TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000026-06.2015.8.18.0063
Origem: Amarante / Vara Única
Embargante: BANCO BVC S.A
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203)
Embargado: RAIMUNDO FÉLIX DE HOLANDA
Advogado: Alexandre Magalhães Pinheiro (OAB/PI nº 5.021)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. PARTE DIVERSA À DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC. 2. Com efeito, a correção de erro material não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. 3. Pela leitura atenta da sentença, observa-se o erro material na parte dispositiva, passível de correção de ofício ou por provocação das partes. 4. Embargos conhecidos e acolhidos apenas para reconhecer a existência do erro material na decisão embargada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BCV S/A, em face da sentença (ID. Num. 4282793) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, que julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, interposta por Raimundo Félix de Holanda.
Aduz o embargante, em suma, a existência de erro material, pois na parte dispositiva da sentença o Magistrado mencionou parte diversa à demanda.
É o que importa relatar.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
II – MÉRITO
Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
III - corrigir erro material."
Com efeito, a correção de erro material não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. Nesse sentido: AgRg no AREsp 113.266/SP, Quarta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 6/11/2015; AgRg no REsp 1.160.801/CE, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011; AgRg no REsp 773.273/MG, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJ 27/02/2008.
Pela leitura atenta da sentença, observa-se o erro material na parte dispositiva, passível de correção de ofício ou por provocação das partes:
“Ao proferir a sentença, o Juiz a quo decidiu por julgar procedente a demanda, conforme sentença abaixo textualizada: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 46691925/09999), condeno o BANCO BRADESCO BCV S/A a pagar a MARIA AUGUSTA DOS SANTOS, CPF 915.549.263-00, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 7.660,80 (sete mil seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos comprovados e indevidos na conta corrente da parte autora. O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” (Trecho retirado da sentença)
Assim, constatado os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, necessário se faz a correção da sentença embargada apenas para alterar o nome equivocado da parte na parte dispositiva. Dessa forma, deve-se substituir a qualificação Maria Augusta dos Santos, CPF 915.549.263-00 (ID Num. 4282793 - Pág. 66) por Raimundo Félix de Holanda, CPF 153.177.063-00, sendo este o devido autor da ação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e os acolho apenas para reconhecer a existência do erro material e saná-lo, na forma da fundamentação expendida.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 11 a 18 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000026-06.2015.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuRAIMUNDO FELIX DE HOLANDA
Publicação05/12/2022