Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802012-63.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802012-63.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: TOMAZ PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


DECISÃO TERMINATIVA


Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposto por TOMAZ PEREIRA DA SILVA contra sentença (ID. 6893007) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Em sede de Apelação (ID. 6893008), o autor, ora Apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a inexistência de litigância de má-fé da impossibilidade do apelante quanto ao pagamento do percentual de honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do apelo com a condenação do apelado ao pagamento do valor descontado de forma dobrada, declaração de inexistência da contratação, declaração de inexistência da litigância de má-fé, bem como a condenação em honorários advocatícios.

A parte apelada apresentou contrarrazões ID. 6893014, pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau.

Manifestação do Ministério Público Superior (ID. 7047079) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO


Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Inicialmente, importa salientar que a demanda trata de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com reparação em danos morais e repetição de indébito, onde o apelante alega não ter havido contratação de valores emprestados.

Compulsando os autos, verifico que a sentença reconheceu a legalidade da contratação, haja vista a existência de contrato assinado e o comprovante de transferência acostado nos autos pelo Banco apelado. Ao final, julgou pela improcedência da demanda e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais."

 

Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o Recurso de Apelação em exame não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado.

"2.1 - DA INEXISTÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS

[…]

Na r. sentença o juízo a quo entendeu que a parte recorrente litigou de má-fé, quando afirmou não ter realizado a contratação de empréstimo por reserva de margem consignável. Com o devido respeito, a decisão proferida não merece prosperar levando em consideração que autor não faltou com a verdade. Os valores descontados a título de RMC correspondem a encargos financeiros faturados QUE NÃO POSSUEM TERMO FINAL PARA CESSAR, vislumbrando, nesse caso, a configuração de prática abusiva por parte do demandado. Excelência, o autor é pessoa nitidamente em situação econômica vulnerável, aposentado com 1(um) salário mínimo, sobrevivendo do seu mísero benefício previdenciário para sustentar sua família, o que denota igualmente a incompatibilidade da condenação ora atacada. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé, o que não ocorreu no caos dos autos. É claro e evidente que o autor por não haver contrato celebrado com o recorrido, desconhecia a existência do valor depositado e apresentado em sede de contestação. A conduta praticada pelo recorrido criou uma dívida vitalícia com o recorrente, mantida por descontos consignados, e, portanto, não guardando qualquer proporcionalidade com o valor eventualmente recebido pelo contratante, em que pese o valor descontado do benefício do autor já passa do dobro do valor creditado em sua conta."

 

Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida, visto que a sentença sequer cita condenação por litigância de má-fé.

Nesse contexto, tem-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.


Teresina, 07/10/2022

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802012-63.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2022 )

Detalhes

Processo

0802012-63.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TOMAZ PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

07/10/2022