TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800625-09.2020.8.18.0071
APELANTE: FRANCISCA MARTINS ALVES
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SUPRIMENTO ATRAVÉS DE RATIFICAÇÃO EM CARTÓRIO OU AUDIÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Magistrado de Origem indeferiu a petição inicial, após determinação de emenda, não suprida a contento pelo autor, por ausência de procuração outorgada por instrumento público no caso da autora analfabeta. 2. Todavia, referida postura do juízo de 1º grau não se mostra razoável ao impedir a parte de ter acesso à justiça, podendo a juntada de tal procuração ser suprida pelo comparecimento pessoal da parte autora em Cartório, com seus documentos, para conferência e ratificação da procuração e petição inicial ou até mesmo com a realização de audiência em que a parte ratifica os termos da procuração outorgada, sob pena de se configurar ineficaz todos os atos processuais praticado pelo causídico, nos termos do artigo 104 do CPC. 3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARTINS ALVES em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela apelante em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença (ID. 8048101), o d. juízo de 1º grau, com fulcro nos artigos 321 e 485, incisos I, do CPC, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, considerando a petição inepta, ante a ausência de procuração outorgada por instrumento público no caso de autora analfabeta. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), suspendendo a cobrança, nos termos do art. 98 § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte requerente interpôs apelação (ID 8048107), na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Argumentou que a decisão do magistrado do piso caracterizou-se como excesso de formalismo e violou o princípio constitucional da celeridade processual. Alegou que a procuração juntada aos autos foi assinada com aposição digital da autora e subscrita por duas testemunhas – com indicação dos números de seus CPF’s, nos termos do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, de forma que desnecessária a juntada de procuração por instrumento público. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem.
Contrarrazões apresentadas em ID. 8048113.
Não houve intervenção do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica( não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ter a parte autora, analfabeta, não ter juntado procuração por instrumento público.
Adianto que a sentença vergastada não merece subsistir. Vejamos.
Compulsando os autos, verifique que a autora não é alfabetizada, outorgou poderes aos advogados, com a aposição de sua digital e assinatura de 02(duas) testemunhas.
Ao receber os autos originários, o magistrado de piso, analisando a petição inicial e documentos apresentados, entendeu pela necessidade de apresentação de nova procuração outorgada por instrumento público, não tendo, entretanto, o requerente atendido a determinação judicial a contento, o que motivou a extinção do feito, sem análise do mérito.
Todavia, referida postura do juízo de 1º grau não se mostra razoável ao impedir a parte de ter acesso à justiça, podendo a juntada de tal procuração ser suprida pelo comparecimento pessoal da parte autora em Cartório, com seus documentos, para conferência e ratificação da procuração e petição inicial ou até mesmo com a realização de audiência em que a parte ratifica os termos da procuração outorgada, sob pena de se configurar ineficaz todos os atos processuais praticado pelo causídico, nos termos do artigo 104 do CPC que assim dispõe:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Negritei
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESERÇÃO - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DILIGÊNCIA FRUSTRADA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - NÃO RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. Rejeita-se a alegação de deserção quando o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça concedida no curso do processo e não há elementos novos que demonstrem aptidão financeira do beneficiário. "Presumem-se validas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo" (CPC/15, art. 274). A não ratificação da outorga de poderes ao advogado subscritor da petição inicial configura irregularidade na representação e acarreta a extinção do processo (CPC/15, ART. 485, IV). Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000200673937001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 16/07/2020). Negritei
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUTORA ANALFABETA E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE PODE SER SUPRIDA ATRAVÉS DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO PARTICULAR EM AUDIÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. É cediço que a procuração ad judicia deve ser devidamente assinada pela outorgante nos termos dos arts. 654 do CC e 38 do CPC. 2. Sendo, entretanto, a mesma pobre na forma da lei e restando evidente que não pode arcar com os custos de uma procuração pública, não se mostra razoável impedir a parte de ter acesso à justiça, podendo a juntada de tal procuração ser suprida pela realização de audiência em que a parte ratifica os termos da procuração outorgada. 4. Apelo provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 3885538 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 23/03/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2016). Negritei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO - INDÍCIOS DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO Havendo indícios de fraude no ajuizamento da ação, não há prejuízo para as partes na determinação de que o autor ratifique a outorga de procuração ao advogado que o representa. (TJ-MG - AI: 10134070845679003 Caratinga, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 06/09/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2012). Negritei
Ademais, o artigo 16 da lei 1.060/50, não revogado, permite que o Magistrado ordene o registro, na ata da audiência, da outorga do mandato pelo assistido, caso o advogado compareça sem o referido instrumento.
Cita-se literalidade do artigo 16 da lei 1060/50:
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Assim sendo, a imposição de apresentação de procuração assinatura por 02(testemunhas), como no caso, vai de encontro aos anseios da justiça célere e efetiva, visto que o excesso de formalismo pode obstar a adequada prestação jurisdicional.
Em razão do exposto, entendo que a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Assim, é correto entender que merece acolhida as razões recusais, não merecendo subsistir a decisão vergastada.
No entanto, não vislumbro a presença nos autos de todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, o que torna impossível o julgamento do mérito nesta instância superior.
Destarte, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
4.DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
0800625-09.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARTINS ALVES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação11/11/2022