TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752873-60.2020.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO JOSE FERREIRA E SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO JOSE FERREIRA E SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s) do reclamado: GLEUTON ARAUJO PORTELA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM CRIMES DE LESÃO CORPORAL E ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO, CONTUDO, DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ANÁLISE DE OFÍCIO. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS E, DE OFÍCIO, DECLARA-SE EXINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES PELOS QUAIS RESTOU CONDENADO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado em relação aos crimes pelos quais restou condenado”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denunciou FRANCISCO JOSÉ FERREIRA E SOUSA como incurso nas sanções dos artigos 129, caput, c/c art. 14, inciso II; 157, caput, e artigo 147, caput, todos do Código Penal, na regra do concurso material, em razão da avença ocorrida no dia 06 de junho de 2013, constando como vítima Climério Mendes de Carvalho Neto, consoante narrativa exposta na exordial acusatória da presente ação penal (Núm. 1702048 – Págs. 03/07).
A denúncia foi recebida no dia 30 de setembro de 2013.
Sobreveio sentença pela parcial procedência da ação penal, dando nova capitulação aos fatos narrados na denúncia, condenando o apelante como incurso nas reprimendas do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, além da incursão nas iras da contravenção penal de vias de fato à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples.
Inconformados, apelaram o Ministério Público e a Defesa.
Em suas razões (Núm. 1702050 – Págs. 39/61) requer o Parquet, em síntese, a condenação do apelado nas sanções penais dos delitos de tentativa de lesão corporal e de roubo simples.
O sentenciado, por sua vez, pugna pela sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que todos os elementos coligidos apontam a incidência de legítima defesa própria. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (Núm. 7023740 - Págs. 01/05). Contrarrazões (Núm. 1702052 – Págs. 02/12 e Núm. 6202195 – Págs. 01/09). Instada a se manifestar (Núm. 7023740 – Págs. 01/05), opina a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo improvimento dos recursos interpostos, em parecer subscrito pela Exa. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissão e processabilidade, conheço dos recursos interpostos.
MÉRITO
Narra a denúncia que, no dia 06 de junho de 2013, por volta das 18h30min, na Localidade Lagoa do Sabino, às margens de uma estrada carroçal, no município de Jaicós-PI, o acusado tentou atingir a integridade física de Climério Mendes de Carvalho Neto, utilizando-se de veículo por aquele conduzido, não alcançando o seu desiderato em razão da habilidade da vítima.
Infere-se dos autos que, nos fatídicos dias, horário e local reportados, Climério Mendes de Carvalho Neto encontrava-se na Localidade Lagoa do Sabino, às margens de uma estrada carroçal, em entroncamento entre as duas estradas, na companhia de um colega, Sr. Francisco de Lima Rodrigues, fotografando carros que faziam o transporte escolar naquela localidade, com o intuito de noticiar as irregularidades existentes no transporte público do Município ao órgão competente.
Na sequência, após fotografar o último veículo que transportava alunos, Climério Mendes de Carvalho Neto avistou outro veículo que trafegava na referida estrada, a saber, S-10, de cor preta, conduzida pelo acusado que, ao se aproximar do local onde estava a vítima, de forma livre e consciente, jogou o carro em sua direção, que conseguiu saltar para o lado, desvencilhando-se do automóvel, sendo, todavia, atingida, ainda, de raspão.
Ao se levantar, o ofendido foi surpreendido pelo acusado que desceu do veículo e, valendo-se de força física, desceu as vestes daquele e arrancou a máquina fotográfica que estava em seu bolso.
Por derradeiro, ameaçou a vítima e destruiu a máquina fotográfica.
Em razão disso, o acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, caput, c/c art. 14, inciso II; 157, caput, e artigo 147, caput, todos do Código Penal, na regra do concurso material.
Sobreveio sentença pela parcial procedência da ação penal, dando nova capitulação aos fatos narrados na denúncia, condenando o apelante como incurso nas reprimendas do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal,
Inconformados, apelaram o Ministério Público e a Defesa.
Pois bem.
Pretende o Parquet obter a condenação do réu Francisco José pela prática dos delitos de tentativa de lesão corporal e de roubo simples.
Sem razão.
Em relação ao delito previsto no artigo 129 do Código Penal, constata-se que sequer existe nos autos auto de corpo de delito, para comprovar a materialidade do crime, que também não restou demonstrada de modo indireto.
Sobre a questão, assim decidiu o d. Magistado a quo:
“Como é cediço, o exame de corpo de delito direto pode ser conceituado como sendo aquele no qual o perito debruça-se sobre o objeto de análise, sem interferências. Noutra senda, o indireto perfaz-se quando, da impossibilidade do primeiro, testemunhas narram a ocorrência de vestígios deixados pela infração.
Em análise detida dos autos, concluo pela inexistência de laudo de contatação de lesão corporal ou ofensa física, repousando tão somente o testemunho de Francisco de Lima Rodrigues e a versão do ofendido, cujo conteúdo sinaliza que este último fora atingido de “relance” (raspão) no quadril.
Logo, pelo mencionado acima, não se pode visualizar a subsunção da conduta do agente à norma-regra da lesão corporal leve. (…).”
Com efeito, o crime de lesão corporal não se tipificou.
Quanto à prática do crime roubo, também não existe nenhuma prova de sua ocorrência, de certo que o pedido do Ministério Público de 1º grau não encontra suporte em nenhum elemento de convicção.
Nesse sentido, como bem fundamentado pelo d. Sentenciante: “(…) O dolo, componente incrustado na psique do réu, neste ato avaliado em conluio com o contexto fático inserido, não traduz o animus furandi do agente, mas evidencia o animus nocendi. […] Neste contexto, impossível aceitar a tese ministerial de roubo, sendo visível a subsunção da conduta e do dolo do agente a figura delitiva do crime de dano qualificado, mas também o é da tese absurda da legítima defesa putativa.”
Sendo assim, não há falar na prática do crime de roubo (art. 157, do CP).
Ressalte-se que, nos presentes autos, a própria Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se pelo não provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de 1ª Grau.
Dito isso, passo ao exame do recurso apresentado pelo réu Francisco José Ferreira e Sousa.
O sentenciado pugna pela sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que todos os elementos coligidos apontam a incidência de legítima defesa própria. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
As insurgências defensivas também não comportam guarida.
Contudo, em sendo matéria de ordem pública, passo a análise dos prazos de prescrição, bem como dos marcos interruptivos desta, tal como prevê os artigos 109 e 117 do Código Penal.
In casu, em que pese a existência de recurso da acusação, observa-se que este não ataca o quantum da pena definitiva aplicada. Assim, tem-se que o eventual provimento do apelo do Órgão Ministerial não ensejaria o aumento da pena privativa de liberdade aplicada, restando o decreto condenatório transitado em julgado em relação ao quantum da pena fixada.
Nesse sentido temos a lição de Julio Fabbrini Mirabete:
"Aplicada a pena na sentença, o recurso da acusação, ao menos provisoriamente, susta o reconhecimento da prescrição intecorrente, pois, se provido e elevada a pena, não se opera a extinção da punibilidade. Para impedir, porém, o reconhecimento da prescrição, é necessário que o recurso objetive o aumento da pena privativa de liberdade imposta na sentença, ainda que sobre qualquer fundamento. Caso contrário, poder-se-á, desde logo, reconhecer a causa extintiva da punibilidade." (in Manual de Direito Penal, Parte Geral, Editora Atlas, 18º edição, Editora Atlas, São Paulo, p.318)
Destarte, passo a análise dos prazos de prescrição, bem como dos marcos interruptivos desta, tal como prevê os artigos 109 e 117 do Código Penal.
Em sentença datada em 10 de setembro de 2014 (Núm. 1702050 – Págs. 17/35), o apelado foi condenado às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção (dano qualificado) e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples (vias de fato).
Verifica-se que entre a publicação da sentença condenatória até a presente data, transitada em julgado em relação ao quantum da pena aplicada, houve o transcurso de mais de 08 (oito) anos.
Segundo os artigos 109, inciso V, e 110 do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Dito isso, verifica-se que se torna imperiosa a declaração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, art. 109, V, e do art. 110, § 1º, todos do CP.
Assim, com base em todos os motivos acima expostos, reconheço, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS e, de ofício, declaro extinta a punibilidade do acusado em relação aos crimes pelos quais restou condenado.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0752873-60.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorFRANCISCO JOSE FERREIRA E SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022