TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825598-49.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MIGUEL ANGELO SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE SOUSA MOURA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECORRENTE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825598-49.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: MIGUEL ANGELO SOUSA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE SOUSA MOURA - PI18375-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 1560338 ), que julgo procedente o pedido inicial para condenar o Promovido a (o): pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); CONDENAR a ré, a restituir ao autor o valor de R$ 3.812,08 (três mil oitocentos e doze reais e oito centavos), referentes aos descontos indevidos em sua conta, já calculados em dobro, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405).
O recorrente interpôs recurso inominado (ID 1560342) alegando, em suma: dos fatos; da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; da realidade fática; da improcedência; da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por fim, requer que o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID N° 1560347) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015”.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/11/2022
0825598-49.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMIGUEL ANGELO SOUSA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/11/2022