
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0823054-25.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: MARIA DE JESUS MONTEIRO LIRA ALENCAR
APELADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEIS interpostas por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL SA em desfavor da sentença proferida pelo douto juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MARIA DE JESUS MONTEIRO LIRA ALENCAR em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S/A.
O processo originário foi sentenciado e o douto juízo a quo julgou procedente, em parte, os pedidos, declarando resolvido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes, por culpa da ré e condenando a primeira requerida AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. a restituir ao autor as parcelas efetivamente pagas na aquisição do referido imóvel, no montante de R$ 116.637,79 (cento e dezesseis mil e seiscentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) e a segunda requerida BANCO DO BRASIL S/A a suspender a cobrança a título de "crédito imobiliário", devolvendo as parcelas efetivamente descontadas. Ademais, julgou improcedente pedido de condenação por danos morais.
Insatisfeitos, os requeridos interpuseram apelações, as quais foram distribuídos à minha relatoria.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTO
II. 1. Da prevenção para o julgamento da Apelação.
Em análise ao presente feito e em consulta ao Sistema PJE 2º grau, constata-se que decisão proferida pelo juízo a quo indeferindo os benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela autora foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0710712-06.2018.8.18.0000., distribuído ao relator Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça.
Com a superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, os requeridos apelantes interpuseram as presentes apelações, que foram distribuídas à minha relatoria, todavia, o que se constata é a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo, preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Interpretando o referido dispositivo, leciona Elpídio Donizetti1:
“Os arts. 284 a 290, que dispõem sobre as regras gerais a respeito da distribuição e do registro dos atos processuais, são aplicáveis à distribuição dos processos no âmbito dos tribunais. Assim, respeitadas as competências dispostas em regimentos internos, as regras sobre sorteios são as previstas em tais dispositivos. Quanto à prevenção, o novo CPC dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no processo ou em processo conexo” (art. 930, parágrafo único). Essa regra é aplicada para o caso de interposição recursal consecutiva no mesmo tribunal (agravo de instrumento e apelação, por exemplo) e consiste em materialização do princípio do juiz natural, não configurando novidade em nosso sistema (veja-se, por exemplo, o art. 71 do Regimento Interno do STJ).”
Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar proferida no processo originário foi o Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação ao Agravo de Instrumento de nº 0710712-06.2018.8.18.0000 ao Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, atendendo-se às normas supra.
À COOJUDCÍVEL para as providências necessárias.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
1 Curso Didático de Direito Processual Civil / Elpídio Donizetti– 19. ed.: Ed.Atlas, 2016. p. 1327.
0823054-25.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE JESUS MONTEIRO LIRA ALENCAR
RéuAMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Publicação13/10/2022