Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0823054-25.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0823054-25.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: MARIA DE JESUS MONTEIRO LIRA ALENCAR
APELADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEIS interpostas por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL SA em desfavor da sentença proferida pelo douto juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MARIA DE JESUS MONTEIRO LIRA ALENCAR em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S/A.

O processo originário foi sentenciado e o douto juízo a quo julgou procedente, em parte, os pedidos, declarando resolvido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes, por culpa da ré e condenando a primeira requerida AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. a restituir ao autor as parcelas efetivamente pagas na aquisição do referido imóvel, no montante de R$ 116.637,79 (cento e dezesseis mil e seiscentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) e a segunda requerida BANCO DO BRASIL S/A a suspender a cobrança a título de "crédito imobiliário", devolvendo as parcelas efetivamente descontadas. Ademais, julgou improcedente pedido de condenação por danos morais.

Insatisfeitos, os requeridos interpuseram apelações, as quais foram distribuídos à minha relatoria.

É o breve relatório. Decido.


II. FUNDAMENTO

II. 1. Da prevenção para o julgamento da Apelação.

 

Em análise ao presente feito e em consulta ao Sistema PJE 2º grau, constata-se que decisão proferida pelo juízo a quo indeferindo os benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela autora foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0710712-06.2018.8.18.0000., distribuído ao relator Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça.

Com a superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, os requeridos apelantes interpuseram as presentes apelações, que foram distribuídas à minha relatoria, todavia, o que se constata é a ocorrência do fenômeno da prevenção.

Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Do mesmo modo, preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

Interpretando o referido dispositivo, leciona Elpídio Donizetti1:

“Os arts. 284 a 290, que dispõem sobre as regras gerais a respeito da distribuição e do registro dos atos processuais, são aplicáveis à distribuição dos processos no âmbito dos tribunais. Assim, respeitadas as competências dispostas em regimentos internos, as regras sobre sorteios são as previstas em tais dispositivos. Quanto à prevenção, o novo CPC dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no processo ou em processo conexo” (art. 930, parágrafo único). Essa regra é aplicada para o caso de interposição recursal consecutiva no mesmo tribunal (agravo de instrumento e apelação, por exemplo) e consiste em materialização do princípio do juiz natural, não configurando novidade em nosso sistema (veja-se, por exemplo, o art. 71 do Regimento Interno do STJ).”

Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar proferida no processo originário foi o Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação.

III. DECIDO

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação ao Agravo de Instrumento de nº 0710712-06.2018.8.18.0000 ao Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, atendendo-se às normas supra.

À COOJUDCÍVEL para as providências necessárias.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


1 Curso Didático de Direito Processual Civil / Elpídio Donizetti– 19. ed.: Ed.Atlas, 2016. p. 1327.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823054-25.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Detalhes

Processo

0823054-25.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DE JESUS MONTEIRO LIRA ALENCAR

Réu

AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Publicação

13/10/2022