TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000420-22.2015.8.18.0060
RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A (GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES), MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RECORRIDO: JOSIANE MENDONCA COUTO, FABIANO CRUZ SALOMAO, FABIANO CRUZ SALOMAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AUTORA QUE DEMONSTROU QUE COMPROU PASSAGENS JUNTO A RÉ, PORÉM, NÃO EMBARCOU. ALEGAÇÃO DE OVERBOOKING PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000420-22.2015.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A (GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES), MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ84367-A
RECORRIDO: JOSIANE MENDONCA COUTO, FABIANO CRUZ SALOMAO, FABIANO CRUZ SALOMAO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO CRUZ SALOMAO - RJ142945-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, na qual a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas da empresa ré, ida e volta para Teresina/PI, sendo que na ida apesar de ter feito o check in normalmente, quando compareceu para o embarque foi informada pela ré que o procedimento de embarque já havia sido encerrado e por isso, teve que adquirir passagens de ida junto a companhia aérea diversa. Narra que foi impedida de embarcar na volta e em decorrência de tais condutas sofreu transtornos e prejuízos.
A r. sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 346,38 (trezentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) a título de indenização material (indébito simples), corrigidos a partir do dia 30.08.2014 e juros a partir do vencimento e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização moral, corrigidos, a partir do arbitramento, e juros a partir do vencimento.
Razões do recorrente alegando: restrição ida e volta; descabimento de danos materiais ; impossibilidade de caracterização do dano moral; excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 18/01/2023
0000420-22.2015.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorVRG LINHAS AÉREAS S/A (GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES)
RéuJOSIANE MENDONCA COUTO
Publicação18/01/2023