TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800919-65.2021.8.18.0123
RECORRENTE: DEEDS DE FARIAS BANGOIM
RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ESTORNO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA RÉ NÃO TROUXE FATO EXTINTIVO/MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800919-65.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: DEEDS DE FARIAS BANGOIM
RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para: a) restituir, o valor pago pelo produto comprado e não entregue, no importe de R$ 807,08, atualizado desde a data da compra; b) pagar compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
O recorrente alega em suas razões: breve resumo da demanda; razões de reforma integral da sentença; da ausência de responsabilidade de restituir; da boa-fé da requerida; da inexistência dos danos morais; do valor da condenação. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que interposto e preparado dentro do prazo legal, conheço do mesmo.
No mérito recursal, verifica-se que sentença não merece retoque.
A parte autora alega que adquiriu junto ao site da ré, um celular smartphone no valor de R$ 807,08 (oitocentos e sete reais e oito centavos) no dia 01 de março de 2017, que nunca foi entregue.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não haver dever de indenizar nem responsabilidade pelos fatos. Pugna pela improcedência da ação.
Compulsando aos autos, verifica-se falha na prestação do serviço, haja vista que houve o devido pagamento e o produto não foi entregue. Não restando comprovado também que houve o estorno dos valores.
Quanto ao pleito de dano moral, observa-se que a situação extrapola o mero aborrecimento do dia a dia, haja vista a demasiada demora na resolução do problema, bem assim, por frustrar a legitima expectativa do consumidor.
Percebe-se ainda que a parte recorrida procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Nesse sentido, entendo que restou caracterizados os danos morais, haja vista a frustração da legitima expectativa do consumidor. Tendo em vista casos semelhantes em cotejo com o caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) de danos morais está adequado e razoável, condizente com as decisões desta Turma Recursal.
Sendo assim, com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0800919-65.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEEDS DE FARIAS BANGOIM
RéuB2W COMPANHIA DIGITAL
Publicação14/11/2022