TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800356-42.2019.8.18.0123
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ (TELEFONIA E INTERNET). CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE INTERNET PORQUE FORAM PRESTADOS NUMA VELOCIDADE INFERIOR A CONTRATADA. FATURAS REFERENTES AOS SERVIÇO DE TELEFONIA COBRADAS DE FORMA EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TENTIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA JUNTO AO PROCON. DESVIO PRODUTIVO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS VALORES DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800356-42.2019.8.18.0123
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que contratou a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, para o fornecimento de serviços de internet cumulado ao oi fixo, sendo a contratação da internet em 15 mega. Na data de 31 de Agosto de 2018, foi realizada a instalação do oi fixo, posteriormente, na data de 05 de Setembro de 2018, foi concluída a instalação da internet. O requerente relata que no momento da instalação o técnico da empresa informou-lhe que, para aquela área da Cidade, só teria disponível 608 kbyte, porém, teria sete dias para pedir o cancelamento, já que o serviço não supria a sua demanda, contudo, não era o que havia sido contratado. Narra que no dia 06 de Setembro de 2018, realizou o pedido de cancelamento da internet, contudo, no momento da ligação, foi convencido a continuar com o serviço oi/fixo, pelo valor de R$ 29,90 ( vinte e nove reais e noventa centavos) mensais, com número de protocolo da ligação 2018,1052033389, com isso, após decorridas semanas, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 162,46 ( cento e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Que em 18 de dezembro de 2018, procurou o PROCON Municipal de Parnaíba, para questionar o valor do boleto referente ao mês de dezembro, no entanto, a empresa mencionada não respondeu ao PROCON no prazo estipulado pelo Órgão de proteção ao consumidor, para que assim pudesse solucionar a divergência dos valores no ato da contratação e na cobrança mensal, quando o valor deveria ser de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), passou para R$ 162,46 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos).Por tais razões ingressou em juízo.
A sentença de 1º grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR INEXIGÍVEL a cobrança do valor que excede a R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) mensais relativo às faturas da ré em nome do autor da linha fixa (86) 3321-1126 a partir do mês de outubro de 2.018 em diante, bem como CONDENAR a reclamada a: a) CANCELAR, em 05 dias, os serviços de telefonia fixa da linha mencionada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) PAGAR ao autor, a título de restituição do total pago em excesso das faturas relativas aos meses de outubro e dezembro de 2.018, a quantia de R$ 153,52 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), com juros de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o efetivo pagamento de cada valor, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, sem prejuízo da repetição simples dos valores excedentes aos R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) mensais eventualmente cobrados e pagos; c) PAGAR ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme mencionada na alínea anterior; d) ABSTER-SE de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por débitos referentes à linha fixa citada que sejam superiores a R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por mês, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese: ausência de danos morais; impossibilidade de aplicação da teoria do desestímulo- valor da indenização fixada- necessidade de redução. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que melhor se adéqua às circunstâncias do caso.
No mais, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso somente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho de Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 18/01/2023
0800356-42.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança indevida de ligações
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS
Publicação18/01/2023