
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0019144-04.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MIRANDA NETO & CIA LTDA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIRANDA NETO & CIA LTDA em desfavor da sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, movida por MIRANDA NETO & CIA LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O processo originário foi sentenciado e o douto juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Insatisfeito, o requerente interpusôs apelação, a qual foi distribuída à minha relatoria.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTO
II. 1. Da prevenção para o julgamento da Apelação.
Em análise ao presente feito e em consulta ao Sistema eTJPI, constata-se que foi proferida decisão pelo juízo a quo combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 2010.0001.004952-3, distribuído ao relator Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Com a superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, o requerente interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, todavia, o que se constata é a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo, preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Interpretando o referido dispositivo, leciona Elpídio Donizetti1:
“Os arts. 284 a 290, que dispõem sobre as regras gerais a respeito da distribuição e do registro dos atos processuais, são aplicáveis à distribuição dos processos no âmbito dos tribunais. Assim, respeitadas as competências dispostas em regimentos internos, as regras sobre sorteios são as previstas em tais dispositivos. Quanto à prevenção, o novo CPC dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no processo ou em processo conexo” (art. 930, parágrafo único). Essa regra é aplicada para o caso de interposição recursal consecutiva no mesmo tribunal (agravo de instrumento e apelação, por exemplo) e consiste em materialização do princípio do juiz natural, não configurando novidade em nosso sistema (veja-se, por exemplo, o art. 71 do Regimento Interno do STJ).”
Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no processo originário foi o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação ao Agravo de Instrumento de nº 2010.0001.004952-3, da relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, atendendo-se às normas supra.
À COOJUDCÍVEL para as providências necessárias.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
1 Curso Didático de Direito Processual Civil / Elpídio Donizetti– 19. ed.: Ed.Atlas, 2016. p. 1327.
0019144-04.2010.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMIRANDA NETO & CIA LTDA
Publicação13/10/2022