocionais derivadas do sinistro;

3. Soma-se a isso, a morte do irmão, no momento do acidente, sendo então o dano presumido, além do prejuízo material referente à motocicleta, despesas com a realização de exames médicos, tratamento odontológico e aquisição de medicamentos;

4. Conforme se evidencia da cópia do laudo pericial, o acidente “se deu por conta do comportamento do condutor da ambulância”, portanto, deve-se concluir que o Apelado não concorreu para o evento e a culpa pelo fatídico é do motorista da ambulância, sem rompimento do nexo causal com relação ao Apelante;

5. In casu, o valor arbitrado a título de dano moral mostra-se excessivo, considerando as condições do Apelante - um dos Estados mais pobres da federação. Vale dizer, compreendo a indenização no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como razoável para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao ente público, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório reduzido;

6. Com efeito, mostra-se evidente o direito pleiteado pelo Apelado, em face dos danos materiais que lhe foram causados, entretanto, comprova apenas despesas com o tratamento odontológico e compra na farmácia Bigben, impondo-se também acolher em parte o pleito de redução;

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, POR MAIORIA de votos, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de danos materiais para R$ 4.717,98 (quatro mil setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (PO-0817412-71.2018.8.18.0140) ajuizada por Samuel Miranda Brito, para condenar o ente estatal ao pagamento da indenização por danos materiais, no valor de R$ 19.760,00 (dezenove mil e setecentos e sessenta reais)” e “danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”, como ainda das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O Apelante alega, em síntese, a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, impossibilidade ao ressarcimento de dano material presumido e a necessidade de arbitramento de honorários em favor da parte ré, em face da sucumbência recíproca. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum à título de danos morais, pugnando então pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 3582439).

O Apelado, em sede de contrarrazões (Id. 3582443), rechaça os argumentos recursais, e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito (Id. 4353682).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, imperioso CONHECER do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito recursal.

 

Consoante se extrai dos autos, mostra-se incontroverso o direito pleiteado pelo autor, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, até porque inconteste é o nexo causal entre ele e a conduta comissiva da Administração Pública, assim como os danos material e moral que lhe foram ocasionados.

Na hipótese, é indubitável que o acidente se deu em decorrência da colisão entre uma ambulância da SESAPI e a motocicleta do Apelado, que o deixou gravemente ferido e ocasionou a morte de seu irmão.

Nesse prisma, impossível deixar de reconhecer o prejuízo causado ao Autor/Apelado, ficando, pois, evidente a responsabilidade da Administração sob o enfoque da Teoria do Risco Administrativo.

Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro (2014, p. 719), tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:



(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

 

 

Acerca do tema central, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, sujeitando-o a reparar os danos causados no exercício das funções administrativas, sendo imprescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:

 

Art. 37.

(...).

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Convergindo com o citado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva. Confira-se:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS , XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

 

Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, torna-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

A propósito, conveniente esposar o entendimento doutrinário pátrio1:

 

“(...) Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...). O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular. O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa. (...). O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. (...). Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. (...). O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.”

 

 

Repita-se, na visão doutrinária de Alexandre Moraes2, a responsabilidade objetiva do Estado pressupõe alguns requisitos, tais como a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, a existência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, haja vista que a força maior e o caso fortuito tem natureza de causas liberatórias ou excludentes.

Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, no exercício da função ou em razão dela, e o dano.

Merece destaque ainda a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 37ª. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 698), para quem:

(…) a teoria da responsabilidade sem culpa como a única compatível com a posição do Poder Público perante os cidadãos. Realmente, não se pode equiparar o Estado, com seu poder e seus privilégios administrativos, ao particular, despido de autoridade e de prerrogativas públicas. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Administração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. A doutrina do Direito Público propôs-se a resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas sub modalidades em que se repartiram essas três correntes. À vista da teoria do risco administrativo não se cogita de dolo ou culpa lato sensu dos entes de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e o liame causal com conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público.

 

Certamente que na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, enquanto que na teoria do risco administrativo, exige-se tão somente o fato do serviço. No primeiro caso, a culpa é presumida da falta administrativa e aferida do fato lesivo, no segundo. Dessa forma, no caso em análise, não se cogita a culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.

Essa teoria, sem dúvida, funda-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano à parcela da coletividade, impondo-lhes, pois, o ônus probandi, e como forma de compensação, os demais membros concorrerão para a reparação do dano causado.

Pelo que se extrai dos autos, ficou demonstrado que o Autor/Apelado sofreu o constrangimento alegado na exordial reparatória, apto a caracterizar os danos reclamados, na medida em que comprovou o prejuízo, em face das consequências físicas, morais e/ou emocionais derivadas do sinistro.

Soma-se a isso, a morte do irmão, no momento do acidente, sendo então o dano presumido, além do prejuízo material referente à motocicleta, despesas com a realização de exames médicos, tratamento odontológico e aquisição de medicamentos.

A propósito, destaco trecho da sentença pertinente à elucidação do caso:

 

(...)

O primeiro pressuposto para o cabimento da indenização é a existência do fato administrativo. Alega a autora que fora atingindo por uma ambulância da SESAPI, onde deixou o autor gravemente ferido e ocasionou a morte de seu irmão.

Os danos ocasionados a autora por um dos agentes da parte ré geram dever de indenizar. Neste ínterim, é salutar que se ressalte que os danos sofridos pela autora estão devidamente comprovados nos autos, através da ficha de acidente de tráfego com vítima.

Veja-se, pelos documentos acostados aos autos (laudo pericial), que a ambulância não obedeceu a placa de parada obrigatória e invadiu a preferencial. (ID. 3114262).

Logo, é forçoso concluir pela existência de fato administrativo, dano e nexo causal.”

(…)

 

Como visto, a prova constante dos autos evidencia que o acidente ocorreu em 24 de agosto de 2016, ocasião em que o Apelado conduzia sua motocicleta pela Rua Gabriel Ferreira, nesta capital, saindo de seu local de trabalho e levando seu irmão como passageiro, e ao chegar no cruzamento com a Rua Ceará, fora surpreendido por uma ambulância de propriedade da SESAPI, que invadiu a preferencial e colidiu com seu veículo, causando-lhe as lesões descritas nos documentos anexados à exordial (laudos, prontuário médico e fotos), como também o óbito do seu irmão (inquérito policial, certidão de óbito).

Conforme se evidencia da cópia do laudo pericial, o acidente “se deu por conta do comportamento do condutor da ambulância de placa PIO-176S-PI, que não obedeceu à sinalização de parada obrigatória existente na via em que trafegava, invadindo preferencial em zona de cruzamento, provocando a colisão contra a motocicleta de placa PIB-8498-PI, que trafegava pela via com prioridade de passagem”.

Portanto, deve-se concluir que o Apelado não concorreu para o evento, o qual se deu por culpa exclusiva do motorista da ambulância, sem rompimento do nexo causal com relação ao Apelante.

Assim, mostra-se evidente a responsabilidade do ente público pelo evento e, de consequência, pelos danos causados ao Apelado, consoante se verifica da documentação que instruiu o feito e balizou a conclusão obtida no juízo singular (Ids-3582243-3582250).

Acerca do tema, destaco o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DE PASSAGEIRA DE AMBULÂNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DA AMBULÂNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de veículo do estado conduzido por agente público a responsabilidade é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição da Republica. Há a responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso, porque o motorista da ambulância foi negligente na condução do veículo, haja visto que trafegou sem a devida cautela, culminando no óbito da paciente que se deslocava para a cidade de Cuiabá apenas para realizar um exame. Os danos morais foram arbitrados em patamar razoável e proporcional a extensão do dano, uma vez que o acidente automobilístico redundou no óbito na esposa e genitora dos autores. (TJ-MT - APL: 00006656920108110006 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 26/11/2018)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. MORTE DE FILHO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO VERIFICADA. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[TJ PI - Apelação Cível 0802132-60.2018.8.18.0140 - Relatoria: Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA – 5ª ^cAMARA DE DIREITO PÚBLICO]

 

ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 0 11 960/09. O acórdão proferido ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo autor da ação indenizatória movida em face do Estado do Piauí, em decorrência de acidente de trânsito, deu provimento ao apelo, condenando o ente público ao pagamento de indenização corrigido monetariamente pelo IGP-M a título de correção monetária, a contar da data do julgamento do apelo pelo colegiado e, quanto aos juros de mora, o percentual de 1% a.m, a partir do evento danoso. Contudo, após a entrada em vigor da Lei n. 0 11 960, de 30 de junho de 2009 que alterou o art. 1 0 F da Lei n. 0 9 494/1997, o cálculo da atualização monetária e dos juros compensatórios e moratórios, deverá ser feito pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento. Com efeito, os juros legais desde a citação e a correção monetária pelo IGP-M adotados no acórdão, violam o art. 1 a-F da Lei n.° 9 494/97, conforme decisões do STJ, em recursos repetitivos, Tema 905, do STJ, no qual fora fixada tese relacionada aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenações impostas à Fazenda Pública, nos moldes do art. 1 0-F da lei n. 9 494/99 Concluo em juízo de retratação que o índice de correção aplicável à condenação imposta, deve ser aplicado exclusivamente a variação da taxa SELIC, a ser computada a partir do julgamento da apelação, ou seja, 13/09/2018, uma vez que já engloba juros e correção monetária. Ante o exposto, em juízo de retratação, voto pois, pelo parcial provimento da apelação, para determinar que valor devido pelo Estado do Piauí deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, de acordo com o art. 1-F da Lei n. 9 494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010000-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/03/2021) [Nota: Indenização: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)]

 

Nesse contexto, também ficou caracterizado o dano moral, em decorrência das lesões causadas, sofrimento que se agravou em face da morte imediata de seu irmão.

Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.

A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-lhe elevadíssimo grau de sensibilidade ao julgar a demanda.

Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento3, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/20024

 

Por meio dela, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos idênticos, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e gravidade do dano causado, dentre outros fatores.

Desse modo, o julgador deverá prezar pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que o levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável

Ao que se conclui, o julgador singular destoou tão somente no que pertine ao quantum indenizatório, ao arbitrar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Diante disso, entendo mais razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Portanto, em que pesem os argumentos expostos pelo julgador singular, os quais merecem elogios, o valor arbitrado na sentença mostra-se excessivo, considerando as condições precárias do Apelante - um dos Estados mais pobres da Federação.

Em suma, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, haja vista que jamais irá compensá-la, satisfazendo a função pedagógica em relação ao ente público, notadamente sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima.

Noutro ponto, o Estado alega que não ficou comprovado o valor pleiteado a título de danos materiais de R$ 19.760,00 (dezenove mil setecentos e sessenta reais), impondo-se também acolher em parte o pleito de redução.

Com efeito, mostra-se evidente o direito pleiteado pelo Apelado, em face dos danos materiais que lhe foram causados, entretanto, comprova apenas as despesas com o tratamento odontológico (Id. 3582248), no valor de R$4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais), e compra na farmácia Bigben de R$ 37,98 (trinta e sete reais e noventa e oito centavos).

Assim, forçoso reconhecer que faz jus ao ressarcimento da quantia de R$ 4.717,98 (quatro mil setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos).

Ressalte-se, por oportuno, que em relação à sucumbência recíproca, não se vislumbra sua ocorrência na hipótese, conforme o enunciado da Súmula 326 do STJ, segundo o qual: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

Nessa esteira, cito os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326/STJ- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Ultrapassar os fundamentos do Acórdão recorrido, afastando a culpa do preposto da empresa agravada, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. II - Aplicável, ao caso em tela, a Súmula 326 desta Corte, que enuncia: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". III - A parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1324792 MG 2010/0116410-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR – AFASTADO – EMBRIAGUEZ ATESTADA POR AUTO DE CONSTATAÇÃO – DANO MATERIAL COMPROVADO – ORÇAMENTO EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSOS DESPROVIDO. Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador, de modo que a ausência de despacho saneador não gera nulidade na forma intentada pela apelante. Em que pesem as bem lançadas ponderações da apelante, tenho que o dano moral restou configurado na espécie, uma vez que o apelado estava em participação de cortejo fúnebre quando foi atingido pelo veículo da apelante, causando-lhe transtornos que fogem ao nosso cotidiano e ultrapassam o mero dissabor ou o simples aborrecimento. A distribuição da sucumbência segue a lógica da Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. (TJ-MT 10232637920168110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) [grifo nosso]

 

 

3. Do dispositivo:

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de danos materiais para R$ 4.717,98 (quatro mil setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

1- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464;- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464;

2- Alexandre Moraes-Ed. Atlas, 20ª edição, Atlas, São Paulo, p. 355-356

3-Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

4-Art. 946: "Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.” De acordo com a lei processual, leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC).

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de danos materiais para R$ 4.717,98 (quatro mil setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (Convocado) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado).  

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

O referido é verdade, dou fé.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina, 22 de novembro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0817412-71.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Réu

SAMUEL MIRANDA BRITO

Publicação

23/11/2022