TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821889-69.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES
APELADO: MILTON BARROSO LIMA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência recursal, tem-se por prejudicado o recurso interposto.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO RCI BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo APELANTE em desfavor de MILTON BARROSO LIMA.
Na sentença (Id 6339040) o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único, todos do CPC, sob o fundamento de que a parte autora intimada para juntar aos autos o original da cédula de crédito bancário, quedou-se inerte.
Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação (Id 6339043), ocasião em que alegou que a diligência para cumprimento da determinação de juntada e oposição de carimbo no contrato original foi realizada anteriormente a sentença, conforme certidão da secretária da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
No mérito, afirmou que na ação de busca e apreensão, a exigência de cédula de crédito original de financiamento é desnecessária. Salientou, também, que o referido documento não abrange os requisitos legais para a constituição de título de crédito, consoante Lei nº 10.931/04, não se aplicando, os princípios da cartularidade e da circularidade, que justificariam a vinculação ao processo.
Aduziu, ainda, que não foi razoável a sentença ao extinguir a ação sem a devida intimação pessoal do autor.
Sem contrarrazões.
Petição de ID 7569042 aviada pelo banco recorrente, na qual requereu a desistência do recurso.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
O Senhor Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
No curso do processo o recorrente requereu a extinção do feito (ID 7569042).
Pois bem, a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do Novo CPC.
Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento que antecedente à prolação do voto.
O entendimento acima vem sendo adotado pela jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. SUPERVENIENTE PEDIDO DO AUTOR, NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC/2015. PROCURADOR COM PODERES PARA DESISTIR. PARTE ADVERSA QUE, INTIMADA, CONCORDOU COM O PLEITO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO, O QUE ENSEJA A DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. APLICAÇÃO DO ART. 1000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DE AMBOS OS PROCEDIMENTOS RECURSAIS. ''Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, o apelante pode, a qualquer tempo e sem anuência da parte adversa, desistir do reclamo, providência que enseja a extinção do procedimento recursal por perda do objeto'' (Apelação Cível n. 2012.066927-2, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-10-2012). (TJ-SC - AC: 05022728420128240020 Criciúma 0502272-84.2012.8.24.0020, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 20/03/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, COM BASE NO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOBREVINDA DE PETIÇÃO, PROTOCOLADA PELA RECORRENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O TEOR DA SÚPLICA DEVE SER INTERPRETADO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO. PROCURADORA QUE SUBSCREVE A REFERIDA PEÇA POSSUI PODERES PARA DESISTIR. EXEGESE DO ART. 501 DO CPC/73 (ATUALMENTE PREVISTO PELO ART. 998 DO NCPC). EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. "Ao recorrente é dado, nos termos do art. 501 do CPC, desistir a qualquer tempo da insurgência deduzida, eis que pleno é o seu poder de disposição acerca do recurso que interpõe" (Agravo de Instrumento n. 1998.011864-6, de Indaial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 6-10-1998). [...] (Apelação Cível n. 0302971-21.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-8-2017, grifei). negritei
Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.
In casu, verifica-se que o pedido de desistência da apelação foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.
2 Dispositivo
Posto isto, homologo a desistência e, em consequência, não conheço do recurso de apelação, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, cumprindo-se as formalidades legais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0821889-69.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO RCI BRASIL S.A
RéuMILTON BARROSO LIMA
Publicação11/10/2022