
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801738-36.2020.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
RECORRENTE: ANTONIA GOMES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO em face da decisão monocrática da 1ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu negou provimento ao recurso.
De forma sumária, a embargante alega a existência de erro material entre a fundamentação do voto e o dispositivo, no tocante aos horários de sucumbência. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se divergência quanto ao critério de fixação dos honorários. No entanto, trata-se de erro material.
Neste sentido, onde se lê no Voto:
“Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa.”
leia-se:
“Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.”
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Datado e assinado eletronicamente.
0801738-36.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIA GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/10/2022