Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0008693-12.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA NA REDE CREDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANOS MORAIS. CABIMENTO 1. Em relação a celebração de contrato de plano de saúde, necessário observar o contrato estabelecido entre as partes, a função social da prestação do serviço de saúde, a Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e o Código de Defesa do Consumidor (art. 1º e 3º da Lei 8.078/90). 2. Não é proporcional que o plano ofereça o serviço de urgência e emergência, inclusive como forma de captação de clientes e venda de serviços, mas, na oportunidade em que o beneficiário necessite do serviço, não exista profissional apto ao atendimento deste. 3. Não há expressa previsão contratual, ou informação, que esclareça a impossibilidade do beneficiário contar com serviços médicos de urgência de algumas especialidades, durante períodos noturnos ou finais de semana. 4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios entendo que a condenação se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008693-12.2013.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008693-12.2013.8.18.0140

APELANTE: THIAGO DOS SANTOS LEITE(MENOR)

Advogado(s) do reclamante: SAVIO DE ARAUJO MARTINS, VANESSA VILARINHO DE ARAUJO

APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, ALMIR COELHO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA NA REDE CREDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANOS MORAIS. CABIMENTO

1. Em relação a celebração de contrato de plano de saúde, necessário observar o contrato estabelecido entre as partes, a função social da prestação do serviço de saúde, a Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e o Código de Defesa do Consumidor (art. 1º e 3º da Lei 8.078/90).

2. Não é proporcional que o plano ofereça o serviço de urgência e emergência, inclusive como forma de captação de clientes e venda de serviços, mas, na oportunidade em que o beneficiário necessite do serviço, não exista profissional apto ao atendimento deste.

3. Não há expressa previsão contratual, ou informação, que esclareça a impossibilidade do beneficiário contar com serviços médicos de urgência de algumas especialidades, durante períodos noturnos ou finais de semana.

4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios entendo que a condenação se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008693-12.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: THIAGO DOS SANTOS LEITE(MENOR) 
Advogados do(a) APELANTE: SAVIO DE ARAUJO MARTINS - PI9489-A, VANESSA VILARINHO DE ARAUJO - PI9635-A

APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C
Advogados do(a) APELADO: ALMIR COELHO NETO - PI10068-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo THIAGO DOS SANTOS LEITE contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e PROTOMED INFANTIL ora apelado.

Alega o autor, na inicial que era beneficiário do plano de saúde da MEDPLAN. Que em 16 de setembro de 2012 sofreu um acidente de bicicleta e em virtude do incidente, dirigiu-se ao Prontomed Infantil e chegando lá foi atendido pelo pediatra de plantão que verificou um trauma ocular e o encaminhou para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), pelo fato do Prontomed Infantil não contar com um Oftalmologista de Plantão.

Destaca que a única urgência na cidade de Teresina-PI que o MEDPLAN oferece é o PRONTOMED infantil ou adulto. Por fim, sustenta que durante o período que o autor ficou no PRONTOMED INFANTIL foi exposto a uma situação vexatória, pois seus funcionários ficaram entrando e saindo do local em que o requerente estava acomodado fazendo cara de nojo, o que deixou gerou constrangimento.

Dessa forma, entende fazer jus à indenização por danos morais.

As requeridas apresentaram contestação, no bojo da qual, alegam, em síntese, que em momento algum negaram atendimento ao requerente, onde procedera com tudo o que estava ao seu alcance para que o mesmo recebesse a assistência médica que necessitava e que esta foi devidamente prestada, bem como que não foi ocasionada nenhuma lesão à criança. Desse modo, vergasta dos pedidos autorais, pelo que requer a improcedência da ação.

Em sentença de Id n.7856866 foi julgado improcedente o pedido do autor.

Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação (7856870) visando em síntese seja reformado a sentença para que seja julgado procedente o pedido por indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada requereu o improvimento do recurso. (7856874).

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da responsabilidade ou não dos requeridos em razão da ausência de oferta de médico especialista para cirurgia em situação de emergência.

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes pois, a apelada/ré se enquadra na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, enquanto que o apelante/autor é destinatário final desses serviços, razão pela qual estão sujeitos aos ditames da legislação consumerista.

 

Assim, é de se destacar que em relação a celebração de contrato de plano de saúde, necessário observar o contrato estabelecido entre as partes, a função social da prestação do serviço de saúde, a Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e o Código de Defesa do Consumidor (art. 1º e 3º da Lei 8.078/90).

 

Inicialmente, o contrato entre as partes, na cláusula 10ª dispõe acerca dos atendimentos de urgência e emergência. (fls.18 id n.7856361).

 

A função social da prestação de serviço de saúde é dar pronto e adequado atendimento ao segurado em situação de perigo de saúde, de modo a preservar a sua integridade física e psicológica.

 

Por sua vez, enuncia o artigo 35-F da Lei n° 9.656/98, que a assistência prestada pelos Planos de Saúde “compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”.

 

Em uma análise em conjunto de todo o exposto, entendo que razão assiste ao autor.

 

Pelas narrativas dos acontecimentos, não restam dúvidas quanto à gravidade da urgência e necessidade de realização de procedimento cirúrgico. De acordo com o encaminhamento médico realizado pelo plantonista do PRONTOMED, era necessário que a cirurgia fosse realizada por um especialista e de imediato, em razão do risco que corria o autor em ter sequelas irreparáveis.

 

Embora não tenha havido uma negativa explícita por parte da operadora de saúde, é possível perceber que a ausência de profissional habilitado para a realização da cirurgia de emergência na rede credenciada configura uma falha na prestação do serviço de saúde privada, pois o que se espera de um plano de saúde é precisamente sua rápida e ampla resposta em tais casos.

 

Não é proporcional que o plano ofereça o serviço de urgência e emergência, inclusive como forma de captação de clientes e venda de serviços, mas, na oportunidade em que o beneficiário necessite do serviço, não exista profissional apto ao atendimento deste.

 

Além disso, não há expressa previsão contratual, ou informação, que esclareça a impossibilidade do beneficiário contar com serviços médicos de urgência de algumas especialidades, durante períodos noturnos ou finais de semanas e feriados.

 

No caso, o fato da operadora ter direcionado o beneficiário ao HUT para a realização da cirurgia de urgência apenas atenua a sua responsabilidade. Na hipótese dos autos, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, que a parte autor foi submetida, em momento de aflição, de forma que a sentença merece ser reformada para reconhecer o direito à indenização por danos morais.

 

Em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência vem se manifestando da mesma forma. Vejamos:

 

PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA NA REDE CREDENCIADA. FERIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANOS MORAIS. CABIMENTO

1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que as operadoras mantenham sistema de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.

2. A ausência de oferta de médico especialista para cirurgia em situação de emergência, ocorrida em feriado, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição que acometeram o autor.

3. Os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação.

4. Recurso conhecido e provido.

APELAÇÃO CÍVEL 0714196-38.2019.8.07.0020. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU. 3ª Turma Cível. TJDFT.



Plano de saúde. Médico especialista. Ausência. Atendimento particular. Dano material e Moral. Ocorrência. Sentença mantida. 1 – Havendo situação de urgência/emergência, a ausência de médico especialista em hospital credenciado à rede do plano de saúde contratado pelo consumidor, pode ocasionar dano moral. 2 – Para a fixação do valor a título de dano moral, deve-se levar em consideração o efeito pedagógico da medida, para que tais situações não voltem a ocorrer. (TJ-RO - RI: 70012234720188220001 RO 7001223-47.2018.822.0001, Data de Julgamento: 03/06/2019)

 

Assim, tem-se que o plano de saúde não poderia se eximir da obrigação de disponibilizar um especialista para a urgência que o caso apresentava.

 

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios entendo que a condenação se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de apelação, para CONDENAR o apelado a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

 

Condeno ainda os requeridos em custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação.

 

Sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0008693-12.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

THIAGO DOS SANTOS LEITE(MENOR)

Publicação

21/11/2022