Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800477-24.2019.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRAZO DECENAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. PEDIDO DE PARCELAMENTO. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM QUE O CONSUMO ENCONTRA-SE EM MÉDIA AO COBRADO PELA REQUERIDA. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800477-24.2019.8.18.0009 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800477-24.2019.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA AUGUSTA BEZERRA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRAZO DECENAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. PEDIDO DE PARCELAMENTO. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM QUE O CONSUMO ENCONTRA-SE EM MÉDIA AO COBRADO PELA REQUERIDA. DÉBITOS EM ATRASO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800477-24.2019.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MARIA AUGUSTA BEZERRA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 2046423), que nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGOU:


JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com esteio no art. 487, II, do CPC, apenas para reconhecer a prescrição dos débitos com vencimento anteriores a 16 de novembro de 2009, relativos à unidade consumidora 0325860-2, localizada na Rua João Francisco Ferry, nº 734, Bairro Água Mineral, CEP 64007-550, Teresina-PI.

 Julgo IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) de religação e parcelamento do débito, pelas razões expostas na fundamentação.

Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.”




Razões da recorrente (ID 2046429), alega em síntese: da assistência judiciária gratuita; breve exposição fática; da fundamentação jurídica; da prescrição quinquenal; da necessidade de refaturamento dos valores cobrado.

Contrarrazões pela parte recorrida. (ID 2046433).

É o relatório sucinto.

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que contraiu o débito devido as suas escassas condições financeiras, requerendo o reparcelamento. Questiona, também, cobrança de multa por ligação à revelia, e argumenta prescrição de parte da dívida.

Primeiramente, no que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, não merece acolhida, pois, no caso de débitos de energia, coaduno com os fundamentos da sentença, no sentido de ser decenal.

Assim, afasto a preliminar arguida e passo a análise de mérito.

No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".

A parte autora recebeu as faturas e não questionou a requerida sobre os valores devidos, nem requereu parcelamento administrativamente, deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia.

Compulsando os autos, constata-se que o faturamento da residência da autora apresenta uma média de consumo razoável, não havendo uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras.

Além disso, a autora reconhece que se encontrava em débito com a requerida, sendo, portanto, devido o corte de energia elétrica.

Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.

No que concerne ao pedido de parcelamento, entendo pela impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida, uma vez que tal pedido não encontra amparo jurídico, pois não se pode impor ao credor receber seu crédito da forma diversa da contratada.

O recebimento de débito de forma diversa da ofertada pela ré trata-se de liberalidade decorrente do princípio da autonomia da vontade, havendo a necessidade de estar previsto contratualmente, sob pena de violação do art. 314 do Código Civil, haja vista que o credor não pode ser obrigado a receber, por parte, ainda que divisível a obrigação. Em verdade, a forma de pagamento diversa.

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0800477-24.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA AUGUSTA BEZERRA FERREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/11/2022