Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800467-82.2018.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. DOCUMENTO IDÔNEO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso quanto à comprovação do depósito da quantia na conta da autora/embargada. Afirma que tal documento foi juntado, porém não foi apreciado. 2 – O Acórdão embargado amparou-se no disposto na Súmula nº 18 deste TJPI segundo a qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3 – O documento foi apreciado, no entanto trata-se de documento unilateral, que não possui sequer autenticação bancária. Portanto, referido documento não é meio idôneo para comprovar a transferência dos valores para a conta da autora/embargada. Precedentes. 4 - O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes. 5 – Embargos conhecidos e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800467-82.2018.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800467-82.2018.8.18.0051

APELANTE: EDILSON PEDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. DOCUMENTO IDÔNEO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1 – Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso quanto à comprovação do depósito da quantia na conta da autora/embargada. Afirma que tal documento foi juntado, porém não foi apreciado.

2 – O Acórdão embargado amparou-se no disposto na Súmula nº 18 deste TJPI segundo a qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

3 – O documento foi apreciado, no entanto trata-se de documento unilateral, que não possui sequer autenticação bancária. Portanto, referido documento não é meio idôneo para comprovar a transferência dos valores para a conta da autora/embargada. Precedentes.

4 - O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Precedentes.

5 – Embargos conhecidos e improvido.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. (Num. 7512686) contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível (Num. 7234329), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por EDILSON PEDRO DA SILVA, para reformar a sentença declarando a nulidade do contrato nº 318858879-6.


No referido acórdão (Num. 7234329) constou a condenação da instituição financeira apelada a repetir, em dobro, os valores descontados dos proventos da autora/apelante, devidamente atualizados monetariamente, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta acrescida de juros de mora e correção monetária. O banco apelado foi condenado ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.


Em suas razões (Num. 7512686), o banco embargante afirma que o acordão restou omisso quanto à comprovação do depósito da quantia na conta da autora/embargada. Afirma que não foi considerado o documento acostado (Num. 2806542) para comprovar a transferência de valores em favor do autor, tampouco foi expedido ofício ao Bando do Brasil S.A em caso de dúvida quanto a transferência bancária. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.


Em contrarrazões (Num. 7731912) o embargado afirma o acerto do julgado, não havendo qualquer omissão ou contradição que enseje a interposição dos aclaratórios.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

 

I – Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Preliminares

 

Não há.

 

III - Mérito

 

Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso/contraditório quanto à comprovação do depósito da quantia na conta da autora/embargada. Afirma o embargante, que tal documento foi acostado (Num. 2806542) para comprovar a transferência de valores em favor do autor, no então foi tido como insuficiente, tampouco foi expedido ofício ao Bando do Brasil S.A em caso de dúvida quanto a transferência bancária.

 

Inicialmente destaco que o art. 1022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial nas seguintes hipóteses:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifei.

 

Sobre a matéria especificamente impugnada nos presentes embargos de declaração, restou assim consignado no Acórdão (Num. 7234329):

 

Nesse sentido, cabe destacar que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual (Num. 2806540 - Pág. 1/7), não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora/apelada, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

 

Ressalto que o suposto “comprovante de transferência” acostado pelo banco apelante (Num. 2806542 - Pág. 1) trata-se de documento produzido unilateralmente pelo requerido, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. Desta forma, não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora/apelada e, consequentemente, a alegada contratação. Nesse sentido, veja-se: (Num. 7289908 - Pág. 5)

 

Como fundamento, o Acórdão (Num. 7234329), amparou-se no disposto na Súmula nº 18 deste TJPI segundo a qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Por sua vez, quanto ao documento (Num. 2806542) que o banco embargante alega estar juntado aos autos e que não foi apreciado por este relator, observo que não assiste razão ao embargante, uma vez que, referido documento foi apreciado, no entanto trata-se de documento unilateral, que não possui sequer autenticação bancária. Portanto, referido documento não é meio idôneo para comprovar a transferência dos valores para a conta da autora/embargada. Deste modo entendo como acertado o Acórdão (Num. 7234329).

 

Observe-se os precedentes deste Tribunal sobre a matéria:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJ-PI - AC: 00004846020148180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 ÂÂ- Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). - Grifei.

 

Nesse contexto, não há que se falar na omissão apontada.

 

No que concerne à alegação de não expedição de ofício ao Banco do Brasil, para eventual confirmação da disponibilização da verba em favor do autor/embargado, destaco que a comprovação de transferência de tal valor, por meio documental, deveria ser juntados, via de regra, na contestação, pelo réu (art. 434 do CPC), salvo quando novos, ou destinados a comprovar fatos ocorridos posteriormente, sob pena de preclusão. Esta é a inteligência dos artigos 434 e 435, “caput” e parágrafo único, ambos do CPC. Veja-se:

 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. - Grifei.

 

Deste modo, o TED (ou similar), é documento que o embargante/réu deve ter a disponibilidade por ocasião da transferência dos valores e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, não há razão para expedição de ofício para obter documento que o embargante deveria ter, quando da realização da transferência.

 

O que se constata dos autos é que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.

 

Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – Grifei.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. (...)(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – Grifei.

 

No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.

 

IV – Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800467-82.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDILSON PEDRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/11/2022