TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002837-23.2020.8.18.0140
RECORRENTE: FRANCISCO ISTHEFANIO SANCAO MESQUITA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, BRUNA RODRIGUES LIMA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO VERIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não estão presentes sinais de plausibilidade jurídica do pedido de relaxamento de prisão, pois não há ilegalidade patente nas decisões anteriores, tendo inclusive, o juízo a quo, demonstrado que o processo seguiu o trâmite dentro da máxima razoabilidade prazal. Ademais, a Súmula 52 do STJ, assevera que, com o encerramento da instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Assim, não estando comprovada a desídia deste Tribunal ou da acusação, não se pode autorizar o relaxamento da prisão a partir de uma mera soma aritmética.
2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
3. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado;
4. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri;
5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do recorrente FRANCISCO ISTHEFÂNIO SANÇÃO MESQUITA, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0002837-23.2020.8.18.0140 pela 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TERESINA-PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121 §2º, I e IV C/C Art. 29, ambos do Código Penal.
Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri.
A DENÚNCIA, presente em ID 7802885 p. 192 a 195, narra que:
“(…)
os denunciados FRANCISCO ISTHEFÂNIO SANÇÃO MESQUITA e FAGNER VALE DE CARVALHO com animus necandi, por motivo torpe, impossibilitando qualquer defesa à vítima, ceifaram a vida de KAIO GABRIEL MORAES DA SILVA.
Conforme as investigações, houveram ocasiões em que se constata evidente desafeto entre FRANCISCO ISTHEFÂNIO e a vítima. Ocorreu, portanto, uma ocasião em que o denunciado (FRANCISCO ISTHEFÂNIO), descontente com um comentário, desferiu um tapa no rosto da vítima. Além disso o denunciado FRANCISCO ISTHEFÂNIO tinha a vítima como seu desafeto uma vez que esta já teria tentado matá-lo duas vezes.
No dia dos fatos, as testemunhas constatam que KAIO GABRIEL foi perseguido pelos denunciados FRANCISCO ISTHEFÂNIO e FAGNER VALE que a impossibilitaram de fugir. Ato contínuo motivado pelo seu intuito de vingança de FRANCISCO ISTHEFÂNIO, FAGNER VALE efetuou os disparos contra KAIO GABRIEL, atingindo-o e causando seu óbito.
Os acusados, empreenderam fuga do local em uma motocicleta conduzida por FRANCISCO ISTHEFÂNIO. Ao chegarem ao local do crime os policiais constataram que a vítima já havia falecido.
A autoria restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante as investigações. A materialidade restou evidenciada no laudo de exame pericial cadavérico acostado à fl. 51/52 do inquérito policial, bem como pelos Laudos de perícias externas às fls. 92/107, Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta às fls. 53/61 e pelo Relatório de Investigação Policial às fls. 144/152.”
A denúncia traz diversos outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito contido no Art. 121 §2º, incisos I e IV do Código Penal.
O magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente, em ID nº 7802895. Nela aponta a materialidade delitiva e os indícios de autoria comprovados por provas periciais e testemunhais.
Com relação a qualificadora constante nos incisos I e IV do artigo 121 do Código Penal, que são: motivo fútil e o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, arguida pelo Ministério Público, entendeu o juízo a quo, que tais qualificadoras não podem ser subtraídas da apreciação do Conselho de Sentença, devendo este decidir se o acusado agiu em virtude de desavença anterior ocorrida entre ele e a vítima e se houve perseguição à vítima e se tais fatos caracterizam ou não, a motivação torpe e o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Diante disso, pronunciou o recorrente, pela prática de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121§2º, inciso I e IV, do Código Penal, contra a vítima KAIO GABRIEL MORAES DA SILVA.
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 7802907, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais ausência de indícios suficientes de autoria. Destaca a necessidade do decote da qualificadora, pois não restou comprovada a motivação do fato. Pede ao final que o recorrentes seja despronunciado e caso não seja acolhido o pedido antecedente, que seja feito com o decote das qualificadoras constantes nos incisos I e IV do Art. 121 do CP. Pugnou ainda pelo relaxamento da prisão em razão do excesso de prazo para a ultimação da instrução ou a sua revogação pois, não estão presentes os requisitos e pressupostos legais que autorizem a sua manutenção.
Nas CONTRARRAZÕES (ID 7802909), o Ministério Público alega que não assiste razão à recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça a tese arguida pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual.
Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 7802911), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 8389922. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
1. Admissibilidade
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Sem matéria preliminar, passa-se à discussão do mérito.
2.Do pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva.
Alega o recorrente que sua prisão perdura há mais de 195 (cento e noventa e cinco) dias, em razão disso, afirma que é totalmente ilegal a sua manutenção, com clara violação ao princípio da presunção de inocência.
Quanto a isso, melhor sorte não socorre o recorrente, haja vista que o magistrado a quo reavaliou a discutida prisão em 01/07/2022 (Id nº 7802911), momento em que recebeu o recurso interposto e manteve os termos da decisão de pronúncia. Sendo assim, a atuação do juízo de primeiro grau se encerrou com o envio do feito a este Tribunal, fazendo iniciar nova contagem do prazo para a regular prisão do recorrente. Deste então, tem o processo transcorrido dentro da máxima razoabilidade processual.
Assim, não assiste razão ao recorrente, pois nos termos da Súmula 52 do STJ, com o encerramento da instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Entendo que não estão presentes sinais de plausibilidade jurídica no pedido de relaxamento de prisão ou de sua revogação, pois não há ilegalidade patente nas decisões anteriores, tendo inclusive, o juízo a quo, demonstrado que o processo seguiu o trâmite dentro da máxima razoabilidade prazal.
Veja:
Acrescente-se que a sua prisão não padece de vícios e via de consequência, também não prospera o pedido de relaxamento por excesso de prazo na sua segregação. Nenhum ato postergatório da instrução, foi praticado pelo Poder Judiciário. A denúncia foi oferecida no dia 01 de março de 2021 e foi recebida em 15 de abril do mesmo ano. O acusado foi citado pessoalmente no dia 10/07/2021 e devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para a apresentação da sua resposta à denúncia, sendo os autos remetidos ao Núcleo do Júri da Defensoria Pública. A resposta à denúncia somente foi apresentada no dia 29 de novembro de 2021. A inquirição das testemunhas foi iniciada no dia 17 de janeiro de 2022 e concluída no dia 18 de fevereiro do mesmo ano. As alegações finais, foram apresentadas em 17 de março de 2022 e 20 de maio do mesmo ano.
Assim sendo, indefiro os pedidos de relaxamento e revogação da prisão do acusado FRANCISCO ISTHEFANIO SANCAO MESQUITA e com base no art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho a sua segregação cautelar prisão preventiva do referido acusado.
Assim, não estando comprovada a desídia deste Tribunal ou da acusação, não se pode autorizar o relaxamento da prisão a partir de uma mera soma aritmética.
O parecer ministerial superior trouxe posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da peça opinativa que:
(...)
“Por fim, cabe destacar que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares diversas da prisão não são automáticas, ainda mais se as peculiaridades do caso recomendarem a manutenção da segregação preventiva. É o que ocorre no caso em tela.”
Entretanto, caso o recorrente entenda que há incúria deste Egrégio Tribunal quanto ao andamento processual, deve questioná-la por outra via processual, perante o STJ.
Pelo exposto, não reconheço a existência de excesso prazal no julgamento deste feito. Destaco que não cabe a imposição de
medidas cautelares alternativas à prisão, pois se encontram presentes todos os pressupostos e requisitos autorizadores à sua manutenção. Vale lembrar ainda, que se trata de um caso complexo, envolvendo crime afeto ao Tribunal do Juri, o que demanda maior cautela.
3. Da Negativa de Autoria
Resumidamente, não acode razão à alegação do apelante.
Em que pese a laboriosa argumentação da defesa, entendo que há indícios mais que suficientes de autoria do delito imputado.
Sendo que se exige tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, passo a discorrer sobre o tema.
Nos autos eletrônicos temos que, Francisca Alves de Moraes declarou, como informante, que viu o acusado esperando na motocicleta para dar a fuga. Diante de tal fato, é inconteste a configuração de indício bastante de autoria para a prolatação da decisão de pronúncia que remete o feito para a competência do Tribunal Popular do Júri.
Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.
4. Do decote de qualificadoras
Melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
Art. 413 Omissis
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar
incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e, se fosse o caso, as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras da pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) (…) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014).
Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras que seriam incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa à qualificadora imputada na pronúncia:
(...)
Quanto às qualificadoras elencadas na denúncia, tenho que as mesmas não podem ser subtraídas da apreciação do Conselho de Sentença, pois, somente a qualificadora manifestamente improcedente, deve ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença, o que não é o caso dos autos, em que FRANCISCA ALVES DE MORAES relata sobre as ameaças efetuadas por Francisco Isthefânio contra a vítima, a perseguição efetuada à vítima, como elemento que a impediu de se defender. Cabe, portanto, ao Conselho de Sentença decidir se o acusado Francisco Isthefânio agiu em virtude de desavença anterior ocorrida entre ele e a vítima e se houve perseguição à vítima e se tais fatos caracterizam ou não, a motivação torpe e o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima”.
Percebe-se, portanto, que a incidência da referida qualificadora ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.
Assim, impõe-se que a efetiva incidência da referida qualificadora seja apreciada pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0002837-23.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO ISTHEFANIO SANCAO MESQUITA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2022