Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801738-36.2020.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801738-36.2020.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
RECORRENTE: ANTONIA GOMES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO em face da decisão monocrática da 1ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu negou provimento ao recurso.

De forma sumária, a embargante alega a existência de erro material entre a fundamentação do voto e o dispositivo, no tocante aos horários de sucumbência. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se divergência quanto ao critério de fixação dos honorários. No entanto, trata-se de erro material.

Neste sentido, onde se lê no Voto:

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa.

leia-se:

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.

Datado e assinado eletronicamente.

  1.  

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801738-36.2020.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 10/10/2022 )

Detalhes

Processo

0801738-36.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/10/2022