Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801087-73.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR PRESTANDO SEGURANÇA INSTITUCIONAL E PESSOAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. LOTAÇÃO NO BATALHÃO DE GUARDAS. DECRETO ESTADUAL N.° 9.595-A/1996. INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO. VEDAÇÃO AO PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 2°, IV, DO DECRETO N.° 14.719/2011. ART. 33, II, DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL 5.378/2004. PRECEDENTES DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801087-73.2020.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801087-73.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCA MOREIRA DA SILVA GONCALVES

Advogado(s) do reclamado: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR PRESTANDO SEGURANÇA INSTITUCIONAL E PESSOAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. LOTAÇÃO NO BATALHÃO DE GUARDAS. DECRETO ESTADUAL N.° 9.595-A/1996. INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO/COMISSÃO. VEDAÇÃO AO PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 2°, IV, DO DECRETO N.° 14.719/2011. ART. 33, II, DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL 5.378/2004. PRECEDENTES DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801087-73.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FRANCISCA MOREIRA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ANTÔNIO MARCOS VIEIRA TORRES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.

O autor aduziu que é policial militar lotado no Batalhão de Guarda da Polícia Militar do Piauí; que teve seu auxílio-alimentação no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) previsto nos artigos 20 e 21, IV, do Código de Vencimentos da PM/PI, suprimido dos seus vencimentos, a partir da competência salarial de janeiro de 2016.

Julgada parcialmente procedente a ação, o Estado do Piauí interpôs este recurso pleiteando a reforma da sentença que condenou o Estado do Piauí a restabelecer no contracheque do Autor o auxílio-refeição, enquanto ele permanecer lotado no Batalhão de Guardas, bem como pagar ao Demandante a quantia de R$ 16.170,00 (dezesseis mil cento e setenta reais) oriunda do somatório das parcelas retroativas ao ajuizamento da ação.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: que a sentença deve ser anulada por carência de fundamentação mesmo depois do julgamento dos embargos de declaração, e por interrupção prematura da instrução processual; que há fundamentos autônomos, verificados no caso concreto, aptos a impedir a percepção do auxílio pela parte autora, quais sejam: 1) disponibilidade a outro órgão ou Poder; 2) vedação prevista no art. 2.º, IV, do Decreto n.º 14.719/2011 e no art. 33, II, da Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004, uma vez que o recorrido era lotado em órgão diverso da PM/PI na época que pretende receber o referido auxílio; que há contrariedade na sentença em relação à jurisprudência dominante do próprio Tribunal de Justiça do Piauí; que a pretensão autoral é contrária ao disposto no art. 37, X, da Constituição da República, e ao princípio da isonomia.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso concreto, verifica-se que assiste razão a parte recorrente pois analisando os autos, bem como a mera consulta realizada na folha de pagamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ali consta o nome da recorrida. Dessa forma, a sentença merece reforma.

Vê-se da análise detida dos autos que o autor, ora recorrida, é policial militar da ativa lotado na 3.ª Companhia do Batalhão de Guardas – Companhia de Guardas do Tribunal de Justiça, e pleiteia o restabelecimento do auxílio-alimentação, alegando que não se enquadra nas hipóteses de vedação previstas no artigo 33, do Código de Vencimentos da PM/PI, e no art. 2.º do Decreto n° 14.719/2011.

Acerca do tema, insta salientar que a Lei Ordinária Estadual n.° 5.378/2004 (que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), prevê em seus artigos 20 e 21, IV, o direito de os policiais militares da ativa receberem auxilio alimentação para ressarcimento de despesas extraordinárias:


Art. 20 – Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada.


Art. 21 — As indenizações compreendem:

I — diária;

II — ajuda de custo;

III — transporte;

IV — alimentação;

Parágrafo Único: As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.



No mesmo sentido, a referida Lei Ordinária Estadual prevê, em seu art. 32:


Art. 32 - O policial militar em serviço ativo tem direito à alimentação por conta do Estado, nos seguintes casos:

I - quando escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí;

II - quando aluno matriculado regularmente em Escola de Formação Aperfeiçoamento e Especialização.


No entanto, em seu art. 33, a Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004 estabelece as hipóteses de vedação nas quais os policiais não farão jus à alimentação custeada pelo Estado:


Art. 33 - Não farão jus à alimentação o policial militar que estiver:

I - em estado de agregação;

II - prestando serviço ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Policia Militar do Piauí;

III - em estado de deserção;

IV - percebendo diária.


Ressalta-se, por oportuno, que a mencionada Lei Ordinária Estadual ainda dispõe:


Art. 35 - A composição da alimentação será dada por regulamento do Governador do Estado.

Parágrafo único. Quando o policial estiver de serviço à disposição em Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal, a alimentação será fornecida pelo próprio Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal nas condições da Policia Militar do Piauí.


Por sua vez, o art. 2.° do Decreto n.° 14.719/2011 (que fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências), também estabelece hipóteses de vedação do rercebimento do auxílio-alimentação por parte do policial militar, quais sejam, in verbis.


Art. 2° - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação:

I - a militar inativo ou pensionista,

II - durante afastamento, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço;

III - em estado de agregação;

IV - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Policia Militar do Piauí;

V - em estado de deserção;

VI - percebendo diária.

Parágrafo Único: É vedado o pagamento dessas vantagens pelo órgão de origem quanto aos militares do Estado que se encontrem à disposição de órgão ou Poder federal, estadual ou municipal, cabendo o pagamento ao próprio órgão ou Poder federal, estadual ou municipal.


Acontece que o autor é policial militar da ativa lotado na 3.ª Companhia do Batalhão de Guardas – Companhia de Guardas do Tribunal de Justiça, conforme declaração acostada à inicial e consulta à folha de pagamento do TJ/PI. E consoante o Decreto Estadual n.° 9.595-A/96, a 3.ª Cia/BPGdas (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), consiste em uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí, subordinada ao Comando de Policiamento da Capital.

Assim, não há dúvidas que a recorrida se encontra nos quadros de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, a serviço de uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí (Batalhão de Guardas), não estando à disposição de qualquer outro órgão, não incorrendo na hipótese de exclusão do art. 33 da Lei n° 5.378/2004.

Contudo, apesar de o autor não estar à disposição de qualquer outro órgão e, portanto, de continuar subordinado ao comando do Policiamento da Capital, com lotação no Batalhão de Guardas, nos termos do Decreto Estadual n.° 9.595-A/96, insta salientar que em consulta à folha de pagamento do Tribunal de Justiça, a recorrida percebe gratificação, paga por esse órgão, no valor de R$ 1.292,12 (mil duzentos e noventa e dois reais e doze centavos). Por essa razão, entendo que incorre nas hipóteses de vedação previstas no art. 2.°, IV, do Decreto n 14.719/2011 e no art. 33, II, da Lei Ordinária Estadual n.° 5.378/2004, que vedam o percebimento de auxílio-alimentação pelo policial militar que esteja “ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Polícia Militar do Piauí”.


Decreto n.º 14.719/2011:

Art. 2° - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação:

[...]

IV prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos quadros de organização da Polícia Militar do Piauí;


Lei Ordinária Estadual n.º 5.378/2004:

Art. 33 – Não fará jus à alimentação o policial militar que estiver:

II - prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí;



Por tudo o que se expôs, entendo que existindo provas nos autos de que o autor percebe gratificação ou comissão não prevista nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Estado do Piauí, não lhe é devido auxílio-alimentação a ser pago pela Polícia Militar do Estado do Piauí, em decorrência da vedação prevista no art. 2.°, IV, do Decreto n.° 14.719/2011, e no art. 33, II, da Lei Ordinária Estadual n.° 5.378/2004.

Uma vez que a recorrida deixe de perceber gratificação e/ou comissão, não poderá a Polícia Militar do Estado do Piauí abster-se de efetivar o pagamento do auxílio-alimentação ao policial militar lotado no Batalhão de Guardas, nos termos do Decreto n.º 9.595-A/96, tendo em vista que esses policiais militares continuam pertencendo aos quadros de pessoal da Polícia Militar do Estado do Piauí, estando a serviço de uma unidade operacional da Polícia Militar do Piauí (Batalhão de Guardas), não configurando esta situação a existência de qualquer disposição para outro órgão.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora




 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0801087-73.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA MOREIRA DA SILVA GONCALVES

Publicação

23/11/2022