TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800419-24.2018.8.18.0084
APELANTE: TEREZA MACHADO DE SOUSA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., TEREZA MACHADO DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Apelação improvida. Recurso adesivo provido, sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e por TEREZA MACHADO DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro (PI) nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (Proc. nº 0800419-24.2018.8.18.0084).
Na sentença (Num. 7629219), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente em parte a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (Num. 7629222): O banco alega preliminarmente existir conexão entre as demandas Nº 0000774- 04.2017.8.18.0084 - 0000697-92.2017.8.18.0084 – 0000775-86.2017.8.18.0084, pois alega que partilhar das mesmas partes dos mesmos pedidos e da mesma coisa de pedir. O apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Contrarrazões (Num. 7629228): A parte autora sustenta o acerto da decisão vergastada, eis que o banco requerido não acostou TED ou qualquer outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a inexistência do negócio jurídico válido, devolução dos valores em dobro e indenização por dano morais. Requer o improvimento do recurso.
Recurso Adesivo – TEREZA MACHADO DE SOUSA SILVA (Num. 7629230): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a total procedência da ação e a majoração da condenação por danos morais.
Contrarrazões (Num.7629235): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso interposto pela autora.
Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 7722846).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Da conexão entre as demandas
Na apelação primeira apelação o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustenta a existência de litispendência entre a presente ação e os processos nº, 0000774- 04.2017.8.18.0084 - 0000697-92.2017.8.18.0084 – 0000775-86.2017.8.18.0084. Porém, em consulta ao PJE de 1º grau, foi verificado que por mais que as partes sejam as mesmas as ações versam sobre diferentes instrumentos contratuais.
De acordo com o artigo 337, §1º e seguintes, do CPC. Existe litispendência quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
De forma análoga preceitua o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE LITISPENDENCIA/COISA JULGADA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTRATO UNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. PERFECTIBILIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a semelhança do número dos contratos discutidos, não se trata de um mesmo pacto, sendo portanto relações jurídicas distintas, o que afasta a configuração de litispendência ou de coisa julgada. 2. No caso em testilha, verifica-se que o termo final dos descontos indevidos referentes ao contrato n.º 850021601000000001 ocorreu em julho de 2017, tendo o apelante ingressado com a ação em 12/02/2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lustro prescricional. 3. Do exame dos autos, no entanto, não resta demonstrado ser a apelante pessoa analfabeta. Pelo contrário, consoante se pode denotar do Documento de Identidade Civil de ID Num 4717591 – Pág. 3, a apelante assina devidamente o seu nome, sendo, inclusive, a assinatura ali constante visivelmente semelhante à aposta no Contrato de ID 4717611. 4. Embora o contrato seja referente ao mútuo de R$ 8.308,61 (oito mil, trezentos e oito reais e sessenta e um centavos), este serviu para liquidar contrato anterior, o qual só haviam sido adimplidas quinze parcelas, logo, existente ainda demasiado saldo devedor. O que justifica a transferência do valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). 5. A sentença vergastada merece reforma, na medida em que comprovada a existência do contrato e a ocorrência da tradição dos valores correlatos, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais, porquanto presente a tradição dos valores e existente instrumento contratual assinado. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800507-51.2020.8.18.0065 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/05/2022 ) (grifo nosso).
Não restando assim evidenciada litispendência. Rejeito a preliminar.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
1 – APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO
A controversa cinge-se acerca da legalidade da contratação do contrato de empréstimo supostamente firmado entra as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Portanto, o recurso da instituição financeira não merece ser provido.
2 - APELAÇÃO ADESIVA -TEREZA MACHADO DE SOUSA SILVA
Em sede de apelação adesiva (TEREZA MACHADO DE SOUSA SILVA) requer o total provimento da ação e majoração dos danos morais.
O juízo ad quo determinou na sentença (Num.7629219):
CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ)
No tocante à fixação do montante indenizatório, reformo a sentença para que passe a constar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O qual está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme novo entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A. e DOU PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por TEREZA MACHADO DE SOUSA SILVA. Para reformar a sentença e condenar a instituição financeira: i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Custas e honorários a cargo da instituição financeira. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 20% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 11/11/2022
0800419-24.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEREZA MACHADO DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/11/2022