TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008693-12.2013.8.18.0140
APELANTE: THIAGO DOS SANTOS LEITE(MENOR)
Advogado(s) do reclamante: SAVIO DE ARAUJO MARTINS, VANESSA VILARINHO DE ARAUJO
APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, ALMIR COELHO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA NA REDE CREDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANOS MORAIS. CABIMENTO
1. Em relação a celebração de contrato de plano de saúde, necessário observar o contrato estabelecido entre as partes, a função social da prestação do serviço de saúde, a Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e o Código de Defesa do Consumidor (art. 1º e 3º da Lei 8.078/90).
2. Não é proporcional que o plano ofereça o serviço de urgência e emergência, inclusive como forma de captação de clientes e venda de serviços, mas, na oportunidade em que o beneficiário necessite do serviço, não exista profissional apto ao atendimento deste.
3. Não há expressa previsão contratual, ou informação, que esclareça a impossibilidade do beneficiário contar com serviços médicos de urgência de algumas especialidades, durante períodos noturnos ou finais de semana.
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios entendo que a condenação se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008693-12.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: THIAGO DOS SANTOS LEITE(MENOR)
Advogados do(a) APELANTE: SAVIO DE ARAUJO MARTINS - PI9489-A, VANESSA VILARINHO DE ARAUJO - PI9635-A
APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C
Advogados do(a) APELADO: ALMIR COELHO NETO - PI10068-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo THIAGO DOS SANTOS LEITE contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL” ajuizada em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e PROTOMED INFANTIL ora apelado.
Alega o autor, na inicial que era beneficiário do plano de saúde da MEDPLAN. Que em 16 de setembro de 2012 sofreu um acidente de bicicleta e em virtude do incidente, dirigiu-se ao Prontomed Infantil e chegando lá foi atendido pelo pediatra de plantão que verificou um trauma ocular e o encaminhou para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), pelo fato do Prontomed Infantil não contar com um Oftalmologista de Plantão.
Destaca que a única urgência na cidade de Teresina-PI que o MEDPLAN oferece é o PRONTOMED infantil ou adulto. Por fim, sustenta que durante o período que o autor ficou no PRONTOMED INFANTIL foi exposto a uma situação vexatória, pois seus funcionários ficaram entrando e saindo do local em que o requerente estava acomodado fazendo cara de nojo, o que deixou gerou constrangimento. Dessa forma, entende fazer jus à indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação, no bojo da qual, alegam, em síntese, que em momento algum negaram atendimento ao requerente, onde procedera com tudo o que estava ao seu alcance para que o mesmo recebesse a assistência médica que necessitava e que esta foi devidamente prestada, bem como que não foi ocasionada nenhuma lesão à criança. Desse modo, vergasta dos pedidos autorais, pelo que requer a improcedência da ação. Em sentença de Id n.7856866 foi julgado improcedente o pedido do autor. Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação (7856870) visando em síntese seja reformado a sentença para que seja julgado procedente o pedido por indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada requereu o improvimento do recurso. (7856874). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da responsabilidade ou não dos requeridos em razão da ausência de oferta de médico especialista para cirurgia em situação de emergência.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes pois, a apelada/ré se enquadra na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, enquanto que o apelante/autor é destinatário final desses serviços, razão pela qual estão sujeitos aos ditames da legislação consumerista.
Assim, é de se destacar que em relação a celebração de contrato de plano de saúde, necessário observar o contrato estabelecido entre as partes, a função social da prestação do serviço de saúde, a Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e o Código de Defesa do Consumidor (art. 1º e 3º da Lei 8.078/90).
Inicialmente, o contrato entre as partes, na cláusula 10ª dispõe acerca dos atendimentos de urgência e emergência. (fls.18 id n.7856361).
A função social da prestação de serviço de saúde é dar pronto e adequado atendimento ao segurado em situação de perigo de saúde, de modo a preservar a sua integridade física e psicológica.
Por sua vez, enuncia o artigo 35-F da Lei n° 9.656/98, que a assistência prestada pelos Planos de Saúde “compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”.
Em uma análise em conjunto de todo o exposto, entendo que razão assiste ao autor.
Pelas narrativas dos acontecimentos, não restam dúvidas quanto à gravidade da urgência e necessidade de realização de procedimento cirúrgico. De acordo com o encaminhamento médico realizado pelo plantonista do PRONTOMED, era necessário que a cirurgia fosse realizada por um especialista e de imediato, em razão do risco que corria o autor em ter sequelas irreparáveis.
Embora não tenha havido uma negativa explícita por parte da operadora de saúde, é possível perceber que a ausência de profissional habilitado para a realização da cirurgia de emergência na rede credenciada configura uma falha na prestação do serviço de saúde privada, pois o que se espera de um plano de saúde é precisamente sua rápida e ampla resposta em tais casos.
Não é proporcional que o plano ofereça o serviço de urgência e emergência, inclusive como forma de captação de clientes e venda de serviços, mas, na oportunidade em que o beneficiário necessite do serviço, não exista profissional apto ao atendimento deste.
Além disso, não há expressa previsão contratual, ou informação, que esclareça a impossibilidade do beneficiário contar com serviços médicos de urgência de algumas especialidades, durante períodos noturnos ou finais de semanas e feriados.
No caso, o fato da operadora ter direcionado o beneficiário ao HUT para a realização da cirurgia de urgência apenas atenua a sua responsabilidade. Na hipótese dos autos, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, que a parte autor foi submetida, em momento de aflição, de forma que a sentença merece ser reformada para reconhecer o direito à indenização por danos morais.
Em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência vem se manifestando da mesma forma. Vejamos:
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA NA REDE CREDENCIADA. FERIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANOS MORAIS. CABIMENTO
1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que as operadoras mantenham sistema de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.
2. A ausência de oferta de médico especialista para cirurgia em situação de emergência, ocorrida em feriado, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição que acometeram o autor.
3. Os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação.
4. Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL 0714196-38.2019.8.07.0020. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU. 3ª Turma Cível. TJDFT.
Plano de saúde. Médico especialista. Ausência. Atendimento particular. Dano material e Moral. Ocorrência. Sentença mantida. 1 – Havendo situação de urgência/emergência, a ausência de médico especialista em hospital credenciado à rede do plano de saúde contratado pelo consumidor, pode ocasionar dano moral. 2 – Para a fixação do valor a título de dano moral, deve-se levar em consideração o efeito pedagógico da medida, para que tais situações não voltem a ocorrer. (TJ-RO - RI: 70012234720188220001 RO 7001223-47.2018.822.0001, Data de Julgamento: 03/06/2019)
Assim, tem-se que o plano de saúde não poderia se eximir da obrigação de disponibilizar um especialista para a urgência que o caso apresentava.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios entendo que a condenação se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de apelação, para CONDENAR o apelado a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno ainda os requeridos em custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
É o voto.
Teresina, 21/11/2022
0008693-12.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuTHIAGO DOS SANTOS LEITE(MENOR)
Publicação21/11/2022