TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800422-02.2019.8.18.0162
RECORRENTE: GERCILIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO DE FATURA AUTOMÁTICO. Legalidade da conduta. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO Banco central. Ausência de danos morais e materiais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800422-02.2019.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: GERCILIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO - PI18125-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA - PI15489-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que em 01/10/2018 pagou R$ 400,00, em 03/10/2018 pagou R$ 615,00 e, em 10/10/2018, pagou R$ 900,00, somando a quantia de R$ 1.915,00, liquidando o débito integral devido; que, quando do recebimento da fatura com vencimento para 01/11/2018, foi surpreendido com o lançamento de um financiamento em 12 parcelas de R$ 128,50, tendo sido informado pelo Banco Requerido que tal financiamento se referia a parcelamento automático de saldo não adimplido da fatura com vencimento em outubro de 2018; alegou que na fatura posterior, com data de vencimento para 01/11/2018, a Requerida atesta a inexistência de saldo inadimplido por parte do Requerente, no que tange à fatura anterior; destacou que o valor total adimplido pelo Requerente (R$ 1.915,00), foi superior ao valor total da fatura, qual seja, R$ 1.914,21. Ao final, em síntese, requereu: a) a condenação da instituição financeira Requerida na repetição do indébito, na importância de R$ 3.084,00 (três mil reais e oitenta e quatro centavos), haja vista a quitação de dívida INEXISTENTE, no valor de R$ 1.542,00 (faturas de pagamento em anexo), posto que restara insofismável a conduta explicitamente negligente, injustificável e maliciosa perpetrada pela Ré, sob pena de seu enriquecimento ilícito; b) a condenação da instituição financeira Requerida na reparação indenizatória por danos morais, no valor sugerido o importe de R$10.000,00 (dez mil reais); c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) g) A condenação da Requerida em honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento), do valor corrigido na condenação.
A sentença (ID nº 2909392) que julgou PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) declarar a nulidade do parcelamento automático da fatura de 10/10/2018, bem como a declaração de inexistência de todo e qualquer débito que ainda possa existir em nome da parte Autora junto ao Banco Réu em referência ao parcelamento da dívida em questão, de sorte que deve o Banco Réu abster-se de continuar a efetuar cobranças em faturas do cartão de crédito da Autora; B) Condenar as Rés solidariamente ao pagamento do valor de R$3.084,00 (três mil e oitenta e quatro reais) à parte Autora a título de repetição em dobro, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 3831700): breve relato dos fatos; das razões de inconformismo. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes o pedido inicial de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 2909395) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a demanda versa a legalidade do financiamento de fatura realizado de forma unilateral pelo recorrido.
Sobre a questão, a conduta é regulamentada pelos artigos 1º e 2º da Resolução de n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil:
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento póspagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput”.
Desse modo, inexiste ilicitude na conduta do requerido. Ademais, a jurisprudência atual entende pela regularidade da conduta, conforme os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO NORMATIVA. BACEN. Devido à previsão contida na Resolução n. 4.549 de 26/01/2017 do Banco Central, a utilização de crédito rotativo para financiar o saldo devedor somente é autorizada até o vencimento da fatura subsequente, sendo a partir desse momento permitido o parcelamento automático da fatura independente de autorização do titular do cartão. (TJ-MG - AC: 10000211432075001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA - DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. É cabível o parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento. 2. Inexistindo conduta ilícita da casa bancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo descabido o pedido indenizatório. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10131197420198260477 SP 1013119-74.2019.8.26.0477, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020)
Diante desse cenário, entendo que inexiste conduta ilícita da instituição requerida sendo devidas as cobranças. Consequentemente, não há dever indenizatório por parte do réu.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800422-02.2019.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorGERCILIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação14/11/2022