TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000295-46.2013.8.18.0053
APELANTE: MARCELA RODRIGUES MOREIRA, ERIKAMARA SOUZA DE MELO, CLAUDIA IJANEA DA SILVA MIRANDA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE GUADALUPE, MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogado(s) do reclamante: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA, KLEBER LEMOS SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE, CLAUDIA IJANEA DA SILVA MIRANDA DOS SANTOS, ERIKAMARA SOUZA DE MELO, MARCELA RODRIGUES MOREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA, MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ILEGALIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A cláusula prevista no Edital nº 001/1997 estabelecendo jornada de trabalho superior àquela prevista em lei é ilegal, restando evidenciado o direito das autoras em perceberem as horas extraordinárias.
2. A sentença merece reforma no tocante à condenação de honorários sucumbenciais, devendo ser definido o percentual somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC
3. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000295-46.2013.8.18.0053
Origem:
APELANTE: MARCELA RODRIGUES MOREIRA, ERIKAMARA SOUZA DE MELO, CLAUDIA IJANEA DA SILVA MIRANDA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE GUADALUPE, MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogados do(a) APELANTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA - PI8639-A
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE, CLAUDIA IJANEA DA SILVA MIRANDA DOS SANTOS, ERIKAMARA SOUZA DE MELO, MARCELA RODRIGUES MOREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogados do(a) APELADO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA - PI8639-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por MARCELA RODRIGUES MOREIRA E OUTROS e por MUNICÍPIO DE GUADALUPE contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA” (Processo nº 0000295-46.2013.8.18.0053 - Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI), ajuizada por MARCELA RODRIGUES MOREIRA E OUTROS contra MUNICÍPIO DE GUADALUPE.
Ingressaram as autoras com a ação (Num. 6424089 - Pág. 2/12) alegando que foram aprovadas em concurso público do Município Réu, cujo edital previa uma jornada de quarenta (40) horas semanais, enquanto a Lei Municipal nº 237/1997 prevê a jornada de trabalho do servidor municipal de vinte (20) horas semanais, de forma que vêm cumprindo horas extraordinárias, sem perceber o devido pagamento.
Requer a condenação do requerido ao pagamento das horas extras, com o respectivo adicional devidamente atualizado com juros e correção monetária, no total de quarenta e oito mil duzentos e dez reais (R$ 48.210,00), além da condenação em honorários e custas.
Contestando (Num. 6424090 - Pág. 18/30), a parte ré defendeu a prescrição quinquenal, e no mérito, a vinculação do edital, a inexistência de horas extras e a afronta ao art. 37, X, da CF.
Por sentença (Num. 6424092 - Pág. 12/16), o MM. Juiz julgou PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de vinte (20) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Condenou ainda o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em quatro mil reais (R$ 4.000,00), na forma do artigo 85, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 6424092 - Pág. 21/35), pugnando anulação da sentença, por ter feito pedido certo e determinado, obtido através de calculo exposto na petição inicial, não contestado pelo réu, tendo o magistrado proferido sentença genérica e ilíquida, requerendo ainda a modificação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
O Município réu interpôs Recurso de Apelação (Num. 6424092 - pág. 41/55) visando a reforma da sentença, por sustentar a vinculação ao edital e a inexistência de horas extras trabalhadas, bem como a afronta ao art. 37, X, da CF.
Devidamente intimada, a parte autora, bem como a parte ré apresentaram contrarrazões (Num. 6424093 - Pág. 31/41 e Num. 6424093 - Pág. 46/57), defendendo a manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou (Num. 7231670 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, os recursos merecem ser conhecidos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O Estatuto dos Servidores do Município de Guadalupe/PI – Lei nº 237/97 dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores municipais, in verbis:
“Art. 18. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 20 (vinte) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.”
Extrai-se ainda da mencionada legislação municipal, que são assegurados aos servidores o direito à percepção de gratificação pelo trabalho extraordinário, nos termos do art. 60 transcrito a seguir, litteris:
“Art. 60. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.”
Assim, a cláusula prevista no Edital nº 001/1997 estabelecendo jornada de trabalho superior àquela prevista em lei é ilegal, restando evidenciado o direito das autoras em perceberem as horas extraordinárias.
Este é o entendimento firmado pelo STJ, verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO. AUTOTUTELA DO ESTADO. RETORNO À LEGALIDADE. SÚMULA N. 473 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS OU INSEGURANÇA JURÍDICA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidoras públicas estaduais, ocupante do cargo de enfermeira, objetivam-se submeter à jornada de trabalho de 24 horas semanais, conforme previsão do edital do concurso, embora a Lei Estadual n. 2.854/1968 e o Decreto n. 12.280/2006 estabeleçam carga horária de 30 horas por semana.
2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
3. "Direito líquido e certo é o que se apresenta “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36- 37).
4. Havendo, na legislação estadual, previsão de que a carga horária dos servidores públicos estaduais é de 30 horas semanais, as impetrantes não têm direito líquido e certo à jornada de 24 horas semanais.
5. Nos termos da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 6. O edital de concurso que prevê carga horária em descompasso com o que está previsto na legislação correlata não origina direito aos candidatos, pois ilegal, razão pela qual não há falar em decadência para a administração pública obedecer à lei. Editais de concurso não são capazes de derrogar regime jurídico legal.
7. Não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Precedentes: STF: RE 287261 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 26-08-2005; STJ: RMS 23.475/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/04/2011; RMS 19.828/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 03/11/2009; AgRg no Ag 297970/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 21/08/2000. 8. Recurso ordinário não provido.
(RMS n. 33.896/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 8/6/2011.)”
O Município réu não conseguiu fazer prova alguma que pudesse elidir o crédito reclamado, de forma que não se desincumbindo do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, devendo ser condenado a pagar a diferença da jornada excedente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em caso análogo, manifestou-se este Tribunal:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
1.Na ação mandamental, buscam os impetrantes o reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 20(vinte) horas semanais. Sendo assim, em se tradando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração.
2. Revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público que estabelece jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Assim, não poderia o Município de Guadalupe (PI), via Edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores.
3. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002514-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017)”
Em relação à Apelação interposta pela parte autora, esta requer a anulação da sentença, por ter feito pedido certo e determinado, não contestado pelo réu, tendo o magistrado proferido sentença genérica e ilíquida.
O art. 491, do CPC prevê as hipóteses em que pode ser proferida sentença ilíquida, ainda que formulado pedido genérico, verbis:
“Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.”
Compulsando os autos, verifica-se que a Recorrente apresentou pedido certo e determinado em sua petição inicial, fazendo juntar ao caderno processual memória de cálculo e planilha justificando o valor que entende ser devido na condenação judicial, qual seja, a quantia de quarenta e oito mil, duzentos e dez reais (R$ 48.210,00).
Observa-se, entretanto, que em sede de contestação, o Município réu impugnou o cálculo apresentado das horas extras, requerendo o envio dos cálculos para a Contadoria Judicial, por sustentar que os cálculos apresentados pela parte autora não terem levado em consideração, os dias em que não houve expediente de trabalho.
Deste modo, não é possível determinar o montante correto de forma definitiva, tendo em vista a impugnação do Município com requerimento de envio dos cálculos para a Contadoria Judicial, restando evidenciada hipótese excepcional de ser proferida sentença ilíquida, nos termos do art. 491, I, do CPC.
Correta a sentença, portanto, ao determinar a liquidação dos valores da condenação judicial, uma vez que “não estando o Juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73).” (AgInt no AREsp n. 1.377.652/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
No que se refere aos critérios para calcular o montante devido da condenação, estes devem ser feitos atendendo ao período trabalhado pelas autoras, em observância à prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Em relação aos honorários sucumbenciais, o CPC dispõe no art. 85, §4º, II, que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado do julgado”.
Assim, a sentença merece reforma no tocante à condenação de honorários sucumbenciais, devendo ser definido o percentual somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Município Réu, e em relação ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença somente para determinar que os honorários sucumbenciais sejam definidos quando ocorrer a liquidação da sentença recorrida, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
É o voto.
Teresina, 18/11/2022
0000295-46.2013.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARCELA RODRIGUES MOREIRA
RéuMUNICIPIO DE GUADALUPE
Publicação22/11/2022