Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802895-10.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802895-10.2021.8.18.0026 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara APELANTE: Francisco Jonas Neves Viana DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PARA MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE Á PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A condição financeira do acusado deve servir de parâmetro somente na fixação do valor da pena de multa. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802895-10.2021.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802895-10.2021.8.18.0026

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara 

APELANTE: Francisco Jonas Neves Viana

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PARA MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE Á PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A condição financeira do acusado deve servir de parâmetro somente na fixação do valor da pena de multa. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
2. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).




RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Jonas Neves Viana contra sentença que o condenou à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 30 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto (1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal).

Em razões recursais, o apelante pleiteia apenas o redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal, por ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento da apelação.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

No caso dos autos, a pena do apelante foi fixada em 06 anos e 08 meses de reclusão e 30 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Conforme entendimento do STJ1, a condição financeira do acusado deve servir de parâmetro somente na fixação do valor da pena de multa.

Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP2).

A propósito, precedente do TJMG: "Não se admite a redução da pena de multa que foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade aplicada ao condenado."3

Inexiste, pois, qualquer reparo a ser feito.

 

DISPOSITIVO:


 Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

 Relator

 


____________________________ 

1"Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão- somente de parâmetro para a fixação de seu valor." AgRg no REsp n. 791.545/RS, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 12/6/2008, DJe de 30/6/2008.

2 TJMG -  Apelação Criminal  1.0556.20.000433-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022.

? Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

3

 



Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0802895-10.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO JONAS NEVES VIANA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2022